CVM · Colegiado · 28/08/2018
Recurso nº 19957.007738/2018-64
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007738/2018-64
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JHSF PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. SEI 19957.007738/2018-64
Trata-se de recurso interposto por JHSF Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 141/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 141/2018-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 13.08.18, pela JHSF PARTICIPAÇÕES S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa, cominatória no valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do documento
DF/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº211/18, de 24.07.18 (0576842).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0576841):
a) “o Ofício 211 trata da aplicação de multa cominatória no valor de R$7.000,00 (sete mil
reais) pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio das Demonstrações Financeiras
Consolidadas (‘DFs’) da Companhia relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro
de 2017”;
b) “já o Ofício 212 trata de multa cominatória no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos
reais) pelo atraso de 13 (treze) dias no envio das Demonstrações Financeiras Padronizadas
Consolidadas (‘DFPs’) da Companhia relativas ao exercício social findo em 31 de dezembro
de 2017”;
c) “conforme a seguir será esclarecido, ambos os atrasos acima mencionados, e que
ensejaram a aplicação das multas previstas nos Ofícios, decorreram de fato de força maior e
fora do controle da Administração da Companhia, afastando consequentemente a aplicação
de qualquer penalidade”;
d) “a Companhia tinha em seu calendário de eventos à época, a previsão de apresentar no
dia 27 de março de 2018 as DFs e DFPs relativa ao exercício social findo em 31 de dezembro
de 2017”;
e) “ocorre que, justamente naquela data (27 de março de 2018), a Controlada da Companhia,
JHSF Malls S.A. (‘JHSF Malls’), que se encontrava em processo perante a CVM para registro
de companhia aberta e de oferta de ações, recebeu dessa CVM o Ofício-Conjunto nº
17/2018-CVM/SER/SEP (‘Ofício JHSF Malls’) solicitando uma série de providências e
esclarecimentos no âmbito dos referidos processos de registro”;
f) “parte das providências solicitadas no Ofício JHSF Malls poderia trazer impacto e
alterações nas DFs e DFPs da HJSF Malls, o que, por consequência, poderia gerar efeitos nas
DFs e DFPs da Companhia”;
g) “diligentemente e zelando pelo cumprimento tempestivo de suas obrigações, a
Companhia divulgou Comunicado ao Mercado naquela mesma data, ou seja, em 27 de
março de 2018, informando a respeito do recebimento do Ofício JHSF Malls e que estaria
analisando os correspondentes eventuais impactos e alterações nas DFs e DFPs da
Companhia, ficando assim alterada a data de divulgação das DFs da Companhia para o dia
29 de março, após o encerramento do mercado”;
h) “antes da abertura do pregão do dia 02 de abril de 2018, primeiro dia útil após seu último
Comunicado ao Mercado, a Companhia fez novo Comunicado ao Mercado informando
que, em decorrência do Ofício JHSF Malls, as DFs e Notas Explicativas da controlada JHSF
Malls efetivamente demandaram ajustes e que, somente após a conclusão dos trabalhos dos
auditores independentes da JHSF Malls acerca de tais ajustes e da devida avaliação de tais
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DFs e Notas Explicativas pelos órgãos de governança da JHSF Malls, é que a Administração
da Companhia teria condições de promover os decorrentes ajustes às suas DFs e DFPs e
fazer a subsequente submissão aos respectivos processos de revisão pela respectiva
auditoria independente e aprovação pelos respectivos Comitê de Auditoria Estatutário,
Conselho de Administração e Conselho Fiscal”;
i) “somente após tal trâmite legal e burocrático é que as DFs e DFPs em questão estariam
aptas a serem entregues a essa CVM”;
j) “desta feita, por conta do Ofício JHSF Malls emitido pela CVM e após percorrer todos os
respectivos obrigatórios e legais processos de governança, em 13 de abril de 2018 a
Companhia emitiu novo Comunicado ao Mercado, informando que a divulgação das
respectivas DFs e DFPs (ajustadas em decorrência do Ofício JHSF Malls) seria realizada em
16 de abril de 2018”;
k) “desta forma, os referidos atrasos no envio das DFs e DFPs da Companhia decorreram
única e exclusivamente da ocorrência de evento de força maior e totalmente fora do
controle da Administração da Companhia, consistente nos ajustes das DFs e DFPs da
controlada JHSF Malls exigidos por essa CVM nos termos do Ofício JHSF Malls”;
l) “nesse sentido, apesar da ocorrência de tal fato imprevisto e fora de seu controle, a
Administração da Companhia fez tudo o que estava ao seu alcance para cumprir no menor
espaço de tempo possível com seus deveres fiduciários, sendo diligente quanto à precisão e
integridade das informações prestadas pela Companhia que, contrariamente à sua vontade
inicial e domínio, sofreram alterações no processo de consolidação em decorrência do
Ofício JHSF Malls”;
m) “dadas as circunstâncias do fato (recebimento do Ofício JHSF Malls ‘em cima’ do prazo
da divulgação das DFs e DFPs da Companhia), não havia qualquer outra medida paliativa
para cumprir o prazo legal, que não aquela diligentemente tomada pela Companhia,
seguindo todos os respectivos trâmites legais e de governança aplicáveis, dentro do menor
prazo possível”;
n) “veja-se que, mesmo com toda a intercorrência havida em razão do Ofício JHSF Malls, os
atrasos em questão foram de meros 14 (quatorze) dias (Ofício 212) e 13 (treze) dias (Ofício
211), não tendo havido, efetivamente, qualquer prejuízo a qualquer terceiro, daí advindo”;
o) “assim, como é sabido, não cabe a aplicação de multa coercitiva para constranger alguém
a fazer ou não fazer algo fática ou juridicamente impossível (STJ, 1º Turma, REsp
634.775/CE, rel. Min. Teori Zavaski, DJ 16.11.2004, p. 199)”;
p) “ademais, as multas objeto do presente recurso não podem ser tratadas como se fossem
meros instrumentos de arrecadação de divisas. Devem elas ser impostas visando
constranger a parte a realizar determinada conduta. No caso, a Companhia,
independentemente e antes da imposição das multas, envidou todos os esforços possíveis e
necessários para concluir, aprovar e divulgar as respectivas DFs e DFPs dentro do menor
prazo possível, não se afigurando de forma alguma razoável a imposição das multas”;
q) “a Companhia não agiu deliberadamente no sentido de não cumprir suas obrigações”;
r) “não houve recalcitrância ou obstinação da Companhia em desrespeitar os prazos
regulamentares”;
s) “pelo contrário. Tendo em vista que as condições apresentadas, resultantes do
inesperado conteúdo do Ofício JHSF Malls, a Companhia agiu da maneira mais diligente
possível para minimizar ao máximo os atrasos decorrentes da situação apresentada, tendo
ao final cumprido suas obrigações regulamentares com mínimos atraso (13 e 14 dias,
conforme o caso)”;
t) “está-se, desta forma, diante de claro e indubitável caso de força maior, apto a flexibilizar,
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de maneira razoável e não abusiva, o atendimento dos prazos regulamentares, não fazendo
qualquer sentido a imposição de multas”;
u) “ademais, não houve o menor risco à credibilidade do mercado de capitais com o atraso
na entrega das informações da Companhia, especialmente em razão da atuação
transparente, diligente e tempestiva da Companhia, ao prontamente fazer os devidos
comunicados ao mercado”;
v) “deve, neste caso, ser adotado pela CVM o mesmo tratamento conferido no Processo
Administrativo CVM nº RJ2011/9493, no sentido de que o marco para a contagem
regulamentar deve ser relativizado para quando as DFs e DFPs foram concluídas”;
w) “mais ainda, além de todos os argumentos acima, deve ser levado em consideração
também o histórico de zelo e rigor da Companhia no cumprimento de prazos e obrigações,
principais e acessórias, destacadamente nas divulgações das respectivas DFs e DFPs”;
x) “desta forma, face aos argumentos fáticos, legais e jurisprudenciais aqui expostos, a
Companhia requer, em grau de recurso, a devida reconsideração quanto à aplicação das
multas pelos atrasos nas entregas das DFs e DFPs, com os consequentes cancelamentos dos
Ofícios”;
y) “em não prevalecendo o entendimento quanto ao cancelamento das multas pro essa
CVM, o que só se admite por amor ao debate, a Companhia solicita que seja reformada a
aplicação de duas multas cominatórias no caso (uma pelo atraso na entrega das DFs e outra
por atraso na entrega das DFPs), por configurar em verdadeiro ‘bis in idem’”;
z) “corroborando com este entendimento e, apesar de ambos os documentos (DFs e DFPs)
estarem previstos em regras distintas, resta claro que o conteúdo de ambos é cumulativo e
complementar, sendo as DFPs preenchidas com base nas informações das DFs, conforme
artigo 28, inciso I, da Instrução CVM nº 480/09 (‘ICVM 480’), abaixo:
‘Art. 28. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é
documento eletrônico que deve ser:
I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo
com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da
presente Instrução’”; e
aa) “face o exposto e diante das questões aqui esclarecidas, a Companhia, respeitosamente,
solicita que sejam":
(i) "reformadas as decisões dessa CVM consubstanciadas nos Ofícios, com os
decorrentes cancelamentos das multas"; e
(ii) "subsidiariamente ao primeiro pedido e, caso o mesmo não seja acatado, o
afastamento da aplicação dupla das multas cominatórias, para que seja aplicada
somente uma delas”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o recurso contra a aplicação de multa pelo
atraso na entrega do Formulário DFP/2017 é objeto do Processo SEI 19957.007739/2018-17.
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos
termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em
que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do
exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo
que permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário DFP, ainda que, segundo a
recorrente, o atraso: (i) tenha ocorrido por conta de Ofício emitido pela CVM (no âmbito de
processo de registro da companhia JHSF Malls S.A., controlada da JHSF Participações S.A.),
por meio do qual foram solicitadas providências que poderiam “trazer impacto e
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alterações” nas Demonstrações Financeiras da companhia controlada, que, por
consequência, poderiam “gerar efeitos” nas Demonstrações Financeiras da JHSF
Participações; e (ii) não tenha causado prejuízo a terceiros.
6. Com relação à alegação da Companhia na letra “v” do § 2º retro de que no
presente caso deve ser adotado o mesmo tratamento conferido no Processo Administrativo
CVM nº RJ-2011-9493, no sentido de que o marco para a contagem regulamentar deve ser
relativizado para quando as Demonstrações Financeiras foram concluídas, é importante
esclarecer que no âmbito do citado Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário foi
apurada a responsabilidade do DRI da COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB pelo
não envio ou atraso de informações previstas nos artigos 21 da Instrução CVM nº480/09. No
entanto, as multas cominatórias aplicadas, à CEB, pelo atraso na entrega da DF/2010 e do
Formulário DFP/2010 tiveram a contagem iniciada na data de vencimento de entrega dos
documentos.
7. Ademais, cabe salientar que:
a) os documentos DF e DFP são autônomos, apesar de apresentarem conteúdo
parcialmente sobrepostos, pelo que não há que se falar em bis in idem, ao contrário do
alegado pela Companhia na letra “y” do §2º retro; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76),
com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada
corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de
alerta foi enviado, em 02.04.18 (0576843), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 2 – encaminhado em
01.02.18 - 0581215); e (ii) a JHSF PARTICIPAÇÕES S.A., encaminhou o documento DF/2017
apenas em 17.04.18 (0581213).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela JHSF
PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
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À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,
em 20/08/2018, às 17:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 20/08/2018, às 17:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 20/08/2018, às 21:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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