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CVM · Colegiado · 28/08/2018

Recurso nº 19957.007861/2018-85

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007861/2018-85

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007861/2018-85

Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 139/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 139/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 10.08.18, pela IGB ELETRÔNICA S.A. – EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo atraso de 1 (um)

dia no envio do documento DF/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº199/18, de 24.07.18 (0580298).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0580295):

a) “inicialmente, é importante destacar que é de conhecimento geral e público, que a

Requerente, no início do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômicofinanceira que resultou na paralisação total das suas atividades industriais e grande parte

das atividades comerciais, situação que ainda perdura até os dias de hoje”;

b) “diante desse cenário a Recorrente se viu obrigada a apresentar Pedido de Recuperação

Extrajudicial, o qual foi homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São

Paulo, bem como na adesão ao Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis,

baixado pelo Governo Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos

investidores, que explorará, sob arrendamento, certos ativos da Recorrente, inclusive, a

marca ‘Gradiente’. Não bastasse isso, o plano implicou ainda na renegociação das dívidas

com os credores financeiros e fornecedores”;

c) “assim, todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de

recursos financeiros”;

d) “muito embora, apesar de todas as dificuldades acima narradas, a Recorrente ainda que

com o mínimo atraso de um dia, não deixou de apresentar o documento objeto do ofício

supra, demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez

questão de cumprir junto a esta Instituição”;

e) “importante ainda frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no pólo industrial de Manaus

há décadas, até o ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos Órgãos e

Instituições Municipais, Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente,

contudo, depois do início da crise a Recorrente perdeu seu quadro de funcionários quase

que na totalidade, gerando, por consequência, a perda de informações precisas para atender

toda e qualquer exigência”;

f) “no entanto, isso não quer dizer que a empresa esteja impossibilitada em responder todo

e qualquer questionamento, ou de apresentar documentos, apenas espera a compreensão

quanto ao atraso no envio das informações ou documentos requeridos, justificando, assim,

na forma mais clara e sincera que tais atrasos se deram apenas pela impossibilidade de

atender no prazo estipulado, pelos motivos já expostos”;

g) “em nenhum momento a Recorrente agiu com dolo ou desrespeito a essa Instituição, por

isso, entende que a sanção imposta é exagerada e até mesmo injusta, pois não reflete

adequadamente a situação e a conduta vivenciada, que originou a aplicação da penalidade

objeto do presente recurso”;

h) “desta forma, considerando a delicada situação que a Recorrente está enfrentando,

Relatório 139 (0580511) SEI 19957.007861/2018-85 / pg. 1

situação essa de conhecimento público, vem requerer que os Nobres Julgadores não

apliquem a multa por atraso na entrega das informações/documentos em referência, haja

vista que não deixou de cumprir com a obrigação que lhe foi imposta, pelo contrário, não

poupou esforços para atender o prazo determinado, contudo, pela falta de mão de obra e

dificuldade em compilar as informações necessárias, não foi possível entregar as

informações/documentos em tempo hábil”; e

i) “diante do exposto, a Recorrente espera que o entendimento deste Colegiado seja pelo

acolhimento da exposição dos fatos acima narrados e com isso não lhe impute qualquer

tipo de sanção administrativa ou financeira, especialmente para que não seja aplicada a

multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), haja vista o fato da Recorrente não

ter faturamento e pelos esforços que a mesma vem desenvolvendo para suprir as

necessidades básicas para sua sobrevivência e de seus funcionários”.

Entendimento

3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em

que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a recorrente: (i) se encontre em difícil situação financeira; e (ii) o atraso tenha

ocorrido devido à “falta de mão de obra e dificuldade em compilar as informações

necessárias”.

5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º,

inciso II da Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

alerta foi enviado, em 02.04.18 (0580300), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2017 – versão 1 – encaminhado em

02.03.17 - 0580510); e (ii) a IGB ELETRÔNICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

encaminhou o documento DF/2017 apenas em 04.04.18 (0580507).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB

ELETRÔNICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Relatório 139 (0580511) SEI 19957.007861/2018-85 / pg. 2

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 17/08/2018, às 16:55, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/08/2018, às 17:05, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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0580511 e o código CRC 619BFBFD.

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Relatório 139 (0580511) SEI 19957.007861/2018-85 / pg. 3

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