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CVM · Colegiado · 04/09/2018

Recurso nº 19957.007851/2018-40

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007851/2018-40

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.007851/2018-40

Trata-se de recurso interposto por Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. - Em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM 480/2009, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 146/2018-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 146/2018-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 17.08.18, pela TEKA TECELAGEM

KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo

atraso de 81 (oitenta e um) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da

Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DF/2017, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº246/18, de 24.07.18 (0580121).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0580119):

a) “preliminarmente, requer a Companhia que seja atribuído efeito suspensivo ao presente,

nos termos do parágrafo 1º, do art. 13, da Instrução CVM nº 452/2007”;

b) “outrossim, com o fito de demonstrar, desde logo, a nulidade da decisão que imputou

multa a Recorrente, citam-se os seguintes julgados (grifados):

Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO

Processo: 0038337-42.2006.4.04.7100

Ementa AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA. CVM. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE

NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 2º, 5º E 14 DO REGULAMENTO ANEXO À

RESOLUÇÃO Nº 454/77. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA

DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO

INQUÉRITO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DAS PENALIDADES

APLICADAS.

1. Face à falta de comprovação da notificação do devedor, nulo é o inquérito e o

procedimento administrativo, bem como as penalidades que lhes foram

aplicadas em decorência do referido procedimento, uma vez que restou

comprometido o direito de defesa do devedor, ante o ferimento das regras

constitucionais da ampla defesa e do contraditório na esfera administrativa.

2. Apelação e remessa oficial improvidos.

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL

Processo: 2000.71.00.003844-5

Ementa EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. CVM. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A ausência de prova de existência de processo administrativo de imposição de

multa, no qual tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa ao

embargante, é de ser decretada a nulidade do processo administrativo no qual se

estriba a CDA e, conseqüentemente, da execução fiscal embargada”;

c) “como é de conhecimento deste Egrégio Colegiado a Carta Magna, em seu art. 5º, incisos

LIV e LV, assegura o devido processo legal e a ampla defesa em todos e quaisquer processos

judiciais e administrativos”;

d) “decorre desta lógica constitucional e da verificação do caso concreto que a multa já

aplicada deveria ter sido precedida da necessária notificação do autuado para apresentação

de defesa prévia ou, conforme julgados acima citados, de instauração de regular processo

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administrativo para apuração de eventual infração, no qual, igualmente, é de se oportunizar

a ampla defesa e o contraditório”;

e) “a multa informada no ofício supracitado se iguala a procedimento sancionatório,

atraindo, assim, o dever de assegurar o contraditório e ampla defesa”;

f) “importa destacar que não se pode partir diretamente para aplicação de multa sem que se

tenha oportunizado ao prejudicado ofertar previamente as razões de defesa, sob pena,

como ocorre no caso, de nulidade”;

g) “a multa como foi aplicada se apresenta, na verdade, como sanção/penalidade, uma vez

que, como se verá adiante, não havia como se exigir da empresa outro comportamento”;

h) “por isso a necessidade de se garantir previamente a ampla defesa, sob pena de

transformar a multa cominatória em penalidade administrativa, sem a observância do

devido processo legal”;

i) “noutro ponto, tem-se que a Recorrente, como é público e notório, se encontra em

recuperação judicial, pelo que, caso não afastada a multa, o que se admite para argumentar,

pelo princípio da razoabilidade, somado ao fato de que não adveio prejuízo para o mercado,

acionistas ou debenturistas, deve ser esta reduzida”;

j) “diante do exposto, requer seja decretada a nulidade da multa aplicada, por

inobservâncias aos princípios constitucionais acima referidos ou, alternativamente, ser

provido o recurso para reformar a decisão recorrida, afastando-se a multa ou reduzindo a

mesma”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº

397/2018/CVM/SEP, de 22.08.18, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso

interposto ().

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos

termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em

que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do

exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo

que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que,

segundo a recorrente, o atraso não tenha causado prejuízo ao mercado, acionista ou

debenturistas.

6. Ademais, é importante salientar que:

a) o Processo Administrativo para aplicação de multa cominatória é disciplinado pela

Instrução CVM nº 452/07, que foi integralmente observada; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76)

com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76),

7. Quanto à redução da multa, cabe destacar que o valor diário está previsto no

art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A”

a multa diária é de R$ 500,00. No entanto, o § 1º do referido artigo estabelece que o valor da

multa diária fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor esteja em

recuperação judicial ou extrajudicial, caso da Recorrente. Assem sendo, o valor diário da

multa para companhias registradas na categoria “A” e que estejam em recuperação judicial,

como a Teka, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo que não é possível reduzir

ainda mais o seu valor.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada

corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de

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alerta foi enviado, em 02.04.18 (0580121), para o endereço eletrônico do DRI constante

do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 2 – encaminhado em

26.01.18 - 0582268); e (ii) a TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL encaminhou o Formulário DFP/2017 apenas em 22.06.18 (0582267).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TEKA

TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro

encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao

Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção,

em 23/08/2018, às 14:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/08/2018, às 15:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 23/08/2018, às 19:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

Relatório 146 (0584206) SEI 19957.007851/2018-40 / pg. 3

0584206 e o código CRC 9483DABD.

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"Código CRC" 9483DABD.

Relatório 146 (0584206) SEI 19957.007851/2018-40 / pg. 4

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