CVM · Colegiado · 19/02/2019
Recurso nº 19957.000701/2019-96
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000701/2019-96
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. SEI 19957.000701/2019-96
Trata-se de recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e Indústria, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.17. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 19/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0682485 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 19/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 28.01.19, pela CARBOMIL S.A. MINER. E
INDÚSTRIA, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.10.18, do documento
REL.AGEN.FIDUC./2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº279/18, de 09.11.18
(0676490).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0676485):
a) “de início a empresa foi notificada da aplicação da penalidade em dezembro de 2018, contudo não
pode fazer seu recurso a tempo pela sua total impossibilidade em face do recesso de final de ano”;
b) “acrescente-se a situação que os documentos solicitados são de responsabilidade de terceiros que
impossibilita a empresa buscar tais informações em prazo tão exíguo”;
c) “por este norte, foi solicitada a prorrogação do prazo para apresentação de Recurso ao Colegiado,
justificando a ausência do cumprimento do prazo”;
d) “outrossim, caso não seja concedida a prorrogação, que o presente instrumento seja recebido como
revisão”;
e) “foi lavrada multa cominatória em face da Recorrente sob o seguinte fundamento: atraso de envio de
documento pelo Agente Fiduciário – 2017”;
f) “afirma na autuação que no ano de 2018 o Agente Fiduciário não enviou relatórios que tinha
obrigação”;
g) “por esta infração, a empresa apresenta a defesa que segue”;
h) “a autuada alega a ilegitimidade para receber a aplicação da multa cominatória referente ao ofício nº
279/18, tendo em vista lhe faltar possibilidade de realizar o ato”;
i) “a Instrução CVM nº 583/2016 regulamenta a atuação do Agente Fiduciário nomeado ou
contratado”;
j) “entre as regras gerais dispostas na Instrução e seus anexos se tem os deveres e as responsabilidades
do agente, entre eles, a prestação de informações”;
k) “o artigo 11 da Lei nº 6.385/76 faz previsão da penalidades e também;
Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
...
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob
cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11”;
l) “e entre as pessoas determinadas no inciso I não há apenas a disposição da empresa, mas há precisão
para convocação do Agente Fiduciário, inclusive aplicando a ele a penalidade, conforme dispõe o art 11
da mesma lei”;
m) “dessa forma, a aplicação da multa em evidência é nula de pleno direito pela falta de legitimidade
da empresa responder pelo débito”;
n) “igualmente, além da ilegitimidade da empresa responder pela multa, há o agravamento na aplicação
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dos valores, pois se verifica excessivo diante da penalidade”;
o) “some-se ao fato da responsabilidade ser de terceiro e a crise que assola todo país. Como o valor de
R$ 18.000,00, a multa é extremamente excessiva e compromete os cumprimentos e obrigações
financeiras da empresa”;
p) “diante da dosimetria ali descrita na instrução normativa, os valores necessitam ser revisados para
atribuir um valor mínimo para sua aplicação. É o que se requer”;
q) “diante do exposto, com base nos dispositivos legais, a empresa recorrente aguarda o devido
recebimento deste recurso pelo Colegiado da CVM ou se assim não o entender que a presente peça seja
recebida com revisão de valor e da falta de legitimidade para responder por débitos de terceiros”;
r) “após seu recebimento, a empresa aguarda que a aplicação da multa seja declarada nula, devido à
falta de legitimidade da empresa autuada de apresentar relatório que é de competência de terceiros, o
qual declara ostensivamente que compete ao Agente Fiduciário, conforme já foi dito”;
s) “alternativamente, caso não entenda desta forma, que se admite pelo princípio da eventualidade, a
empresa requer que se considere que a multa em evidência extrapolou os limites de valores, muito
embora não seja responsável pela infração”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que:
a) o presente recurso é intempestivo, tendo em vista que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº279/18 foi
recebido pela Companhia em 07.01.19 (0676490), e o recurso foi interposto em 28.01.19 (0676483); e
b) a Recorrente não solicitou prorrogação de prazo para a interposição do presente recurso. A
solicitação de prorrogação de prazo foi feita para a interposição do recurso contra aplicação de multa
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº17/18, de 02.01.18, e foi respondida pela SEP por
meio do Ofício nº 01/2018/CVM/SEP, de 07.01.19, no âmbito do Processo SEI 19957.000104/2019-61
(0682479).
4. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos
do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até
4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente
fiduciário, o que ocorrer primeiro.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
6. É importante salientar, ainda, que:
a) a responsabilidade pelo envio do documento via Sistema Empresas.Net é da Companhia, e, por isso,
a multa foi aplicada a ela. Nesse sentido, não é aplicada ao presente caso a Instrução CVM nº 583/16,
que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário, mas a Instrução CVM nº 480/09 que prevê
no art. 58 multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos na citada instrução para
entrega de informações periódicas, nas quais se inclui o Relatório do Agente Fiduciário;
b) o valor diário da multa também está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que
não é possível a redução do seu valor; e
c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
30.04.18 (0676490), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 28.03.18 - 0677859); e (ii) a CARBOMIL S.A.
MINER. E INDÚSTRIA, até o momento, não encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente
a 31.12.2017.
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Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CARBOMIL S.A.
MINER. E INDÚSTRIA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
07/02/2019, às 15:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
07/02/2019, às 17:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 08/02/2019, às 21:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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