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CVM · Colegiado · 19/02/2019

Recurso nº 19957.000701/2019-96

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000701/2019-96

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA – PROC. SEI 19957.000701/2019-96

Trata-se de recurso interposto por Carbomil S.A. Mineração e Indústria, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário referente ao exercício social findo em 31.12.17. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 19/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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SEI/CVM - 0682485 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 19/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 28.01.19, pela CARBOMIL S.A. MINER. E

INDÚSTRIA, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 19.10.18, do documento

REL.AGEN.FIDUC./2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº279/18, de 09.11.18

(0676490).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (0676485):

a) “de início a empresa foi notificada da aplicação da penalidade em dezembro de 2018, contudo não

pode fazer seu recurso a tempo pela sua total impossibilidade em face do recesso de final de ano”;

b) “acrescente-se a situação que os documentos solicitados são de responsabilidade de terceiros que

impossibilita a empresa buscar tais informações em prazo tão exíguo”;

c) “por este norte, foi solicitada a prorrogação do prazo para apresentação de Recurso ao Colegiado,

justificando a ausência do cumprimento do prazo”;

d) “outrossim, caso não seja concedida a prorrogação, que o presente instrumento seja recebido como

revisão”;

e) “foi lavrada multa cominatória em face da Recorrente sob o seguinte fundamento: atraso de envio de

documento pelo Agente Fiduciário – 2017”;

f) “afirma na autuação que no ano de 2018 o Agente Fiduciário não enviou relatórios que tinha

obrigação”;

g) “por esta infração, a empresa apresenta a defesa que segue”;

h) “a autuada alega a ilegitimidade para receber a aplicação da multa cominatória referente ao ofício nº

279/18, tendo em vista lhe faltar possibilidade de realizar o ato”;

i) “a Instrução CVM nº 583/2016 regulamenta a atuação do Agente Fiduciário nomeado ou

contratado”;

j) “entre as regras gerais dispostas na Instrução e seus anexos se tem os deveres e as responsabilidades

do agente, entre eles, a prestação de informações”;

k) “o artigo 11 da Lei nº 6.385/76 faz previsão da penalidades e também;

Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:

...

II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob

cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11”;

l) “e entre as pessoas determinadas no inciso I não há apenas a disposição da empresa, mas há precisão

para convocação do Agente Fiduciário, inclusive aplicando a ele a penalidade, conforme dispõe o art 11

da mesma lei”;

m) “dessa forma, a aplicação da multa em evidência é nula de pleno direito pela falta de legitimidade

da empresa responder pelo débito”;

n) “igualmente, além da ilegitimidade da empresa responder pela multa, há o agravamento na aplicação

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dos valores, pois se verifica excessivo diante da penalidade”;

o) “some-se ao fato da responsabilidade ser de terceiro e a crise que assola todo país. Como o valor de

R$ 18.000,00, a multa é extremamente excessiva e compromete os cumprimentos e obrigações

financeiras da empresa”;

p) “diante da dosimetria ali descrita na instrução normativa, os valores necessitam ser revisados para

atribuir um valor mínimo para sua aplicação. É o que se requer”;

q) “diante do exposto, com base nos dispositivos legais, a empresa recorrente aguarda o devido

recebimento deste recurso pelo Colegiado da CVM ou se assim não o entender que a presente peça seja

recebida com revisão de valor e da falta de legitimidade para responder por débitos de terceiros”;

r) “após seu recebimento, a empresa aguarda que a aplicação da multa seja declarada nula, devido à

falta de legitimidade da empresa autuada de apresentar relatório que é de competência de terceiros, o

qual declara ostensivamente que compete ao Agente Fiduciário, conforme já foi dito”;

s) “alternativamente, caso não entenda desta forma, que se admite pelo princípio da eventualidade, a

empresa requer que se considere que a multa em evidência extrapolou os limites de valores, muito

embora não seja responsável pela infração”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

a) o presente recurso é intempestivo, tendo em vista que o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº279/18 foi

recebido pela Companhia em 07.01.19 (0676490), e o recurso foi interposto em 28.01.19 (0676483); e

b) a Recorrente não solicitou prorrogação de prazo para a interposição do presente recurso. A

solicitação de prorrogação de prazo foi feita para a interposição do recurso contra aplicação de multa

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº17/18, de 02.01.18, e foi respondida pela SEP por

meio do Ofício nº 01/2018/CVM/SEP, de 07.01.19, no âmbito do Processo SEI 19957.000104/2019-61

(0682479).

4. O documento Relatório do Agente Fiduciário (REL.AGEN.FIDUC.), nos termos

do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até

4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente

fiduciário, o que ocorrer primeiro.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que

permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

6. É importante salientar, ainda, que:

a) a responsabilidade pelo envio do documento via Sistema Empresas.Net é da Companhia, e, por isso,

a multa foi aplicada a ela. Nesse sentido, não é aplicada ao presente caso a Instrução CVM nº 583/16,

que dispõe sobre o exercício da função de agente fiduciário, mas a Instrução CVM nº 480/09 que prevê

no art. 58 multa diária em virtude do descumprimento dos prazos previstos na citada instrução para

entrega de informações periódicas, nas quais se inclui o Relatório do Agente Fiduciário;

b) o valor diário da multa também está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de

companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que

não é possível a redução do seu valor; e

c) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

30.04.18 (0676490), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à

época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 28.03.18 - 0677859); e (ii) a CARBOMIL S.A.

MINER. E INDÚSTRIA, até o momento, não encaminhou o Relatório do Agente Fiduciário referente

a 31.12.2017.

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Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela CARBOMIL S.A.

MINER. E INDÚSTRIA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

07/02/2019, às 15:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

07/02/2019, às 17:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 08/02/2019, às 21:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0682485 e o código CRC B1E1D176.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

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