CVM · Colegiado · 19/02/2019
Processo Administrativo nº 19957.000840/2019-10
Decisão do Colegiado nº 19957.000840/2019-10
Inteiro teor
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PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DE INFORMAÇÕES MENSAIS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS–ANBIMA – PROC. SEI 19957.000840/2019-10
Trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira das Entidades de Mercados Financeiros e de Capitais – ANBIMA para prorrogação, no mês de março de 2019 (posição fevereiro/2019), dos prazos previstos para prestação de informações mensais de fundos de investimento. A ANBIMA argumentou que a entrega das obrigações relativas ao mês de fevereiro de 2019 estaria prejudicada, devido ao fato de o feriado de carnaval desse exercício ocorrer no início do mês de março. Diante disso, solicitou a postergação da entrega para (i) 15.03.19, no que tange aos informes mensais constantes no art. 59, II, da Instrução CVM nº 555/14; e (ii) 22.03.19, no que se refere aos informes de fundos estruturados previstos no art. 45, da Instrução CVM n° 356/01 e art. 39, I, da Instrução CVM 472/08. Em sua análise, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN destacou que o Colegiado já se manifestou favoravelmente a pleitos dessa natureza, em ocasiões nas quais o acúmulo atípico de feriados prejudicaria a produção de determinadas informações nos prazos estabelecidos pelas normas da CVM. Ademais, ressaltou que a ocorrência de situações semelhantes anteriormente não desfiguraria o caráter extraordinário das circunstâncias do caso concreto. Isto posto, por meio do Memorando nº 2/2019-CVM/SIN/GIFI, a SIN opinou pelo acolhimento excepcional do pleito. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, decidiu deferir o pedido apresentado, de modo que: (i) o prazo constante do inciso II do art. 59 da Instrução CVM n° 555/14 seja prorrogado para 15.03.2019; e (ii) o prazo constante do art. 45 da Instrução CVM 356/01 e do inciso I do art. 39 da Instrução CVM 472/08 seja prorrogado para 22.03.2019. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0679816 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 2/2019-CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2019.
Ao SGE
Assunto: Pedido de prorrogação do prazo de entrega de informações mensais de fundos de
investimento – Posição de fevereiro/2019.
Senhor Superintendente Geral,
A) CONSULTA
1. Referimo-nos ao pleito formulado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados
Financeiro e de Capitais – ANBIMA (Doc. 0679813), para os que prazos previstos para prestação de
informações mensais de fundos de investimento, conforme previstos no art. 45 da Instrução CVM nº
356/01 ("Instrução CVM 356"), no art. 39, inciso I, da Instrução CVM nº 472/08 ("Instrução CVM
472") e no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/14 ("Instrução CVM 555"), sejam prorrogados,
no mês de março do corrente (posição fevereiro/2019), em função dos feriados relativos ao carvanal, no
início do referido mês.
2. Destacam-se os dispositivos supramencionados:
Instrução CVM 356
Art. 45. A instituição administradora deve enviar informe mensal à CVM, através do Sistema
de Envio de Documentos disponível na página da Comissão na rede mundial de computadores,
conforme modelo e conteúdo disponíveis na referida página, observando o prazo de 15 (quinze)
dias após o encerramento de cada mês do calendário civil, com base no último dia útil daquele
mês.
Instrução CVM 472
Art. 39. O administrador deve prestar as seguintes informações periódicas sobre o fundo:
I – mensalmente, até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês, o formulário eletrônico cujo
conteúdo reflete o Anexo 39-I;
Instrução CVM 555
Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de Documentos
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SEI/CVM - 0679816 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, os seguintes documentos:
(...)
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;
c) perfil mensal; e
d) lâmina de informações essenciais, se houver;
3. Já a ANBIMA formula seu pleito afirmando que "...em épocas de feriados, os administradores terão
dificuldade na entrega das obrigações relativas ao mês de fevereiro/19 devido ao período do carnaval
no início do mês de março". Por essa razão, solicitam a "postergação da entrega dos informes mensais
previstos no art. 59, da ICVM 555 para 15/03 e dos informes mensais de fundos estruturados previstos
no art. 45, da ICVM 356 e art. 39 da ICVM 472 para 22/03". Expõe, ainda, que com a prorrogação "os
trabalhos poderão ser finalizados adequadamente, sem prejuízo de sua qualidade".
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. Inicialmente, vale destacar que o Colegiado da CVM já se manifestou favoravelmente a pleitos dessa
natureza em casos passados, cujas decisões foram divulgadas ao mercado por meio de respectivos
Ofícios Circulares como os de número CVM/SIN/Nº 1/2011, 3/2013, 1/2014 e 1/2016. Em todos esses
caso, o acúmulo atípico de feriados concentrados em meses específicos prejudicaria a produção das
informações requeridas no tempo ordinariamente previsto na regulação da CVM, em especial, claro,
para as informações de periodicidade mensal.
5. Entendemos que estamos diante de situação semelhante à dos casos anteriores, motivo pelo qual não
vemos óbice ao acolhimento excepcional do pleito em tela.
6. Sem prejuízo da CVM já ter avaliado tamanha situação por diversas vezes no passado, entendemos
que não se desfigura o caráter excepcional do pedido e das circunstâncias. A título de exemplo, desde a
primeira avaliação do tipo, realizada em 2011, esta área técnica já conviveu com quase 100 prazos de
entrega mensal de documentos desde então, o que torna o universo de 5 pedidos existente até hoje
compatível com a dinâmica de excepcionalidade que se exige nessas circunstâncias.
C) CONCLUSÃO
7. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente caso para submissão ao
Colegiado da CVM, sob o relato da SIN/GIFI, com manifestação favorável ao acolhimento do referido
pleito, de modo que:
a) o prazo constante do inciso II do art. 59 da Instrução CVM 555 seja prorrogado
para 15/3/2019; e
b) o prazo constante do art. 45 da Instrução CVM 356 e do inciso I do art. 39 da
Instrução CVM 472 seja prorrogado para 22/3/2019.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
08/02/2019, às 13:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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