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CVM · Colegiado · 22/04/2019

Recurso nº 19957.011564/2017-53

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011564/2017-53

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRUNO ANGELEU PONCIANO – PROC. SEI 19957.011564/2017-53

Trata-se de recurso interposto por Bruno Angeleu Ponciano contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 25/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 25/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo SEI

nº 19957.011568/2017-31

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Bruno Angeleu Ponciano contra decisão

da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (0407741), o interessado argumentou que "vem por meia desta

pedir respeitosamente a CVM o cancelamento da multa em função do atraso na

entrega da declaração eletrônica de conformidade". No recurso, reconhece sua

responsabilidade com o envio da declaração, mas informa que "não

recebeu nenhum comunicado informando/lembrando sobre a data início e limite

para entrega", e que, após receber a notificação, checou seus e-mails e "não

recebeu nenhum comunicado por e-mail", o que deixa "a disposição da CVM (caso

julgue necessário) seu usuário e senha de email" para verificação.

3. Ainda, argumenta que "os únicos e-mails que recebeu são as taxas de

fiscalização, que como esta comissão pode ver estão todas pagas regularmente".

Informa ainda que está registrado desde 2013 e nunca houve atraso antes, e que

"no ano que vem prestará mais atenção aos prazos mas quer deixar seu pedido a

CVM". Reitera, ao fim, estar ciente das diversas obrigações a ele cabíveis e

Memorando 25 (0702065) SEI 19957.011564/2017-53 / pg. 1

que, "se não fez a entrega não é por falta de interesse ou desrespeito a esta

Autarquia".

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo

a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham

atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "bruno.ponciano@live.com"

(fl. 3, Doc. 0407744), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5,

Doc. 0407744), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária. Assim, não procede a alegação de que ele não teria recebido a

notificação de atraso.

6. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que a

obrigatoriedade do envio da Declaração Eletrônica é exigível de todos os

consultores de valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não

exercendo a função, e sua incumbência é do próprio recorrente, independente da

verificação de má-fé do participante. Ainda, não custa repisar que essa obrigação

periódica não tem qualquer relação com a obrigação tributária de pagamento das

taxas de fiscalização periódica, razão pela qual a adimplência contumaz desta não

o exime da obrigação prevista em regulação para a entrega da DEC.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6, 0407744), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado somente em 12/12/2017.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 15/04/2019, às 10:35, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011564/2017-53 Documento SEI nº 0702065

Memorando 25 (0702065) SEI 19957.011564/2017-53 / pg. 2

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