CVM · Colegiado · 22/04/2019
Recurso nº 19957.011564/2017-53
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011564/2017-53
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRUNO ANGELEU PONCIANO – PROC. SEI 19957.011564/2017-53
Trata-se de recurso interposto por Bruno Angeleu Ponciano contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 25/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 25/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo SEI
nº 19957.011568/2017-31
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Bruno Angeleu Ponciano contra decisão
da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (0407741), o interessado argumentou que "vem por meia desta
pedir respeitosamente a CVM o cancelamento da multa em função do atraso na
entrega da declaração eletrônica de conformidade". No recurso, reconhece sua
responsabilidade com o envio da declaração, mas informa que "não
recebeu nenhum comunicado informando/lembrando sobre a data início e limite
para entrega", e que, após receber a notificação, checou seus e-mails e "não
recebeu nenhum comunicado por e-mail", o que deixa "a disposição da CVM (caso
julgue necessário) seu usuário e senha de email" para verificação.
3. Ainda, argumenta que "os únicos e-mails que recebeu são as taxas de
fiscalização, que como esta comissão pode ver estão todas pagas regularmente".
Informa ainda que está registrado desde 2013 e nunca houve atraso antes, e que
"no ano que vem prestará mais atenção aos prazos mas quer deixar seu pedido a
CVM". Reitera, ao fim, estar ciente das diversas obrigações a ele cabíveis e
Memorando 25 (0702065) SEI 19957.011564/2017-53 / pg. 1
que, "se não fez a entrega não é por falta de interesse ou desrespeito a esta
Autarquia".
4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo
a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham
atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "bruno.ponciano@live.com"
(fl. 3, Doc. 0407744), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5,
Doc. 0407744), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária. Assim, não procede a alegação de que ele não teria recebido a
notificação de atraso.
6. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que a
obrigatoriedade do envio da Declaração Eletrônica é exigível de todos os
consultores de valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não
exercendo a função, e sua incumbência é do próprio recorrente, independente da
verificação de má-fé do participante. Ainda, não custa repisar que essa obrigação
periódica não tem qualquer relação com a obrigação tributária de pagamento das
taxas de fiscalização periódica, razão pela qual a adimplência contumaz desta não
o exime da obrigação prevista em regulação para a entrega da DEC.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6, 0407744), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado somente em 12/12/2017.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 15/04/2019, às 10:35, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011564/2017-53 Documento SEI nº 0702065
Memorando 25 (0702065) SEI 19957.011564/2017-53 / pg. 2
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