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CVM · Colegiado · 22/04/2019

Recurso nº 19957.011700/2017-13

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011700/2017-13

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ FERNANDO SILVINO PARRA – PROC. SEI 19957.011700/2017-13

Trata-se de recurso interposto por Luiz Fernando Silvino Parra contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 20/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 20/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000331/2017-25.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Fernando Silvino Parra contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 0411191), o interessado argumenta que, após receber o

ofício e em abril deste ano "logo após entregar o relatório de referência, entrei em

contato com a CVM para maiores esclarecimentos a respeito do envio da

Declaração". Nesse contexto, alega que "Fez a atualização de seus dados e enviou.

Ao clicar em salvar, automaticamente entrou em uma tela onde aparecia a

mensagem 'FORMULÁRIO ENVIADO COM SUCESSO'", mas que "ficou na dúvida se

realmente, estava tudo de acordo, pois não havia conseguido imprimir um

protocolo".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "silvino.parra@uol.com.br"

(fl. 3 do Doc. 0411199), constante à época no cadastro do participante (fl. 5

do Doc. 0411199), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

Memorando 20 (0689514) SEI 19957.011700/2017-13 / pg. 1

documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve

prosperar, uma vez que a captura de tela anexada em seu recurso corresponde,

na verdade, à tela de Atualização Cadastral do participante, e não àquela prevista

para o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade.

6. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de

comprovantes (protocolos) de envio, cabe esclarecer que o participante pode sim

consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo sistema, a fim de se

certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema

CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e,

posteriormente, a opção "Exibir Protocolo". Não por acaso, em consulta realizada

nesse sistema pela área técnica, identificamos o envio da declaração apenas em

14/12/2017.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 0411199), o envio da declaração prevista na norma foi

mesmo realizado apenas em 14/12/2017.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 15/04/2019, às 10:30, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.011700/2017-13 Documento SEI nº 0689514

Memorando 20 (0689514) SEI 19957.011700/2017-13 / pg. 2

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