CVM · Colegiado · 22/04/2019
Recurso nº 19957.011700/2017-13
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011700/2017-13
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ FERNANDO SILVINO PARRA – PROC. SEI 19957.011700/2017-13
Trata-se de recurso interposto por Luiz Fernando Silvino Parra contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 20/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000331/2017-25.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Luiz Fernando Silvino Parra contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 0411191), o interessado argumenta que, após receber o
ofício e em abril deste ano "logo após entregar o relatório de referência, entrei em
contato com a CVM para maiores esclarecimentos a respeito do envio da
Declaração". Nesse contexto, alega que "Fez a atualização de seus dados e enviou.
Ao clicar em salvar, automaticamente entrou em uma tela onde aparecia a
mensagem 'FORMULÁRIO ENVIADO COM SUCESSO'", mas que "ficou na dúvida se
realmente, estava tudo de acordo, pois não havia conseguido imprimir um
protocolo".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "silvino.parra@uol.com.br"
(fl. 3 do Doc. 0411199), constante à época no cadastro do participante (fl. 5
do Doc. 0411199), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
Memorando 20 (0689514) SEI 19957.011700/2017-13 / pg. 1
documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve
prosperar, uma vez que a captura de tela anexada em seu recurso corresponde,
na verdade, à tela de Atualização Cadastral do participante, e não àquela prevista
para o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade.
6. Aliás, ainda em relação à alegada impossibilidade de impressão de
comprovantes (protocolos) de envio, cabe esclarecer que o participante pode sim
consultar se determinada DEC foi enviada e acatada pelo sistema, a fim de se
certificar da regularidade de sua situação. Para tanto, basta acessar o sistema
CVMWeb com seu CPF e senha, e após isso, o item "Administração" e,
posteriormente, a opção "Exibir Protocolo". Não por acaso, em consulta realizada
nesse sistema pela área técnica, identificamos o envio da declaração apenas em
14/12/2017.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 0411199), o envio da declaração prevista na norma foi
mesmo realizado apenas em 14/12/2017.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 15/04/2019, às 10:30, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.011700/2017-13 Documento SEI nº 0689514
Memorando 20 (0689514) SEI 19957.011700/2017-13 / pg. 2
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