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CVM · Colegiado · 22/04/2019

Recurso nº 19957.000722/2018-21

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000722/2018-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS HENRIQUE FLORY – PROC. SEI 19957.000722/2018-21

Trata-se de recurso interposto por Carlos Henrique Flory contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 31/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000722/2018-21

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. CARLOS HENRIQUE FLORY contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (doc. 428595), o interessado, após discorrer sobre a

tempestividade de seu recurso, argumenta que "a presente multa cominatória

ordinária está eivada de nulidade, sobretudo em razão da injustificada

inobservância dos procedimentos que devem preceder a sua aplicação por parte

da CVM, na forma da ICVM 452/07", uma vez que não teria recebido a

"comunicação específica relacionada ao descumprimento de envio de informação

à CVM". mesmo que "o cadastro estivesse completo e inalterado", tendo sido "a

primeira missiva recebida... no dia 13.12.2017, solicitando o pagamento da

malsinada multa de R$6.000,00 (seis mil reais)". Acrescenta que não teria recebido

sequer "qualquer comunicação em email constante do cadastro da CVM –

carlosflory@gmail.com –, tampouco em seu endereço profissional".

3. Além disso, defende que "sempre acessou tempestivamente o sistema para a

confirmação dos seus dados cadastrais, razão pela qual não caberia aplicação da

multa", embora reconheça que não tenha "como fazer prova para tanto ou ter a

absoluta certeza do cumprimento de tal obrigação". Também argumenta que "os

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dados cadastrais restaram inalterados no decorrer dos últimos anos, bem como

não administra qualquer carteira de valores mobiliários, razão pela qual inexiste

qualquer prejuízo."

4. Finaliza com considerações no sentido de que "a eventual aplicação de uma

sanção, in casu, atenta contra o princípio da razoabilidade e proporcionalidade", o

que iria de encontro aos princípios da Lei nº. 9784/99, até porque não seria

razoável a "aplicação de uma multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), apenas

para confirmar um dado cadastral que permanece inalterado". Ao fim, requereu

"(i) o recebimento do presente recurso também em seu efeito suspensivo, para

fins de evitar a materialização dos evidentes prejuízos de difícil ou incerta

reparação decorrente da imediata aplicação da multa cominatória em questão; e

(ii) a reconsideração da decisão de aplicação da multa cominatória ordinária de

que trata o Ofício, para fins de que seja imediatamente cancelada."

5. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

6. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "CHFLORY@UOL.COM.BR"

(fl. 4 do doc. 428597), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do

doc. 428597), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária. Assim, não se sustenta o argumento de que o recorrente não

teria recebido a notificação prévia de que trata o artigo 3º d aInstrução CVM nº

452.

7. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que também neles

nada deve prosperar, pois, o envio da DEC é exigível de todos os administradores

de carteira de valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não

exercendo a função, cuja incumbência é do próprio recorrente, como exposto de

forma clara na Instrução CVM nº 452, e alertado a todos os participantes por meio

de mensagens eletrônicas prévias e alertas divulgados no website da CVM, e

assim, descabida a alegação de que sua aplicação não seria razoável. Vale

lembrar também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa

independe da falha ter ocorrido ou não em outros exercícios, da caracterização

de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de prejuízos

financeiros ao mercado ou a investidores.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do doc. 428597), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado somente em 20/12/2017.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Memorando 31 (0710397) SEI 19957.000722/2018-21 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 15/04/2019, às 10:53, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 0710397 e o código CRC 7913F8D2.

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Referência: Processo nº 19957.000722/2018-21 Documento SEI nº 0710397

Memorando 31 (0710397) SEI 19957.000722/2018-21 / pg. 3

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