CVM · Colegiado · 22/04/2019
Recurso nº 19957.000722/2018-21
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000722/2018-21
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS HENRIQUE FLORY – PROC. SEI 19957.000722/2018-21
Trata-se de recurso interposto por Carlos Henrique Flory contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 31/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 31/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000722/2018-21
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. CARLOS HENRIQUE FLORY contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (doc. 428595), o interessado, após discorrer sobre a
tempestividade de seu recurso, argumenta que "a presente multa cominatória
ordinária está eivada de nulidade, sobretudo em razão da injustificada
inobservância dos procedimentos que devem preceder a sua aplicação por parte
da CVM, na forma da ICVM 452/07", uma vez que não teria recebido a
"comunicação específica relacionada ao descumprimento de envio de informação
à CVM". mesmo que "o cadastro estivesse completo e inalterado", tendo sido "a
primeira missiva recebida... no dia 13.12.2017, solicitando o pagamento da
malsinada multa de R$6.000,00 (seis mil reais)". Acrescenta que não teria recebido
sequer "qualquer comunicação em email constante do cadastro da CVM –
carlosflory@gmail.com –, tampouco em seu endereço profissional".
3. Além disso, defende que "sempre acessou tempestivamente o sistema para a
confirmação dos seus dados cadastrais, razão pela qual não caberia aplicação da
multa", embora reconheça que não tenha "como fazer prova para tanto ou ter a
absoluta certeza do cumprimento de tal obrigação". Também argumenta que "os
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dados cadastrais restaram inalterados no decorrer dos últimos anos, bem como
não administra qualquer carteira de valores mobiliários, razão pela qual inexiste
qualquer prejuízo."
4. Finaliza com considerações no sentido de que "a eventual aplicação de uma
sanção, in casu, atenta contra o princípio da razoabilidade e proporcionalidade", o
que iria de encontro aos princípios da Lei nº. 9784/99, até porque não seria
razoável a "aplicação de uma multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), apenas
para confirmar um dado cadastral que permanece inalterado". Ao fim, requereu
"(i) o recebimento do presente recurso também em seu efeito suspensivo, para
fins de evitar a materialização dos evidentes prejuízos de difícil ou incerta
reparação decorrente da imediata aplicação da multa cominatória em questão; e
(ii) a reconsideração da decisão de aplicação da multa cominatória ordinária de
que trata o Ofício, para fins de que seja imediatamente cancelada."
5. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
6. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "CHFLORY@UOL.COM.BR"
(fl. 4 do doc. 428597), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do
doc. 428597), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária. Assim, não se sustenta o argumento de que o recorrente não
teria recebido a notificação prévia de que trata o artigo 3º d aInstrução CVM nº
452.
7. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que também neles
nada deve prosperar, pois, o envio da DEC é exigível de todos os administradores
de carteira de valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não
exercendo a função, cuja incumbência é do próprio recorrente, como exposto de
forma clara na Instrução CVM nº 452, e alertado a todos os participantes por meio
de mensagens eletrônicas prévias e alertas divulgados no website da CVM, e
assim, descabida a alegação de que sua aplicação não seria razoável. Vale
lembrar também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa
independe da falha ter ocorrido ou não em outros exercícios, da caracterização
de qualquer má-fé por parte do participante, ou ainda da existência de prejuízos
financeiros ao mercado ou a investidores.
8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do doc. 428597), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado somente em 20/12/2017.
9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Memorando 31 (0710397) SEI 19957.000722/2018-21 / pg. 2
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 15/04/2019, às 10:53, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000722/2018-21 Documento SEI nº 0710397
Memorando 31 (0710397) SEI 19957.000722/2018-21 / pg. 3
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