CVM · Colegiado · 22/01/2020
Processo Administrativo nº 19957.002812/2019-37
Decisão do Colegiado nº 19957.002812/2019-37
Inteiro teor
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PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM 592/2017 - HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE CONSULTORES NÃO DOMICILIADOS NO BRASIL – PROC. SEI 19957.002812/2019-37
Com base no relato da área técnica, por unanimidade, o Colegiado decidiu pela colocação em Audiência Pública da proposta de alteração pontual da Instrução CVM nº 592/17, que dispõe sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários, prevendo o reconhecimento, pela CVM, de consultores de valores mobiliários, pessoas naturais ou jurídicas, não domiciliados no Brasil. De acordo com a área técnica, a proposta tem origem nos entendimentos ora em curso mantidos pela Autarquia junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no âmbito do processo de adesão do Brasil aos Códigos de Liberalização emitidos por aquela entidade. Anexos EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 01/2019
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 01/2019 – ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 592/17 – HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE CONSULTORES NÃO DOMICILIADOS NO BRASIL – PROC. SEI 19957. 002812/2019-37
O Colegiado iniciou e finalizou a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM nº 01/2019, tendo aprovado a edição da Instrução CVM nº 619/20, que promove alterações na Instrução CVM nº 592/17, para possibilitar o exercício da atividade de consultoria de valores mobiliários no Brasil por consultores, pessoas naturais ou jurídicas, não domiciliados no Brasil. A medida tem origem nos entendimentos ora em curso mantidos pelo Brasil junto à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) no âmbito do processo de adesão do País aos Códigos de Liberalização emitidos por aquela entidade. Anexos INSTRUÇÃO CVM 619