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CVM · Colegiado · 14/05/2019

Recurso nº 19957.004992/2019-91

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004992/2019-91

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004992/2019-91

Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, I, da Instrução CVM nº 265/97, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 39/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 39/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.04.19, pela TBM – TÊXTIL

BEZERRA DE MENEZES S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 17.12.2013, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 157 (cento e

cinquenta e sete) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da

Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DF/2017, comunicada por meio

do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº70/19, de 09.04.19 (0746785).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0746783):

a) “preliminarmente, com base no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº 452/07,

havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da

decisão recorrida, haja vista o elevado valor da multa cobrada, a requerente

solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”;

b) “é sabido, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o seguinte:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação

periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

c) “ocorre que a empresa não recebeu qualquer aviso ou comunicação específica,

dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio,

alertando sobre a necessidade do encaminhamento da documentação, conforme

determinação do artigo supra”;

d) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM, não deu direito de defesa a

empresa, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar, nesse momento,

na não aplicação da multa cominatória”;

e) “nesse sentido, verifica-se o descumprimento, pela CVM, da obrigação prevista

no art. 3º da Instrução nº 452/07 e, consequentemente, do rito previsto para

aplicação da multa cominatória. Tornando a mesma completamente sem efeito”;

f) “diante do exposto acima, por fim, requer-se o cancelamento imediato da multa

cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o

Ofício nº 141/2019/CVM/SEP, de 06.05.19, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (0751710).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser

entregue pelo emissor:

Relatório 39 (0753270) SEI 19957.004992/2019-91 / pg. 1

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à

disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações

Financeiras Anuais Completas.

6. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi

encaminhada, em 02.04.18, ao responsável pela Companhia junto à CVM,

a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(0746786). Nesse sentido, resta comprovado que a SEP cumpriu com o disposto na

referida Instrução.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.18 (0746786) para o endereço

eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento Dados

Cadastrais de Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento

encaminhado em 14.06.17 - 0753265); e (ii) a TBM – TÊXTIL BEZERRA DE

MENEZES S.A. somente encaminhou o documento DF/2017 em 27.08.18

(0753263).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TBM

– TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Relatório 39 (0753270) SEI 19957.004992/2019-91 / pg. 2

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 08/05/2019, às 16:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/05/2019, às 18:22, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/05/2019, às 12:09, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 39 (0753270) SEI 19957.004992/2019-91 / pg. 3

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