CVM · Colegiado · 14/05/2019
Recurso nº 19957.004992/2019-91
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004992/2019-91
Inteiro teor
6.387 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004992/2019-91
Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, I, da Instrução CVM nº 265/97, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 39/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 39/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.04.19, pela TBM – TÊXTIL
BEZERRA DE MENEZES S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 17.12.2013, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 157 (cento e
cinquenta e sete) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da
Instrução CVM nº 452/07, no envio do documento DF/2017, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº70/19, de 09.04.19 (0746785).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0746783):
a) “preliminarmente, com base no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº 452/07,
havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
decisão recorrida, haja vista o elevado valor da multa cobrada, a requerente
solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”;
b) “é sabido, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o seguinte:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
c) “ocorre que a empresa não recebeu qualquer aviso ou comunicação específica,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio,
alertando sobre a necessidade do encaminhamento da documentação, conforme
determinação do artigo supra”;
d) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM, não deu direito de defesa a
empresa, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar, nesse momento,
na não aplicação da multa cominatória”;
e) “nesse sentido, verifica-se o descumprimento, pela CVM, da obrigação prevista
no art. 3º da Instrução nº 452/07 e, consequentemente, do rito previsto para
aplicação da multa cominatória. Tornando a mesma completamente sem efeito”;
f) “diante do exposto acima, por fim, requer-se o cancelamento imediato da multa
cominatória”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o
Ofício nº 141/2019/CVM/SEP, de 06.05.19, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (0751710).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser
entregue pelo emissor:
Relatório 39 (0753270) SEI 19957.004992/2019-91 / pg. 1
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à
disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações
Financeiras Anuais Completas.
6. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi
encaminhada, em 02.04.18, ao responsável pela Companhia junto à CVM,
a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(0746786). Nesse sentido, resta comprovado que a SEP cumpriu com o disposto na
referida Instrução.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.18 (0746786) para o endereço
eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento
encaminhado em 14.06.17 - 0753265); e (ii) a TBM – TÊXTIL BEZERRA DE
MENEZES S.A. somente encaminhou o documento DF/2017 em 27.08.18
(0753263).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TBM
– TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Relatório 39 (0753270) SEI 19957.004992/2019-91 / pg. 2
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 08/05/2019, às 16:07, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/05/2019, às 18:22, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/05/2019, às 12:09, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0753270 e o código CRC B283AFC3.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0753270 and the "Código CRC" B283AFC3.
Relatório 39 (0753270) SEI 19957.004992/2019-91 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.