JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/05/2019

Recurso nº 19957.004996/2019-70

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004996/2019-70

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

8.192 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004996/2019-70

Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/97, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 42/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 42/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.04.19, pela TBM – TÊXTIL

BEZERRA DE MENEZES S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 17.12.2013, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 28.03.19,

do documento CAD. INCENTIV./2018, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº72/19, de 09.04.19 (0746801).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0746800):

a) “em 18 de abril de 2019, através do ofício/CVM/SEP/MC/Nº 72/19, comunicou a

CVM - Comissão de Valores Mobiliários a aplicação de multa cominatória, prevista

no art. 9º, II e art. 11º, §º da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 6.000,00, pelo atraso

no envio do documento Cad. Incentiv./2018, previsto no art. 12, VI, da Instrução da

CVM nº 256/97”;

b) “informando ainda, que a cobrança se refere aos 60 dias de atraso na entrega

da referida documentação (data limite: 01/06/2018; data da entrega 29/04/2019,

conforme protocolo de recebimento nº 519707IPE3011220190104358406-50”;

c) "preliminarmente, com base no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº 452/07,

havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da

decisão recorrida, haja vista o elevado valor da multa cobrada, a requerente

solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”;

d) “é sabido, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o seguinte:

Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação

periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;

e) “ocorre que a empresa não recebeu qualquer aviso ou comunicação específica,

dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio,

alertando sobre a necessidade do encaminhamento da documentação, conforme

determinação do artigo supra”;

f) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM, não deu direito de defesa a

empresa, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar, nesse momento,

na não aplicação da multa cominatória”;

g) “nesse sentido, verifica-se o descumprimento, pela CVM, da obrigação prevista

no art. 3º da Instrução nº 452/07 e, consequentemente, do rito previsto para

aplicação da multa cominatória. Tornando a mesma completamente sem efeito”;

h) “diante do exposto acima, por fim, requer-se o cancelamento imediato da multa

cominatória”.

Relatório 42 (0754149) SEI 19957.004996/2019-70 / pg. 1

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o

Ofício nº 143/2019/CVM/SEP, de 06.05.19, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (0751731).

4. O documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas (Cad.

Incentiv.), nos termos do inciso VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve

ser entregue até 31 de maio de cada ano.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o documento Dados

Cadastrais de Companhias Incentivadas.

6. No presente caso, a Companhia não encaminhou o documento no

ano de 2018. O documento encaminhado em 29.04.19 (0754104) é referente ao

ano de 2019. Assim sendo, a Companhia foi multada pela não entrega dos Dados

Cadastrais de Companhias Incentivadas de 2018.

7. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi

encaminhada, em 02.04.18, ao responsável pela Companhia junto à CVM,

a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta - 0746803). Nesse sentido, resta comprovado que a SEP cumpriu

com o disposto na referida Instrução.

8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.06.18 (0746803) para o endereço

eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento Dados

Cadastrais de Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento

encaminhado em 14.06.17 - 0754147); e (ii) a TBM – TÊXTIL BEZERRA DE

MENEZES S.A. não encaminhou o documento Dados Cadastrais de Companhias

Incentivadas referente ao ano de 2018.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TBM

– TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Relatório 42 (0754149) SEI 19957.004996/2019-70 / pg. 2

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 09/05/2019, às 12:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 09/05/2019, às 15:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 09/05/2019, às 20:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0754149 e o código CRC A6F9B1FB.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0754149 and the "Código CRC" A6F9B1FB.

Relatório 42 (0754149) SEI 19957.004996/2019-70 / pg. 3

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Referimo-nos ao Relatório nº 42/2019-CVM/SEP, de 09.05.2019.

A respeito, em seu 7º parágrafo, onde se lê "em 02.04.18", leia-se "em

01.06.18".

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 17/05/2019, às 14:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 17/05/2019, às 15:28, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 17/05/2019, às 21:28, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 0760142 e o código CRC 61E0E6D5.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

0760142 and the "Código CRC" 61E0E6D5.

Termo de Retificação SEP 0760142 SEI 19957.004996/2019-70 / pg. 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa