CVM · Colegiado · 21/05/2019
Recurso nº 19957.004996/2019-70
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004996/2019-70
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TBM – TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A. – PROC. SEI 19957.004996/2019-70
Trata-se de recurso interposto por TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/97, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 42/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 42/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.04.19, pela TBM – TÊXTIL
BEZERRA DE MENEZES S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 17.12.2013, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 28.03.19,
do documento CAD. INCENTIV./2018, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº72/19, de 09.04.19 (0746801).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0746800):
a) “em 18 de abril de 2019, através do ofício/CVM/SEP/MC/Nº 72/19, comunicou a
CVM - Comissão de Valores Mobiliários a aplicação de multa cominatória, prevista
no art. 9º, II e art. 11º, §º da Lei nº 6.385/76, no valor de R$ 6.000,00, pelo atraso
no envio do documento Cad. Incentiv./2018, previsto no art. 12, VI, da Instrução da
CVM nº 256/97”;
b) “informando ainda, que a cobrança se refere aos 60 dias de atraso na entrega
da referida documentação (data limite: 01/06/2018; data da entrega 29/04/2019,
conforme protocolo de recebimento nº 519707IPE3011220190104358406-50”;
c) "preliminarmente, com base no art. 13º, §1º da Instrução CVM nº 452/07,
havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
decisão recorrida, haja vista o elevado valor da multa cobrada, a requerente
solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso”;
d) “é sabido, conforme o art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, o seguinte:
Art. 3º Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada”;
e) “ocorre que a empresa não recebeu qualquer aviso ou comunicação específica,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo de envio,
alertando sobre a necessidade do encaminhamento da documentação, conforme
determinação do artigo supra”;
f) “tal medida estabelecida e não cumprida pela CVM, não deu direito de defesa a
empresa, dentro do prazo determinado, o que poderia ocasionar, nesse momento,
na não aplicação da multa cominatória”;
g) “nesse sentido, verifica-se o descumprimento, pela CVM, da obrigação prevista
no art. 3º da Instrução nº 452/07 e, consequentemente, do rito previsto para
aplicação da multa cominatória. Tornando a mesma completamente sem efeito”;
h) “diante do exposto acima, por fim, requer-se o cancelamento imediato da multa
cominatória”.
Relatório 42 (0754149) SEI 19957.004996/2019-70 / pg. 1
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o
Ofício nº 143/2019/CVM/SEP, de 06.05.19, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (0751731).
4. O documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas (Cad.
Incentiv.), nos termos do inciso VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve
ser entregue até 31 de maio de cada ano.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o documento Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas.
6. No presente caso, a Companhia não encaminhou o documento no
ano de 2018. O documento encaminhado em 29.04.19 (0754104) é referente ao
ano de 2019. Assim sendo, a Companhia foi multada pela não entrega dos Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas de 2018.
7. Ademais, ao contrário do alegado pela Recorrente, foi
encaminhada, em 02.04.18, ao responsável pela Companhia junto à CVM,
a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta - 0746803). Nesse sentido, resta comprovado que a SEP cumpriu
com o disposto na referida Instrução.
8. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.06.18 (0746803) para o endereço
eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento
encaminhado em 14.06.17 - 0754147); e (ii) a TBM – TÊXTIL BEZERRA DE
MENEZES S.A. não encaminhou o documento Dados Cadastrais de Companhias
Incentivadas referente ao ano de 2018.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela TBM
– TÊXTIL BEZERRA DE MENEZES S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Relatório 42 (0754149) SEI 19957.004996/2019-70 / pg. 2
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 09/05/2019, às 12:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/05/2019, às 15:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 09/05/2019, às 20:00, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 42 (0754149) SEI 19957.004996/2019-70 / pg. 3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Referimo-nos ao Relatório nº 42/2019-CVM/SEP, de 09.05.2019.
A respeito, em seu 7º parágrafo, onde se lê "em 02.04.18", leia-se "em
01.06.18".
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 17/05/2019, às 14:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 17/05/2019, às 15:28, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 17/05/2019, às 21:28, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Termo de Retificação SEP 0760142 SEI 19957.004996/2019-70 / pg. 4
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