CVM · Colegiado · 21/05/2019
Recurso nº 19957.005140/2019-11
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005140/2019-11
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NORTE SALINEIRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.005140/2019-11
Trata-se de recurso interposto por Norte Salineira S.A. Indústria e Comércio, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/97, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 48/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 48/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 03.05.19, pela NORTE SALINEIRA
S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 24.10.1989, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 28.03.19,
do documento CAD. INCENTIV./2018, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº56/19, de 09.04.19 (0750829).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0750820):
a) “a data limite para entrega do documento Cad. Incentiv./2018 era 01/06/2018,
porém, por uma falha interna, esta data não foi atendida. O não envio só foi
detectado quando do recebimento do ofício citado, e tão logo notificada, a
Companhia efetuou a regularização da pendência, providenciando o envio do
documento Cad. Incentiv./2018”;
b) “em linha com o fato da empresa ser fiel cumpridora de seus deveres perante
a CVM, deve-se ressaltar que todas as demais exigências de envio de informações
e documentos referentes tanto ao ano de 2018 quanto aos demais anos, sempre
foram atendidas dentro dos prazos legais”;
c) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio do documento
mencionado no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da
administração em não enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia
agiu com a maior presteza que pode para atuar na regularização da pendência.
Como prova disto, tomamos ciência do Ofício dia 23/04/2019 e a exigência foi
atendida no dia 24/04/2019”;
d) “tendo em vista o acima exposto e demonstrada a insubsistência e
improcedência do lançamento, requer que seja acolhida a presente impugnação”.
Entendimento
3. O documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas (Cad.
Incentiv.), nos termos do inciso VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve
ser entregue até 31 de maio de cada ano.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o documento Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas, ainda que, segundo a Recorrente, não
tenha havido “culpa ou dolo por parte da administração em não enviar tais
informações”.
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.06.18 (0750831) para o endereço
eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento Dados
Cadastrais de Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento
Relatório 48 (0757546) SEI 19957.005140/2019-11 / pg. 1
encaminhado em 12.05.17 - 0757541); e (ii) NORTE SALINEIRA S.A. INDÚSTRIA E
COMÉRCIO não encaminhou o documento Dados Cadastrais de Companhias
Incentivadas no ano de 2018.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
NORTE SALINEIRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pelo que sugiro encaminhar o
presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 14/05/2019, às 15:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/05/2019, às 16:11, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/05/2019, às 20:22, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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