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CVM · Colegiado · 21/05/2019

Recurso nº 19957.005140/2019-11

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005140/2019-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NORTE SALINEIRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROC. SEI 19957.005140/2019-11

Trata-se de recurso interposto por Norte Salineira S.A. Indústria e Comércio, sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, VI, da Instrução CVM nº 265/97, do documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 48/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 48/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 03.05.19, pela NORTE SALINEIRA

S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 24.10.1989, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 28.03.19,

do documento CAD. INCENTIV./2018, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº56/19, de 09.04.19 (0750829).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0750820):

a) “a data limite para entrega do documento Cad. Incentiv./2018 era 01/06/2018,

porém, por uma falha interna, esta data não foi atendida. O não envio só foi

detectado quando do recebimento do ofício citado, e tão logo notificada, a

Companhia efetuou a regularização da pendência, providenciando o envio do

documento Cad. Incentiv./2018”;

b) “em linha com o fato da empresa ser fiel cumpridora de seus deveres perante

a CVM, deve-se ressaltar que todas as demais exigências de envio de informações

e documentos referentes tanto ao ano de 2018 quanto aos demais anos, sempre

foram atendidas dentro dos prazos legais”;

c) “nesse sentido, em que pese a Companhia ter atrasado o envio do documento

mencionado no referido Ofício, não houve culpa ou dolo por parte da

administração em não enviar tais informações, mas, pelo contrário, a Companhia

agiu com a maior presteza que pode para atuar na regularização da pendência.

Como prova disto, tomamos ciência do Ofício dia 23/04/2019 e a exigência foi

atendida no dia 24/04/2019”;

d) “tendo em vista o acima exposto e demonstrada a insubsistência e

improcedência do lançamento, requer que seja acolhida a presente impugnação”.

Entendimento

3. O documento Dados Cadastrais de Companhias Incentivadas (Cad.

Incentiv.), nos termos do inciso VI do artigo 12 da Instrução CVM nº 265/97, deve

ser entregue até 31 de maio de cada ano.

4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso o documento Dados

Cadastrais de Companhias Incentivadas, ainda que, segundo a Recorrente, não

tenha havido “culpa ou dolo por parte da administração em não enviar tais

informações”.

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 01.06.18 (0750831) para o endereço

eletrônico do responsável pela Recorrente constante do documento Dados

Cadastrais de Companhias Incentivadas válido à época do envio (documento

Relatório 48 (0757546) SEI 19957.005140/2019-11 / pg. 1

encaminhado em 12.05.17 - 0757541); e (ii) NORTE SALINEIRA S.A. INDÚSTRIA E

COMÉRCIO não encaminhou o documento Dados Cadastrais de Companhias

Incentivadas no ano de 2018.

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

NORTE SALINEIRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, pelo que sugiro encaminhar o

presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 14/05/2019, às 15:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/05/2019, às 16:11, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/05/2019, às 20:22, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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