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CVM · Colegiado · 04/06/2019

Processo Administrativo nº 19957.000886/2019-39

Decisão do Colegiado nº 19957.000886/2019-39

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

13.585 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4 – PROC. SEI 19957.000886/2019-39

O Colegiado aprovou a minuta de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a CVM e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4, com vistas a cessão do direito de uso do SEI – Sistema Eletrônico de Informações, criado pelo TRF-4, com a inclusão do Módulo SEI Julgar, que permitirá agregar ao SEI já utilizado pela CVM novas funcionalidades relacionadas ao rito de Decisões do Colegiado e Julgamentos. Anexos ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

APRESENTAÇÃO SOBRE O MÓDULO SEI JULGAR / CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO

As áreas técnicas apresentaram ao Colegiado atualização do cronograma de implantação dos módulos SEI no âmbito do Projeto Aprimoramento CVM, com a inclusão do Módulo SEI Julgar, após a aprovação da celebração de acordo de cooperação técnica entre a CVM e o TRF-4. Na sequência, a Presidente do CRSFN e o representante da consultoria EloGroup apresentaram as novas funcionalidades trazidas pelo SEI Julgar a serem aplicadas ao rito de Decisões do Colegiado e Julgamentos.

Acordo de Cooperação Técnica

PDF oficial desta peça

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre - RS www.trf4.jus.br

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 20/TRF4

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 20/TRF4,

QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO E A COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS, COM A FINALIDADE DE AUTORIZAR A

CESSÃO DO DIREITO DE USO DO SEI - SISTEMA

ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES, COM A INCLUSÃO

DA FUNCIONALIDADE SEI JULGAR. PROCESSO

ADMINISTRATIVO N.º 0001373-12.2019.4.04.8000.

O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, com sede na Rua Otávio

Francisco Caruso da Rocha, n.º 300, em Porto Alegre-RS, inscrito no CNPJ sob o n.°

92.518.737/0001-19, doravante denominado TRF4, neste ato representado por seu

Presidente, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, e a

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS , com sede na Rua Sete de Setembro, n.º

111/2-5º e 23-34º Andares, no Rio de Janeiro, RJ, inscrita no CNPJ sob o n.º

29.507.878/0001-08, doravante denominada CESSIONÁRIO, neste ato

representada pelo seu Presidente, Sr. Marcelo Santos Barbosa, firmam o presente

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, com base no artigo 116 da Lei n.º 8.666/93,

sujeitando-se as partes, no que couber, às determinações constantes da legislação

indicada e suas alterações, bem como às seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1. Constitui objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica somente a cessão do

direito de uso do SEI, Sistema Eletrônico de Informações, criado pelo TRF4, com a

inclusão da funcionalidade SEI JULGAR! para o CESSIONÁRIO, para utilização em

base única.

1.1. É vedada a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte do SEI pelo

CESSIONÁRIO a outra pessoa física ou jurídica, observadas as disposições de

propriedade intelectual, conforme registro no INPI, bem como da Lei n.º 8.666, de

1993, os aspectos relacionados à segurança da informação e demais dispositivos

que visem evitar o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa

contratada, a qual não poderá ter acesso aos códigos do SEI.

1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificação do

núcleo do sistema (porção comum utilizada pelo TRF4 e por todas as instituições

cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada de parametrização, o que

inclui a utilização de desenvolvimento evolutivo por módulos, que serão

pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se constituindo em parte integrante do SEI.

1.3. As apresentações do SEI em eventos (seminários, convenções, palestras, etc.)

serão realizadas pelo TRF4, a quem devem ser formalizados os convites, sendo-lhe

facultado indicar representante para tal.

1.4. O presente termo não inclui equipamentos ou licenças de softwares de terceiros

eventualmente necessários para a utilização do SEI no CESSIONÁRIO.

1.5. É vedada a utilização do nome SEI em sistemas acessórios, funcionalidades e

módulos desenvolvidos ou adquiridos pelo CESSIONÁRIO.

1.6. É vedada a transmissão parcial ou total, bem como a alteração do framework

InfraPHP, que somente será disponibilizado ao cessionário para possibilitar a

utilização do SEI.

1.7. As macrofuncionalidades (módulos) desenvolvidas para o SEI pelo TRF4 poderão

ser cedidas para o CESSIONÁRIO somente após a implantação do SEI em suas

atividades administrativas, nos mesmos termos da cessão do direito de uso do

sistema, por termo próprio e mediante nova solicitação.

1.8. Não haverá cessão fracionada do SEI ou de suas funcionalidades.

1.9 A API para desenvolvimento de módulos é disponibilizada para uso exclusivo do

órgão CESSIONÁRIO, a fim de que realize seus desenvolvimentos específicos, os

quais não poderão utilizar a denominação SEI, bem como poderão ser cedidos a

outros cessionários do SEI, ou deles recebidos, desde que a cessão seja realizada

gratuitamente, sendo vedada a aquisição onerosa de módulos ou

macrofuncionalidades comercializados por empresas privadas ou públicas.

1.10. Em nenhum caso o TRF4 será responsabilizado por danos pessoais,

institucionais ou qualquer prejuízo incidental, especial, indireto ou consequente,

incluindo, sem limitação, prejuízos por corrupção ou perda de dados, exposição

indevida de informações, falha de transmissão ou recepção de dados, não

continuidade do negócio ou qualquer outro prejuízo, decorrentes ou relacionados ao

seu uso ou sua inabilidade em usar o sistema ora cedido ou por qualquer outro

motivo.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO TRF4

2. Compete ao TRF4:

a) disponibilizar ao CESSIONÁRIO, o sistema SEI na sua versão mais atualizada, bem

como a documentação técnica e demais elementos existentes no TRF4;

b) futuros aperfeiçoamentos e novas funcionalidades desenvolvidas pelo TRF4

poderão ser cedidos ao CESSIONÁRIO nos mesmos termos da cessão do sistema,

por termo próprio e mediante nova solicitação;

c) a consultoria para o SEI será prestada pelo PEN – Processo Eletrônico Nacional; a

consultoria para o SEI JULGAR será prestada pela ANATEL;

d) a transferência dos códigos-fonte não constitui cessão de propriedade intelectual,

uma vez que somente serão disponibilizados para viabilizar a utilização do SEI;

d.1) os códigos-fonte do programa somente serão disponibilizados após a

comprovação da capacidade técnica do sistema do CESSIONÁRIO, com o seu pleno

funcionamento.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO

3.1. Compete ao CESSIONÁRIO:

a) zelar pelo uso adequado do programa comprometendo-se a manter sigilo e a

utilizar os dados que lhes forem disponibilizados somente nas atividades que, em

virtude de lei, lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros que não

mantenham vínculo efetivo com o CESSIONÁRIO, a título oneroso ou gratuito, sob

pena de extinção imediata deste instrumento, bem como de responsabilização por

danos porventura ocorridos;

b) apurar o fato, no caso de uso indevido do programa, com vistas à eventual

responsabilização administrativa e criminal;

c) manter o nome "SEI", podendo em seguida ser utilizada a indicação do

CESSIONÁRIO;

d) integrar o SEI com os sistemas que utiliza;

e) arcar com os custos referentes à implantação dos sistemas, à capacitação da

equipe técnica, bem como aqueles advindos de licenciamentos de sistemas, bancos

de dados, bibliotecas, funções e outros produtos de propriedades de terceiros;

f) capacitar e prestar suporte para seus usuários, órgãos e unidades que utilizam o

SEI;

g) capacitar seu corpo técnico de TI para que esteja preparado para o atendimento

previsto na Cláusula Segunda, c, do presente Termo;

h) encaminhar ao TRF4 quaisquer órgãos instituições, organizações ou entidades

interessados em conhecer ou utilizar o sistema, uma vez que somente o TRF4 pode

demonstrar e, se for o caso, ceder o direito de uso do SEI;

i) implantar o SEI oficialmente em suas atividades administrativas no prazo máximo

de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente termo, para

cumprimento da Cláusula Segunda, c, deste termo, quando não for o caso de

implantação por órgão coordenador;

j) ao promover a divulgação do sistema em razão de suas atividades de

implantação, sempre deverá ser utilizado o logotipo do SEI, quando couber, e a

expressão "criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª

Região", inclusive no ato normativo que instituir o SEI, bem como nas notícias

veiculadas pelo CESSIONÁRIO;

k) realizar a implantação e a gestão do SEI em sua instituição por meio de equipe

própria de servidores efetivos do órgão ou por meio de órgão coordenador de

implantação autorizado pelo TRF4, sendo vedada a contratação de empresas com

esta finalidade; e

l) observar os ditames da Resolução 116/2017, em sua versão mais atualizada,

mesmo após a assinatura do presente Acordo de Cooperação Técnica.

CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA

4. O presente Acordo terá vigência de 60 (sessenta) meses e entrará em vigor na

data da sua publicação.

4.1. Não sendo caso de rescisão e não havendo prorrogação ou lavratura de novo

Termo de Acordo de Cooperação, remanescem o direito de uso do SEI pelo

CESSIONÁRIO e as obrigações previstas nas Cláusulas Primeira e Terceira.

CLÁUSULA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES FINANCEIRAS

5. A execução do presente Termo não implicará ônus financeiros para as partes.

CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

6. O presente Instrumento poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes

mediante notificação escrita:

a) por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com

aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado,

impeditivo da execução do objeto.

6.1. A não observância do disposto na Cláusula Terceira, letra "i", implica na

rescisão automática do presente Acordo de Cooperação Técnica, com a devida e

formal devolução dos códigos-fonte ao TRF4.

6.2 O descumprimento das obrigações previstas em quaisquer das cláusulas do

presente instrumento será comunicado pela parte prejudicada à outra mediante

notificação por escrito, a fim de que seja providenciada a sua imediata regularização

em 5 (cinco) dias úteis.

6.3 Quando não couber regularização, bem como a mesma não tenha sido

providenciada pelo CESSIONÁRIO no prazo de 05 (cinco) dias úteis, estará

configurada a rescisão automática do presente acordo, caso em que deverá ser

observado o disposto no item 6.4.

6.4. A rescisão do presente termo implica no fim da cessão do direito de uso do

sistema SEI pelo CESSIONÁRIO, devendo este providenciar o descarte dos códigosfonte e comunicar oficialmente ao TRF4 de que assim procedeu no prazo de 60

(sessenta) dias.

Parágrafo único. Fica estabelecido que, em face da superveniência de impedimento

legal que torne o Termo formal ou materialmente inexequível, qualquer uma das

partes poderá rescindi​-lo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS

7. Os casos omissos, as dúvidas ou quaisquer divergências decorrentes da execução

deste convênio serão dirimidas por meio de consulta ao TRF4.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

8. De conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666,

de 1993, este Instrumento será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da

4ª Região, na forma de extrato, a ser providenciado pelo TRF4.

CLÁUSULA NONA - DA GESTÃO

9. Caberá ao TRF4, fiscalizar a fiel observância das disposições deste Acordo de

Cooperação Técnica, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo CESSIONÁRIO,

dentro das respectivas áreas de competência.

a) Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto

do presente Acordo de Cooperação Técnica, o TRF4 designa para Gestora a

servidora Patrícia Valentina Ribeiro Santanna Garcia, Diretora da Divisão de Gestão

do Sistema SEI, cuja atuação se dará no interesse exclusivo da Administração. A

Gestora poderá ser contatada através do e-mail pvr@trf4.jus.br e fone (51) 32133404.

b) Para a gestão, acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução do objeto

do presente Acordo de Cooperação Técnica, o CESSIONÁRIO designa para Gestora a

Chefe da Divisão de Gestão da Informação, Sra. Elizabeth Messias Feitosa, cuja

atuação se dará no interesse exclusivo da Administração. A Gestora poderá ser

contatada através do e-mail efeitosa@cvm.gov.br e fone (21) 3554-6962.

9.1. A gestão, acompanhamento e fiscalização de que trata esta cláusula serão

exercidos no interesse exclusivo da Administração e não excluem em hipótese

alguma as responsabilidades do CESSIONÁRIO, inclusive perante terceiros.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10. Fica eleita a Justiça Federal - Foro da Subseção Judiciária de Porto Alegre - para

dirimir questões oriundas deste Instrumento.

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente Instrumento, em

meio eletrônico, constante no Processo Administrativo em epígrafe, através do

Sistema Eletrônico de Informações do TRF4.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 26/06/2019, às 17:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Thompson

Flores Lenz, Presidente, em 26/06/2019, às 19:01, conforme art. 1º, III,

"b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código

verificador 4601660 e o código CRC 9511DE7E.

0001373-12.2019.4.04.8000 4601660v3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Acordo de Cooperação Técnica.

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