CVM · Colegiado · 28/05/2019
Recurso nº 19957.005332/2019-28
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005332/2019-28
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TENUSA TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A. – PROC. SEI 19957.005332/2019-28
Trata-se de recurso interposto por Tenusa Tecnologia e Nutrição S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I da Instrução CVM nº 265/97, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 51/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 51/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 09.05.19, pela TENUSA
TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de
incentivos fiscais registrada desde 07.03.2016, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 28.0319,
do documento DF/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº80/19,
de 09.04.19 (0754675).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0754674 e 0758583):
a) “de acordo com o §1 do artigo 13 da Instrução CVM 452/07:
§1º. O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o
Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao
recurso’”;
b) “assim considerando a iminência dos prejuízos que poderão ser causados a
Recorrente caso seja mantida a multa especialmente à inscrição da dívida junto
aos órgãos de restrição de crédito, requer a atribuição do efeito suspensivo ao
presente recurso, tendo em vista que, como será demonstrado a cobrança é
indevida e não respeitou as determinações previstas na Instrução 452/2007”;
c) “o efeito suspensivo do recurso é de tamanha importância que o inciso VI da
Deliberação 463/03 determina o reexame necessário de eventual decisão
denegatória do efeito suspensivo”;
VI – Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente
decida pelo seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato,
intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente
da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito
suspensivo”;
d) “o Ofício 80/2019 determina que o prazo para pagamento da multa cominatória
encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso, sendo que
possivelmente não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo
para pagamento da multa cominatória contestada, assim a recorrente será
obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da multa para, uma vez
cancelada sua aplicação pelo provimento do recurso, dar início a um burocrático e
demorado processo de repetição do indébito junto a esta Comissão, de modo a
exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer decisão
definitiva que venha a ser proferida representaria um prejuízo de difícil reparação
à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, ainda
mais diante da incontestável inaplicabilidade da multa cominatória”;
e) “de acordo com a Instrução 452/2007 artigo 3º:
‘Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação
periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5
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(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,
dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,
alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária
prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;
f) “a empresa Recorrente não recebeu nenhuma comunicação a respeito da
incidência de multa ordinária, ademais a Recorrente cumpriu a obrigação com
atraso, mas enviou a documentação DF/2017, protocolo anexo, prestou a
informação periódica antecipadamente às comunicações do artigo 3º sendo
vedada a aplicação de sanção com fulcro no artigo 6º da mesma instrução:
‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária: I - caso a obrigação de
prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da
comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º’”;
g) “diante de tais elementos resta inaplicável a incidência da multa cominatória,
pois a empresa não descumpriu determinações previstas em ato normativo ou
ordem específica emitida pela CVM. Considerando que a finalidade da multa
cominatória seria a Recorrente cumprir a obrigação imposta pela regulação, no
caso, a aplicação da multa referente ao período posterior ao momento em que ela
cumpriu a obrigação, deixou de possuir a finalidade persuasória que é inerente e
essencial à multa cominatória, porquanto, na ocasião da notificação 06/05/2019 a
recorrente já tinha cumprido a obrigação e, portanto, a multa não tem finalidade”;
h) “ademais, destarte que devido à composição acionária da Recorrente, o atraso
no envio do documento DF/2017 não causou qualquer prejuízo ao mercado, não
houve qualquer potencial de gerar assimetria informacional entre os acionistas da
Companhia”;
i) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de
multa por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos
da Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, disso decorre que eventuais
medidas adotadas pela Administração Pública com o propósito de atingir os fins
perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser proporcionais, razoáveis e
adequadas a essa finalidade”,
j) “nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 estabelece de maneira expressa o dever da
Administração de observar determinados princípios:
‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público’”;
k) “a doutrina, da mesma forma, entende que a atuação repressiva das
autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo
quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos
perseguidos em sua atuação, nos atos administrativos, assim, é fundamental aterse à sua natureza e ao seu objetivo para realizar o juízo acerca de sua
razoabilidade, proporcionalidade e adequação, quando se trata de atuação
administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em uma multa,
pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita”;
l) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, verifica-se que, na
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prática, a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
em face do atraso na apresentação das DF/2017 consiste em uma medida
desproporcional por parte da Autarquia, ainda mais devido ao fato da empresa ter
cumprido com a obrigação anteriormente a emissão da notificação”;
m) “pelo exposto, pleiteia a Recorrente o deferimento administrativo, a sua
insubsistência, consequentemente desconsideração da notificação 80/2019, assim
como da multa aplicada, não se impondo assim, qualquer pagamento”;
n) “a Recorrente requer:
1. recebimento do presente recurso com efeitos devolutivos e
suspensivos;
2. eventualmente sendo indeferido o recebimento do Recurso no efeito
suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao
Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos
do inciso VI da Deliberação CVM 463/03;
3. acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a
consequente reversão da decisão de aplicação de multa cominatória”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o
Ofício nº 165/2019/CVM/SEP, de 20.05.19, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (0761333).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser
entregue pelo emissor:
a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral
ordinária; ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à
disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações
Financeiras Anuais Completas, ainda que, segundo a Recorrente, devido à sua
composição acionária, o atraso no envio do documento não tenha causado
qualquer prejuízo ao mercado, e não tenha havido “qualquer potencial de gerar
assimetria informacional entre os acionistas da Companhia”.
6. Ademais, é importante salientar que:
a) além de ter encaminhado o referido documento apenas em 25.10.2018, a
Companhia o enviou pelo “Tipo”: Balanço Social e não pelo “Tipo” correto:
Demonstrações Financeiras Anuais Completas (0762018);
b) ao contrário do alegado pela Recorrente, foi encaminhada, em 02.04.18, ao
responsável pela Companhia junto à CVM, a comunicação específica
prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (0754676). Considerando que
no único documento “Dados Cadastrais de Companhias Abertas” protocolado pela
Tenusa (0762015) antes do envio do e-mail de alerta não constavam os dados do
responsável (apenas a participação societária de cada acionista - 0762016), a
comunicação foi encaminhada para o e-mail do diretor já cadastrado no Sistema
Integrado de Participantes do Mercado (SIC). Nesse sentido, resta comprovado que
a SEP cumpriu com o disposto na referida Instrução;
c) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letra “g” e “l” do § 2º retro, a
multa não é desproporcional, nem inaplicável, uma vez que: (i) o art. 14 da
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Instrução CVM nº 265/97 prevê a aplicação de multa diária (R$ 100,00) em virtude
do descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de
informações periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na
Instrução CVM nº 452/07.
7. Com relação à alegação da Recorrente na letra “d” do § 2º retro
(“possivelmente não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do
prazo para pagamento da multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a
multa, objeto do presente recurso, vence apenas em 05.06.19, pelo que é
possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu vencimento. Ademais, a
Companhia pode ter acesso às deliberações por meio dos “Informativos do
Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da Reunião. No
entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas
quando do retorno do Processo à área.
8. É importante destacar, ainda, que, tendo em vista: (i) o
indeferimento do pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da
Companhia constante do item 3 da letra “n” do §2º retro, em conjunto com o
julgamento do presente recurso, deverá ser examinada a decisão denegatória à
luz da Deliberação CVM nº 463/03.
9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.18 (0754676) para o endereço
eletrônico do responsável pela Recorrente constante, à época do envio,
do Sistema Integrado de Participantes do Mercado (SIC); e (ii) a TENUSA
TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A. encaminhou as Demonstrações Financeiras
referentes a 31.12.17 apenas em 25.10.18 (0762018).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
TENUSA TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Analista
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
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À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 21/05/2019, às 14:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 21/05/2019, às 14:58, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/05/2019, às 21:14, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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