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CVM · Colegiado · 28/05/2019

Recurso nº 19957.005332/2019-28

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005332/2019-28

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TENUSA TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A. – PROC. SEI 19957.005332/2019-28

Trata-se de recurso interposto por Tenusa Tecnologia e Nutrição S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 12, inciso I da Instrução CVM nº 265/97, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 51/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 51/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 09.05.19, pela TENUSA

TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A., sociedade beneficiária de recursos oriundos de

incentivos fiscais registrada desde 07.03.2016, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio, até 28.0319,

do documento DF/2017, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº80/19,

de 09.04.19 (0754675).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0754674 e 0758583):

a) “de acordo com o §1 do artigo 13 da Instrução CVM 452/07:

§1º. O recurso será recebido no efeito devolutivo. Havendo justo receio de

prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da decisão recorrida, o

Superintendente poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao

recurso’”;

b) “assim considerando a iminência dos prejuízos que poderão ser causados a

Recorrente caso seja mantida a multa especialmente à inscrição da dívida junto

aos órgãos de restrição de crédito, requer a atribuição do efeito suspensivo ao

presente recurso, tendo em vista que, como será demonstrado a cobrança é

indevida e não respeitou as determinações previstas na Instrução 452/2007”;

c) “o efeito suspensivo do recurso é de tamanha importância que o inciso VI da

Deliberação 463/03 determina o reexame necessário de eventual decisão

denegatória do efeito suspensivo”;

VI – Caso haja requerimento de efeito suspensivo, e o Superintendente

decida pelo seu indeferimento, total ou parcialmente, deverá, de imediato,

intimar o recorrente e remeter cópia do recurso e da decisão ao Presidente

da CVM, a quem caberá o reexame da decisão denegatória do efeito

suspensivo”;

d) “o Ofício 80/2019 determina que o prazo para pagamento da multa cominatória

encerrar-se-á 30 (trinta) dias depois da interposição do Recurso, sendo que

possivelmente não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do prazo

para pagamento da multa cominatória contestada, assim a recorrente será

obrigada a realizar um desembolso com o pagamento da multa para, uma vez

cancelada sua aplicação pelo provimento do recurso, dar início a um burocrático e

demorado processo de repetição do indébito junto a esta Comissão, de modo a

exigir o pagamento da multa cominatória desde já, antes de qualquer decisão

definitiva que venha a ser proferida representaria um prejuízo de difícil reparação

à Recorrente, o que conduz ao deferimento do pedido de efeito suspensivo, ainda

mais diante da incontestável inaplicabilidade da multa cominatória”;

e) “de acordo com a Instrução 452/2007 artigo 3º:

‘Verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação

periódica, o Superintendente da área responsável fará enviar, nos 5

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(cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM,

alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá a multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’”;

f) “a empresa Recorrente não recebeu nenhuma comunicação a respeito da

incidência de multa ordinária, ademais a Recorrente cumpriu a obrigação com

atraso, mas enviou a documentação DF/2017, protocolo anexo, prestou a

informação periódica antecipadamente às comunicações do artigo 3º sendo

vedada a aplicação de sanção com fulcro no artigo 6º da mesma instrução:

‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária: I - caso a obrigação de

prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da

comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º’”;

g) “diante de tais elementos resta inaplicável a incidência da multa cominatória,

pois a empresa não descumpriu determinações previstas em ato normativo ou

ordem específica emitida pela CVM. Considerando que a finalidade da multa

cominatória seria a Recorrente cumprir a obrigação imposta pela regulação, no

caso, a aplicação da multa referente ao período posterior ao momento em que ela

cumpriu a obrigação, deixou de possuir a finalidade persuasória que é inerente e

essencial à multa cominatória, porquanto, na ocasião da notificação 06/05/2019 a

recorrente já tinha cumprido a obrigação e, portanto, a multa não tem finalidade”;

h) “ademais, destarte que devido à composição acionária da Recorrente, o atraso

no envio do documento DF/2017 não causou qualquer prejuízo ao mercado, não

houve qualquer potencial de gerar assimetria informacional entre os acionistas da

Companhia”;

i) “sob essa perspectiva, como o presente Recurso tem por objeto a aplicação de

multa por parte da CVM, indispensável repisar que os atos exarados pelos órgãos

da Administração Pública devem necessariamente observar e se pautar pelos

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, disso decorre que eventuais

medidas adotadas pela Administração Pública com o propósito de atingir os fins

perseguidos pelo ordenamento jurídico devem ser proporcionais, razoáveis e

adequadas a essa finalidade”,

j) “nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999 estabelece de maneira expressa o dever da

Administração de observar determinados princípios:

‘Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios

da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre

outros, os critérios de:

(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias

ao atendimento do interesse público’”;

k) “a doutrina, da mesma forma, entende que a atuação repressiva das

autoridades administrativas somente poderá ser legitimamente levada a cabo

quando resulte estritamente necessária, idônea e proporcional aos objetivos

perseguidos em sua atuação, nos atos administrativos, assim, é fundamental aterse à sua natureza e ao seu objetivo para realizar o juízo acerca de sua

razoabilidade, proporcionalidade e adequação, quando se trata de atuação

administrativa sancionadora, muitas vezes materializada em uma multa,

pressupõe-se a caracterização de uma infração ou conduta ilícita”;

l) “por tudo isso, e trazendo a questão para o presente caso, verifica-se que, na

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prática, a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)

em face do atraso na apresentação das DF/2017 consiste em uma medida

desproporcional por parte da Autarquia, ainda mais devido ao fato da empresa ter

cumprido com a obrigação anteriormente a emissão da notificação”;

m) “pelo exposto, pleiteia a Recorrente o deferimento administrativo, a sua

insubsistência, consequentemente desconsideração da notificação 80/2019, assim

como da multa aplicada, não se impondo assim, qualquer pagamento”;

n) “a Recorrente requer:

1. recebimento do presente recurso com efeitos devolutivos e

suspensivos;

2. eventualmente sendo indeferido o recebimento do Recurso no efeito

suspensivo, que o Recurso e a decisão denegatória sejam remetidos ao

Excelentíssimo Presidente da CVM para reexame da questão, nos termos

do inciso VI da Deliberação CVM 463/03;

3. acolhimento das razões deste Recurso, com o seu provimento e a

consequente reversão da decisão de aplicação de multa cominatória”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o

Ofício nº 165/2019/CVM/SEP, de 20.05.19, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (0761333).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do inciso I, do art. 12, da Instrução CVM nº 265/97, deve ser

entregue pelo emissor:

a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral

ordinária; ou

b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à

disposição dos acionistas caso esta ocorra em data anterior à referia na letra “a”.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 265/97, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso as Demonstrações

Financeiras Anuais Completas, ainda que, segundo a Recorrente, devido à sua

composição acionária, o atraso no envio do documento não tenha causado

qualquer prejuízo ao mercado, e não tenha havido “qualquer potencial de gerar

assimetria informacional entre os acionistas da Companhia”.

6. Ademais, é importante salientar que:

a) além de ter encaminhado o referido documento apenas em 25.10.2018, a

Companhia o enviou pelo “Tipo”: Balanço Social e não pelo “Tipo” correto:

Demonstrações Financeiras Anuais Completas (0762018);

b) ao contrário do alegado pela Recorrente, foi encaminhada, em 02.04.18, ao

responsável pela Companhia junto à CVM, a comunicação específica

prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (0754676). Considerando que

no único documento “Dados Cadastrais de Companhias Abertas” protocolado pela

Tenusa (0762015) antes do envio do e-mail de alerta não constavam os dados do

responsável (apenas a participação societária de cada acionista - 0762016), a

comunicação foi encaminhada para o e-mail do diretor já cadastrado no Sistema

Integrado de Participantes do Mercado (SIC). Nesse sentido, resta comprovado que

a SEP cumpriu com o disposto na referida Instrução;

c) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letra “g” e “l” do § 2º retro, a

multa não é desproporcional, nem inaplicável, uma vez que: (i) o art. 14 da

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Instrução CVM nº 265/97 prevê a aplicação de multa diária (R$ 100,00) em virtude

do descumprimento dos prazos previstos na Instrução para entrega de

informações periódicas; e (ii) a SEP cumpriu com os trâmites previstos na

Instrução CVM nº 452/07.

7. Com relação à alegação da Recorrente na letra “d” do § 2º retro

(“possivelmente não será possível julgar este Recurso antes do vencimento do

prazo para pagamento da multa cominatória contestada”), cabe ressaltar que a

multa, objeto do presente recurso, vence apenas em 05.06.19, pelo que é

possível a deliberação pelo Colegiado antes de seu vencimento. Ademais, a

Companhia pode ter acesso às deliberações por meio dos “Informativos do

Colegiado”, disponíveis no site da CVM até 1 dia após a realização da Reunião. No

entanto, a comunicação formal do resultado será realizada, pela SEP, apenas

quando do retorno do Processo à área.

8. É importante destacar, ainda, que, tendo em vista: (i) o

indeferimento do pedido de efeito suspensivo pela SEP; e (ii) a solicitação da

Companhia constante do item 3 da letra “n” do §2º retro, em conjunto com o

julgamento do presente recurso, deverá ser examinada a decisão denegatória à

luz da Deliberação CVM nº 463/03.

9. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 02.04.18 (0754676) para o endereço

eletrônico do responsável pela Recorrente constante, à época do envio,

do Sistema Integrado de Participantes do Mercado (SIC); e (ii) a TENUSA

TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A. encaminhou as Demonstrações Financeiras

referentes a 31.12.17 apenas em 25.10.18 (0762018).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

TENUSA TECNOLOGIA E NUTRIÇÃO S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Analista

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

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À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 21/05/2019, às 14:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 21/05/2019, às 14:58, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 21/05/2019, às 21:14, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 51 (0762025) SEI 19957.005332/2019-28 / pg. 5

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