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CVM · Colegiado · 18/06/2019

Recurso nº 19957.000171/2018-03

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000171/2018-03

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIO DATZ – PROC. SEI 19957.000171/2018-03

Trata-se de recurso interposto por Flavio Datz, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 51/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 51/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000171/2018-03

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. FLAVIO DATZ contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela

não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC)

prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de

R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre

60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 426.584), o interessado argumenta no essencial que não

teria recebido a notificação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº

452, e assim, ela não se revestiria da "legalidade" necessária para sua aplicação.

Em função disso, solicita "DAR PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de

declarar nula a multa cominatória". Ainda, solicita a concessão de efeito

suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de "evitar a inscrição do débito em

dívida ativa e os deletérios efeitos deste ato que certamente acarretarão

transtornos e prejuízos ao Recorrente".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"FDATZ@IMPERIALGR.COM.BR" (fl. 3 do Doc. 426.585), constante à época

Memorando 51 (0762651) SEI 19957.000171/2018-03 / pg. 1

no cadastro do participante (Doc. 767.526), com o objetivo de relembrá-lo do

dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Assim, não asiste razão

ao recorrente.

5. Ademais, entendemos que também a concessão de efeito suspensivo ao

recurso não se justifica, pois sequer foi evidenciada qualquer razão ou explicação

concreta para que a inscrição do débito no CADIN viesse a gerar os mencionados

"transtornos e prejuízos" - que, vale dizer, devem sempre ser excepcionais e bem

circunstanciados - ao recorrente.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 426.585), o envio da declaração prevista somente foi

realizado na data de 15/12/2017.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 07/06/2019, às 10:11, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000171/2018-03 Documento SEI nº 0762651

Memorando 51 (0762651) SEI 19957.000171/2018-03 / pg. 2

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