CVM · Colegiado · 25/06/2019
Recurso nº 19957.006328/2019-87
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006328/2019-87
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S.A. – PROC. SEI 19957.006328/2019-87
Trata-se de recurso interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 58/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 58/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 07.06.19, pela TERMELÉTRICA PERNAMBUCO
III S.A., registrada na categoria B desde 10.12.13, contra a aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), pelo atraso de 48 (quarenta e oito) dias no envio do
documento 3º ITR/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº107/19, de 06.05.19
(0778629).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0778303 e
0778626):
a) “tendo em vista que a Companhia está sob controle comum da Multiner S.A., que foi envolvida em
investigação conduzida pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, relacionada a investimentos
feitos por entidades de previdência complementar em determinadas empresas, no âmbito da operação
conhecida como ‘Greenfield’, os trabalhos de auditoria foram impactados”;
b) “apesar de não ter sido diretamente citada em nenhuma operação da Polícia Federal, as notícias
sobre o suposto envolvimento de empresas sob controle comum nessa investigação repercutiram sobre
a Companhia, que se viu compelida a realizar um processo de investigação independente, com a
finalidade de obter informações sobre possíveis não conformidades e/ou eventuais ilicitudes e/ou
fraudes relacionadas à contratação de fornecedores de bens ou serviços”;
c) “para esse fim, a Diretoria da Companhia procedeu à contratação de uma auditoria forense para
realizar processo de investigação independente sobre as contas e procedimentos da Companhia dos
exercícios de 2015 e 2016 (‘FASE I’) e sobre as contas dos exercícios de 2008 a 2014 (‘FASE II’)”;
d) “a despeito de tal investigação não ter apontado a ocorrência de fraudes ou desvios na Companhia, a
ampla gama de dados e informações levantados demandou exaustiva revisão por parte da administração
da Companhia bem como a necessidade de revisão realizada pela Ernst & Young Auditores
Independentes S.S. (‘E&Y’), que assumiu, em 2017, os trabalhos de auditoria independente.”;
e) “em 7 de maio de 2018, foi firmada outra proposta de prestação de serviços com a empresa de
auditoria forense, denominada ‘Fase III’, contendo o mesmo objetivo e escopo das demais propostas,
entretanto, as análises foram realizadas nos documentos localizados pela atual Administração da
Mesa”;
f) “para a Fase III, os profissionais da auditoria, além das análises realizadas nos documentos
disponibilizados, a fim de obter evidências e informações adicionais, realizaram uma visita ‘in loco’ na
sede da Companhia, no município de Igarassu, estado de Pernambuco, a qual está atualmente em pleno
funcionamento”;
g) “considerando o objetivo do escopo do trabalho, a auditoria forense independente apontou
preliminarmente, em março de 2017, que o controle interno da Companhia apresentava algumas
fragilidades, dada a existência de pagamentos de alto risco, ausência de aplicação de processos de
resolução de conflito de interesses ou políticas claras que orientassem os processos de cotação e
aquisição, relacionado à contratação de fornecedores”;
h) “em março de 2019, foi emitido o relatório da Fase III sem novos assuntos relevantes que já não
haviam sido anteriormente relatados nas demonstrações financeiras e informações contábeis
intermediárias da Companhia, destacando, no tocante aos valores pagos aos fornecedores, que dentre os
39 fornecedores selecionados, não foram apresentados documentos comprobatórios para 23% da
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amostra. No entanto, a Companhia continua trabalhando para sanar as pendências restantes, por meio
de análise contábil e solicitação de documentos perante fornecedores, de modo a contratar a atualização
do relatório quando do levantamento das informações pendentes”;
i) “além dos motivos já expostos, a partir de 19 de abril de 2017, a Companhia adotou o Programa de
Regularização Tributário PRT e Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, – o que fez
com que a auditoria independente (a E&Y) requeresse um tempo adicional para análise das
demonstrações financeiras referentes ao exercício social supracitado”;
j) “diante do exposto, e considerando a atuação diligente da Administração da Companhia para
assegurar a fidedignidade das demonstrações financeiras da Companhia, dirigimo-nos a V.Sas. para
solicitar que não sejam aplicadas quaisquer penalidades à Companhia, tendo em vista que os motivos
do atraso em questão decorrem de circunstâncias imprevisíveis e sem qualquer possibilidade de serem
impedidos ou evitados pela Administração de caso fortuito ou até mesmo de força maior”;
k) “a Companhia, por meio do seu Diretor de Relações com Investidores, está à disposição para
eventuais esclarecimentos adicionais julgados necessários”.
Entendimento
3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29
da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data de encerramento de cada trimestre.
4. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso o Formulário de Informações Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente, o atraso tenha
ocorrido devido: (i) à contratação de uma auditoria forense para realizar processo de investigação
independente sobre suas contas e procedimentos," tendo em vista que a Companhia está sob controle
comum da Multiner S.A.", "envolvida em investigação conduzida pela Polícia Federal e Ministério
Público Federal, relacionada a investimentos feitos por entidades de previdência complementar em
determinadas empresas, no âmbito da operação conhecida como 'Greenfield'"; e (ii) a adoção pela
Companhia, a partir de 19 de abril de 2017, do Programa de Regularização Tributário PRT e Programa
Especial de Regularização Tributária – PERT, – o que fez com que a auditoria independente (Ernst &
Young Auditores Independentes S.S.) requeresse um tempo adicional para análise das demonstrações
financeiras referentes ao exercício social supracitado; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
14.11.18 (0778630), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2018 – versão 3 – encaminhado em 30.05.18 - 0778591); e (ii) o
TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S.A. encaminhou o Formulário ITR referente ao 3º trimestre
de 2018 apenas em 03.01.19 (0778633).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo TERMELÉTRICA
PERNAMBUCO III S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,
para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Divisão em Exercício
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SEI/CVM - 0778747 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Divisão em
Exercício, em 17/06/2019, às 11:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
17/06/2019, às 13:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 18/06/2019, às 19:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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