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CVM · Colegiado · 25/06/2019

Recurso nº 19957.006328/2019-87

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006328/2019-87

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S.A. – PROC. SEI 19957.006328/2019-87

Trata-se de recurso interposto pela Termelétrica Pernambuco III S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 3º trimestre de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 58/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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SEI/CVM - 0778747 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 58/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 07.06.19, pela TERMELÉTRICA PERNAMBUCO

III S.A., registrada na categoria B desde 10.12.13, contra a aplicação de multa cominatória no valor de

R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), pelo atraso de 48 (quarenta e oito) dias no envio do

documento 3º ITR/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº107/19, de 06.05.19

(0778629).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0778303 e

0778626):

a) “tendo em vista que a Companhia está sob controle comum da Multiner S.A., que foi envolvida em

investigação conduzida pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, relacionada a investimentos

feitos por entidades de previdência complementar em determinadas empresas, no âmbito da operação

conhecida como ‘Greenfield’, os trabalhos de auditoria foram impactados”;

b) “apesar de não ter sido diretamente citada em nenhuma operação da Polícia Federal, as notícias

sobre o suposto envolvimento de empresas sob controle comum nessa investigação repercutiram sobre

a Companhia, que se viu compelida a realizar um processo de investigação independente, com a

finalidade de obter informações sobre possíveis não conformidades e/ou eventuais ilicitudes e/ou

fraudes relacionadas à contratação de fornecedores de bens ou serviços”;

c) “para esse fim, a Diretoria da Companhia procedeu à contratação de uma auditoria forense para

realizar processo de investigação independente sobre as contas e procedimentos da Companhia dos

exercícios de 2015 e 2016 (‘FASE I’) e sobre as contas dos exercícios de 2008 a 2014 (‘FASE II’)”;

d) “a despeito de tal investigação não ter apontado a ocorrência de fraudes ou desvios na Companhia, a

ampla gama de dados e informações levantados demandou exaustiva revisão por parte da administração

da Companhia bem como a necessidade de revisão realizada pela Ernst & Young Auditores

Independentes S.S. (‘E&Y’), que assumiu, em 2017, os trabalhos de auditoria independente.”;

e) “em 7 de maio de 2018, foi firmada outra proposta de prestação de serviços com a empresa de

auditoria forense, denominada ‘Fase III’, contendo o mesmo objetivo e escopo das demais propostas,

entretanto, as análises foram realizadas nos documentos localizados pela atual Administração da

Mesa”;

f) “para a Fase III, os profissionais da auditoria, além das análises realizadas nos documentos

disponibilizados, a fim de obter evidências e informações adicionais, realizaram uma visita ‘in loco’ na

sede da Companhia, no município de Igarassu, estado de Pernambuco, a qual está atualmente em pleno

funcionamento”;

g) “considerando o objetivo do escopo do trabalho, a auditoria forense independente apontou

preliminarmente, em março de 2017, que o controle interno da Companhia apresentava algumas

fragilidades, dada a existência de pagamentos de alto risco, ausência de aplicação de processos de

resolução de conflito de interesses ou políticas claras que orientassem os processos de cotação e

aquisição, relacionado à contratação de fornecedores”;

h) “em março de 2019, foi emitido o relatório da Fase III sem novos assuntos relevantes que já não

haviam sido anteriormente relatados nas demonstrações financeiras e informações contábeis

intermediárias da Companhia, destacando, no tocante aos valores pagos aos fornecedores, que dentre os

39 fornecedores selecionados, não foram apresentados documentos comprobatórios para 23% da

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amostra. No entanto, a Companhia continua trabalhando para sanar as pendências restantes, por meio

de análise contábil e solicitação de documentos perante fornecedores, de modo a contratar a atualização

do relatório quando do levantamento das informações pendentes”;

i) “além dos motivos já expostos, a partir de 19 de abril de 2017, a Companhia adotou o Programa de

Regularização Tributário PRT e Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, – o que fez

com que a auditoria independente (a E&Y) requeresse um tempo adicional para análise das

demonstrações financeiras referentes ao exercício social supracitado”;

j) “diante do exposto, e considerando a atuação diligente da Administração da Companhia para

assegurar a fidedignidade das demonstrações financeiras da Companhia, dirigimo-nos a V.Sas. para

solicitar que não sejam aplicadas quaisquer penalidades à Companhia, tendo em vista que os motivos

do atraso em questão decorrem de circunstâncias imprevisíveis e sem qualquer possibilidade de serem

impedidos ou evitados pela Administração de caso fortuito ou até mesmo de força maior”;

k) “a Companhia, por meio do seu Diretor de Relações com Investidores, está à disposição para

eventuais esclarecimentos adicionais julgados necessários”.

Entendimento

3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29

da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias

contados da data de encerramento de cada trimestre.

4. Cabe destacar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em

atraso o Formulário de Informações Trimestrais, ainda que, segundo a Recorrente, o atraso tenha

ocorrido devido: (i) à contratação de uma auditoria forense para realizar processo de investigação

independente sobre suas contas e procedimentos," tendo em vista que a Companhia está sob controle

comum da Multiner S.A.", "envolvida em investigação conduzida pela Polícia Federal e Ministério

Público Federal, relacionada a investimentos feitos por entidades de previdência complementar em

determinadas empresas, no âmbito da operação conhecida como 'Greenfield'"; e (ii) a adoção pela

Companhia, a partir de 19 de abril de 2017, do Programa de Regularização Tributário PRT e Programa

Especial de Regularização Tributária – PERT, – o que fez com que a auditoria independente (Ernst &

Young Auditores Independentes S.S.) requeresse um tempo adicional para análise das demonstrações

financeiras referentes ao exercício social supracitado; e

b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).

5. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

14.11.18 (0778630), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à

época do envio (FC/2018 – versão 3 – encaminhado em 30.05.18 - 0778591); e (ii) o

TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S.A. encaminhou o Formulário ITR referente ao 3º trimestre

de 2018 apenas em 03.01.19 (0778633).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo TERMELÉTRICA

PERNAMBUCO III S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral,

para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Divisão em Exercício

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SEI/CVM - 0778747 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Divisão em

Exercício, em 17/06/2019, às 11:44, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

17/06/2019, às 13:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 18/06/2019, às 19:53, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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