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CVM · Colegiado · 25/06/2019

Recurso nº 19957.000161/2018-60

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000161/2018-60

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RAFAEL BARRETO BASTOS – PROC. SEI 19957.000161/2018-60

Trata-se de recurso interposto por Rafael Barreto Bastos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 58/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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SEI/CVM - 0762706 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 58/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI nº 19957.000161/2018-60

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. RAFAEL BARRETO BASTOS contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 3.400,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre

34 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 416.968), o interessado argumenta que "o procedimento foi feito corretamente

e dentro do prazo. Como inserido um anexo para visualização."

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de

valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,

ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de

referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2017 notificação

específica ao endereço eletrônico "rbarretobastos@protonmail.ch" (fl. 3 do Doc. 416.160), constante à

época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, dado que o

recorrente efetou o enviou da Declaração Eletrônica de Conformidade com 34 dias de atraso, o que

gerou a multa no valor indicado; e o comprovante encaminhado apenas demonstra que, em 14/12/2017

(data da pesquisa efetuada, ou seja, mais de 6 meses após o vencimento da obrigação), a declaração já

havia sido enviada.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 416.970), o envio da

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declaração prevista na norma foi realizado somente na data de 12/07/2017.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

18/06/2019, às 05:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 19957.000161/2018‐60 Documento SEI nº 0762706

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