CVM · Colegiado · 25/06/2019
Recurso nº 19957.000051/2018-06
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000051/2018-06
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRINCÍPIO CONSULTORIA E GESTÃO S/S – PROC. SEI 19957.000051/2018-06
Trata-se de recurso interposto por Princípio Consultoria e Gestão S/S contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.400,00, (dois mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 57/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0762701 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 57/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI nº 19957.000051/2018-06
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela PRINCÍPIO CONSULTORIA E GESTÃO S/S contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, I, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 2.400,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 200,00, calculada sobre 12
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 416.069), o interessado argumenta que "Embora tenha ocorrido atraso no
envio da declaração de conformidade de 2017, pode-se afirmar que não houve qualquer intenção, por
parte do Recorrente em dificultar o acesso desta Comissão às aludidas informações, nem tão pouco
impedir o exercício de seu controle fiscalizatório". Ainda, alega que o atraso "deve ser considerado
meramente de cunho formal, e considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, tais
falhas servem tão somente como objeto de recomendação por parte desta Comissão, para se evitar
reincidência". solicita a conversão da multa "em recomendação ou advertência", ou "alternativamente
reduzir o valor da referida multa de R$ 2.400,00 o qual se faz desproporcional e desrazoável, haja vista
que o ínfimo atraso de 12 dias."
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os consultores de
valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento da entrega,
ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de
referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2017 notificação
específica ao endereço eletrônico "MARCELODIAS.ADVOGADO@GMAIL.COM" (fl. 3 do Doc.
416.069), constante à época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 416.069), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a
partir de então, da multa cominatória diária.
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5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve prosperar, poisa aplicação
da multa não depende da caracterização de qualquer má-fé ou dolo no não envio do documento objeto
de cobrança, ou da caracterização de prejuízos financeiros a investidores ou a caracterização de
"dificuldades... de controle fiscalizatório" da CVM, como alegado.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 5 do Doc. 416.069), o envio da
declaração prevista na norma foi realizado na presente data de 20/6/2017.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
18/06/2019, às 05:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 19957.000051/2018‐06 Documento SEI nº 0762701
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