CVM · Colegiado · 25/06/2019
Recurso nº 19957.000305/2018-88
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000305/2018-88
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGIO GOMES DE CASTRO – PROC. SEI 19957.000305/2018-88
Trata-se de recurso interposto por Sergio Gomes de Castro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 48/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0762639 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 48/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto:Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI nº 19957.000305/2018-88
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. SERGIO GOMES DE CASTRO contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória
prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada
multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60
dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 419.741), o interessado argumenta que mora em local "com difícil acesso à
internet o que tornou muito dificil acompanhar o site da CVM", que o objetivo do registro era aguardar
"uma oportunidade como administrador de carteira, o que não ocorreu", e assim, nunca exerceu a
função. Alega dificuldades financeiras para pagar o valor da multa e solicita o cancelamento de seu
registro.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os administradores de
carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento
da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período
de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2017 notificação
específica ao endereço eletrônico "castro_gs@hotmail.com" (fl. 4 do Doc. 419.742), constante à época
nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 419.742), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio
do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do DEC é
exigível de todos os administradores de carteira de valores mobiliários com registro ativo na CVM,
estejam ou não exercendo a função, e cuja incumbência é do próprio recorrente. Ademais, o
participante não pode se valer da falta de uma estrutura adequada para o cumprimento de suas
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obrigações regulatórias o envio do documento deve ser efetuado diretamente por meio do ambiente
restrito da CVMWeb, disponível ao participante no site da CVM como argumento para isentá-lo da
multa.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,
como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 419.742), o envio da
declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos
o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
18/06/2019, às 05:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Referência: Processo nº 19957.000305/2018‐88 Documento SEI nº 0762639
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