JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 25/06/2019

Recurso nº 19957.000303/2018-99

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000303/2018-99

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.426 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JULIO CESAR DE CARVALHO CASSINS – PROC. SEI 19957.000303/2018-99

Trata-se de recurso interposto por Julio Cesar de Carvalho Cassins contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 47/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

SEI/CVM - 0762635 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 47/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI nº 19957.000303/2018-99

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JULIO CESAR DE CARVALHO CASSINS contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória

prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A citada

multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada sobre 60

dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc.419.707), o interessado argumenta apenas que "não está exercendo atividade de

gestor desde jan/2016, e não possui nenhum cliente/carteira/fundo de investimento, sob sua gestão."

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os administradores de

carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo a atividade no momento

da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período

de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2017 notificação

específica ao endereço eletrônico "JULIO@AXIAGESTAO.COM.BR" (fl. 4 do Doc. 419.709),

constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 419.709), com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do envio do DEC é

exigível de todos os administradores de carteira de valores mobiliários com registro ativo na CVM,

estejam ou não exercendo a função, cuja incumbência é do próprio recorrente.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que,

como se comprova através da Posição de Entregas de Documentos (fl. 6 do Doc. 419.709), o envio da

declaração prevista na norma não foi realizado até a presente data.

1 of 2 15/07/2019 13:26

SEI/CVM - 0762635 - Memorando https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos

o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

18/06/2019, às 05:42, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0762635 e o código CRC 3460CE1E.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and

typing the "Código Verificador" 0762635 and the "Código CRC" 3460CE1E.

Referência: Processo nº 19957.000303/2018‐99 Documento SEI nº 0762635

2 of 2 15/07/2019 13:26

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa