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CVM · Colegiado · 02/07/2019

Recurso nº 19957.000310/2018-91

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000310/2018-91

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ AUGUSTO TARCHIANI CERAVOLO – PROC. SEI 19957.000310/2018-91

Trata-se de recurso interposto por Luiz Augusto Tarchiani Ceravolo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 87/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000310/2018-91

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. LUIZ AUGUSTO TARCHIANI CERAVOLO

contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM

nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 419.773), o interessado argumenta que os documentos

exigidos "foram enviados em dois uploads", acompanhados de cópia colocadas em

anexo ao recurso.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"GUTOCERAVOLO@HOTMAIL.COM" (fl. 4 do Doc. 419.777), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 419.777), com o objetivo de relembrá-lo do

dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, cabe esclarecer que os comprovantes

Memorando 87 (0763240) SEI 19957.000310/2018-91 / pg. 1

apresentados pelo recorrente dizem respeito ao seu Formulário de Referência,

documento esse que possui natureza e conteúdo diferente do aqui cobrado (DEC),

e cuja inadimplência gerou a aplicação da multa em discussão. Relembramos,

ainda, que a Declaração Eletrônica de Conformidade é documento distinto e com

objetivo específico, e que deve ser enviada por meio de acesso ao ambiente

restrito da CVMWeb (CPF e senha), na opção "Atualização Cadastral de

Participantes", e depois, "Declaração Eletrônica de Conformidade" .

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc.420.597), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado somente na data de 19/12/2017.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 25/06/2019, às 09:25, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000310/2018-91 Documento SEI nº 0763240

Memorando 87 (0763240) SEI 19957.000310/2018-91 / pg. 2

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