CVM · Colegiado · 02/07/2019
Recurso nº 19957.000310/2018-91
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000310/2018-91
Inteiro teor
4.594 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUIZ AUGUSTO TARCHIANI CERAVOLO – PROC. SEI 19957.000310/2018-91
Trata-se de recurso interposto por Luiz Augusto Tarchiani Ceravolo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 87/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 87/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000310/2018-91
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. LUIZ AUGUSTO TARCHIANI CERAVOLO
contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM
nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 419.773), o interessado argumenta que os documentos
exigidos "foram enviados em dois uploads", acompanhados de cópia colocadas em
anexo ao recurso.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"GUTOCERAVOLO@HOTMAIL.COM" (fl. 4 do Doc. 419.777), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 419.777), com o objetivo de relembrá-lo do
dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, cabe esclarecer que os comprovantes
Memorando 87 (0763240) SEI 19957.000310/2018-91 / pg. 1
apresentados pelo recorrente dizem respeito ao seu Formulário de Referência,
documento esse que possui natureza e conteúdo diferente do aqui cobrado (DEC),
e cuja inadimplência gerou a aplicação da multa em discussão. Relembramos,
ainda, que a Declaração Eletrônica de Conformidade é documento distinto e com
objetivo específico, e que deve ser enviada por meio de acesso ao ambiente
restrito da CVMWeb (CPF e senha), na opção "Atualização Cadastral de
Participantes", e depois, "Declaração Eletrônica de Conformidade" .
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc.420.597), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado somente na data de 19/12/2017.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 25/06/2019, às 09:25, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0763240 e o código CRC F3D0C399.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0763240 and the "Código CRC" F3D0C399.
Referência: Processo nº 19957.000310/2018-91 Documento SEI nº 0763240
Memorando 87 (0763240) SEI 19957.000310/2018-91 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.