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CVM · Colegiado · 02/07/2019

Recurso nº 19957.000356/2018-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000356/2018-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE AUGUSTO VITORINO – PROC. SEI 19957.000356/2018-18

Trata-se de recurso interposto por Alexandre Augusto Vitorino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 37/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 37/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000356/2018-18

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. ALEXANDRE AUGUSTO VITORINO contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 420.574), o interessado argumenta ter se enganado no

envio do documento "pois seu credenciamento saiu em 25/5/16, e em 2017 fez

parte do Formulário de Referência da J. Safra Asset, desta forma acreditou que os

documentos "se conversavam". Alega também que "não foi avisado por e-mail ou

correspondência de que estava em débito com a CVM". Pondera ainda que a

"multa é muito pesada para uma pessoa física" e "que a sua falha não prejudicou

ninguém". Defende também que trabalha há "mais de 20 anos de mercado

financeiro e nunca foi multado ou prejudicou clientes ou organizações onde

trabalhou", ou "descumpriu nenhuma norma impostas pelas autoridades

reguladoras". Por fim, informa que a declaração de conformidade já foi enviada, e

sem alterações no cadastro já existente na CVM.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

Memorando 37 (0748420) SEI 19957.000356/2018-18 / pg. 1

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"AAVITORINO305@HOTMAIL.COM" (fl. 4 do Doc. 420.578), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 420.578), com o objetivo de relembrá-lo do

dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Assim, não procede o

argumento do recorrente de que ele não teria recebido o aviso prévio de que trata

o artigo 3º da Instrução CVM nº 452.

5. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que a a entrega do

formulário de referência da pessoa jurídica na qual trabalha pode até isentá-lo da

entrega de seu próprio formulário de referência como pessoa natural, mas não

afasta a procedência da multa, que se refere a obrigação diversa, no qual, de

entrega da declaração de conformidade, a ser entregue por meio de acesso ao

ambiente restrito da CVMWeb (CPF e senha), na opção "Atualização Cadastral de

Participantes", e depois, "Declaração Eletrônica de Conformidade" .

6. Ademais, entende a área técnica também que o valor da multa é calculado com

base nos critérios objetivos estabelecidos pela Instrução CVM nº 452 e 510,

critérios nos quais não se inclui a capacidade financeira do recorrente para o seu

pagamento. Relembramos, da mesma forma, que o pagamento da multa também

independe do cumprimento tempestivo de outras obrigações regulatórias, ou

mesmo da caracterização de má-fé ou de prejuízos financeiros a investidores ou

terceiros quaisquer.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 420.578), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado na presente data de 18/12/2017.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 25/06/2019, às 09:21, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Memorando 37 (0748420) SEI 19957.000356/2018-18 / pg. 2

Referência: Processo nº 19957.000356/2018-18 Documento SEI nº 0748420

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