CVM · Colegiado · 02/07/2019
Recurso nº 19957.000356/2018-18
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000356/2018-18
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ALEXANDRE AUGUSTO VITORINO – PROC. SEI 19957.000356/2018-18
Trata-se de recurso interposto por Alexandre Augusto Vitorino contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 37/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 37/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000356/2018-18
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. ALEXANDRE AUGUSTO VITORINO contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 420.574), o interessado argumenta ter se enganado no
envio do documento "pois seu credenciamento saiu em 25/5/16, e em 2017 fez
parte do Formulário de Referência da J. Safra Asset, desta forma acreditou que os
documentos "se conversavam". Alega também que "não foi avisado por e-mail ou
correspondência de que estava em débito com a CVM". Pondera ainda que a
"multa é muito pesada para uma pessoa física" e "que a sua falha não prejudicou
ninguém". Defende também que trabalha há "mais de 20 anos de mercado
financeiro e nunca foi multado ou prejudicou clientes ou organizações onde
trabalhou", ou "descumpriu nenhuma norma impostas pelas autoridades
reguladoras". Por fim, informa que a declaração de conformidade já foi enviada, e
sem alterações no cadastro já existente na CVM.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
Memorando 37 (0748420) SEI 19957.000356/2018-18 / pg. 1
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"AAVITORINO305@HOTMAIL.COM" (fl. 4 do Doc. 420.578), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 420.578), com o objetivo de relembrá-lo do
dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Assim, não procede o
argumento do recorrente de que ele não teria recebido o aviso prévio de que trata
o artigo 3º da Instrução CVM nº 452.
5. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que a a entrega do
formulário de referência da pessoa jurídica na qual trabalha pode até isentá-lo da
entrega de seu próprio formulário de referência como pessoa natural, mas não
afasta a procedência da multa, que se refere a obrigação diversa, no qual, de
entrega da declaração de conformidade, a ser entregue por meio de acesso ao
ambiente restrito da CVMWeb (CPF e senha), na opção "Atualização Cadastral de
Participantes", e depois, "Declaração Eletrônica de Conformidade" .
6. Ademais, entende a área técnica também que o valor da multa é calculado com
base nos critérios objetivos estabelecidos pela Instrução CVM nº 452 e 510,
critérios nos quais não se inclui a capacidade financeira do recorrente para o seu
pagamento. Relembramos, da mesma forma, que o pagamento da multa também
independe do cumprimento tempestivo de outras obrigações regulatórias, ou
mesmo da caracterização de má-fé ou de prejuízos financeiros a investidores ou
terceiros quaisquer.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 420.578), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado na presente data de 18/12/2017.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 25/06/2019, às 09:21, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000356/2018-18 Documento SEI nº 0748420
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