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CVM · Colegiado · 02/07/2019

Recurso nº 19957.000623/2018-49

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000623/2018-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FREDERICO D'ANDRÉA GREVE – PROC. SEI 19957.000623/2018-49

Trata-se de recurso interposto por Frederico D'Andréa Greve contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 43/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 43/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000623/2018-49

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. FREDERICO D'ANDRÉA GREVE contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 426.323), o interessado argumenta que "infelizmente

perdeu a data de envio pois o e-mail de alerta este ano veio em nome de Artur

Pereira de Souza e não diretamente da CVM", razão pela qual entendeu se

tratar de SPAM / Malware. Informa ainda que "as taxas de fiscalização encontramse em dia" e, ao fim, solicita "cancelar / desconsiderar a multa".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "FGREVE@DGF.COM.BR" (fl.

4 do Doc. 426.329), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc.

426.329), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

Memorando 43 (0762608) SEI 19957.000623/2018-49 / pg. 1

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve

prosperar, pois, conforme visto, foi efetivamente enviada a endereço eletrônico

válido do recorrente na época a notificação prévia de que trata o artigo 3º da

Instrução CVM nº 452/07, no caso, em 7/6/2017. Aliás, segundo nossos registros,

não foi o servidor Artur de Souza o remetente da mensagem, como alegado, mas

sim e como de praxe, os sistemas de mensageria automática da CVM (que fazem

uso da caixa corporativa da área responsável, na época, a GIR). Vale lembrar

também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa

independe da falha ter ocorrido ou não em outros exercícios ou do cumprimento

tempestivo de outras obrigações regulatórias ou fiscais oponíveis em função do

registro detido na CVM.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 426.329), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado apenas na data de 16/12/2017.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 25/06/2019, às 09:33, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000623/2018-49 Documento SEI nº 0762608

Memorando 43 (0762608) SEI 19957.000623/2018-49 / pg. 2

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