CVM · Colegiado · 02/07/2019
Recurso nº 19957.000623/2018-49
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000623/2018-49
Inteiro teor
4.968 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FREDERICO D'ANDRÉA GREVE – PROC. SEI 19957.000623/2018-49
Trata-se de recurso interposto por Frederico D'Andréa Greve contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 43/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 43/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000623/2018-49
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. FREDERICO D'ANDRÉA GREVE contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 426.323), o interessado argumenta que "infelizmente
perdeu a data de envio pois o e-mail de alerta este ano veio em nome de Artur
Pereira de Souza e não diretamente da CVM", razão pela qual entendeu se
tratar de SPAM / Malware. Informa ainda que "as taxas de fiscalização encontramse em dia" e, ao fim, solicita "cancelar / desconsiderar a multa".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "FGREVE@DGF.COM.BR" (fl.
4 do Doc. 426.329), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc.
426.329), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
Memorando 43 (0762608) SEI 19957.000623/2018-49 / pg. 1
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve
prosperar, pois, conforme visto, foi efetivamente enviada a endereço eletrônico
válido do recorrente na época a notificação prévia de que trata o artigo 3º da
Instrução CVM nº 452/07, no caso, em 7/6/2017. Aliás, segundo nossos registros,
não foi o servidor Artur de Souza o remetente da mensagem, como alegado, mas
sim e como de praxe, os sistemas de mensageria automática da CVM (que fazem
uso da caixa corporativa da área responsável, na época, a GIR). Vale lembrar
também que, dada a natureza objetiva da obrigação, a aplicação da multa
independe da falha ter ocorrido ou não em outros exercícios ou do cumprimento
tempestivo de outras obrigações regulatórias ou fiscais oponíveis em função do
registro detido na CVM.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 426.329), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado apenas na data de 16/12/2017.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 25/06/2019, às 09:33, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0762608 e o código CRC ACA16E7C.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0762608 and the "Código CRC" ACA16E7C.
Referência: Processo nº 19957.000623/2018-49 Documento SEI nº 0762608
Memorando 43 (0762608) SEI 19957.000623/2018-49 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.