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CVM · Colegiado · 02/07/2019

Recurso nº 19957.000692/2018-52

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000692/2018-52

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODRIGO OCTAVIO MARQUES DE ALMEIDA – PROC. SEI 19957.000692/2018-52

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Octavio Marques de Almeida contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 36/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 36/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000692/2018-52

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. RODRIGO OCTAVIO MARQUES DE

ALMEIDA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma

Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa

diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 427.854), o interessado argumenta que "em todas as

empresas de gestão de recursos em que trabalhou uma área especifica cuidava

dos pagamentos trimestrais bem como do envio das informações anuais",

reconhece que "a CVM envia e-mail lembrando de algumas delas, mas também é

verdade que estes caem nas caixas de spam". Nesse contexto, alega que a

gestora na qual trabalhava no período teria falhado com o envio de sua

declaração, o que caracterizaria "força maior". Relembra ainda que "os

pagamentos trimestrais foram corretamente honrados", e pede a reconsideração

da imposição da multa.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

Memorando 36 (0748360) SEI 19957.000692/2018-52 / pg. 1

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"roctaviomarques@hotmail.com" (fl. 4 do Doc. 427.858), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 427.858), com o objetivo de relembrá-lo do

dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do

envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores

mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, cuja

incumbência é apenas do próprio recorrente, e não de terceiros a quem pretenda

transferir tal responsabilidade. Ademais, também é responsabilidade do próprio

recorrente manter seus contatos operacionais para os efeitos de recebimento de

notificações, razão pela qual uma eventual retenção de alertas da CVM por

mecanismos de anti-spam ou similares não o isenta de cumprir a obrigação ou

pagar a multa. Por fim, a aplicação da multa não depende do cumprimento

tempestivo pelo recorrente de outras obrigações (como o pagamento das taxas de

fiscalização trimestrais), ou mesmo da caracterização de má-fé ou de prejuízos

financeiros a terceiros em função da falha.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 427.858), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado na presente data de 31/12/2017.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 25/06/2019, às 09:13, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000692/2018-52 Documento SEI nº 0748360

Memorando 36 (0748360) SEI 19957.000692/2018-52 / pg. 2

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