CVM · Colegiado · 02/07/2019
Recurso nº 19957.000692/2018-52
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000692/2018-52
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODRIGO OCTAVIO MARQUES DE ALMEIDA – PROC. SEI 19957.000692/2018-52
Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Octavio Marques de Almeida contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 36/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 36/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000692/2018-52
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. RODRIGO OCTAVIO MARQUES DE
ALMEIDA contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da
Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma
Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 427.854), o interessado argumenta que "em todas as
empresas de gestão de recursos em que trabalhou uma área especifica cuidava
dos pagamentos trimestrais bem como do envio das informações anuais",
reconhece que "a CVM envia e-mail lembrando de algumas delas, mas também é
verdade que estes caem nas caixas de spam". Nesse contexto, alega que a
gestora na qual trabalhava no período teria falhado com o envio de sua
declaração, o que caracterizaria "força maior". Relembra ainda que "os
pagamentos trimestrais foram corretamente honrados", e pede a reconsideração
da imposição da multa.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
Memorando 36 (0748360) SEI 19957.000692/2018-52 / pg. 1
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"roctaviomarques@hotmail.com" (fl. 4 do Doc. 427.858), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 427.858), com o objetivo de relembrá-lo do
dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do
envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores
mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, cuja
incumbência é apenas do próprio recorrente, e não de terceiros a quem pretenda
transferir tal responsabilidade. Ademais, também é responsabilidade do próprio
recorrente manter seus contatos operacionais para os efeitos de recebimento de
notificações, razão pela qual uma eventual retenção de alertas da CVM por
mecanismos de anti-spam ou similares não o isenta de cumprir a obrigação ou
pagar a multa. Por fim, a aplicação da multa não depende do cumprimento
tempestivo pelo recorrente de outras obrigações (como o pagamento das taxas de
fiscalização trimestrais), ou mesmo da caracterização de má-fé ou de prejuízos
financeiros a terceiros em função da falha.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 427.858), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado na presente data de 31/12/2017.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 25/06/2019, às 09:13, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000692/2018-52 Documento SEI nº 0748360
Memorando 36 (0748360) SEI 19957.000692/2018-52 / pg. 2
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