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CVM · Colegiado · 02/07/2019

Recurso nº 19957.000845/2018-61

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000845/2018-61

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS MASSARU TAKAHASHI – PROC. SEI 19957.000845/2018-61

Trata-se de recurso interposto por Carlos Massaru Takahashi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 30/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000845/2018-61

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. CARLOS MASSARU TAKAHASHI. contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, I, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 430.544), o interessado argumenta, após defender a

tempestividade de seu recurso, que nunca teria recebido a notificação prévia

prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452, e ainda, que "já atualizou os dados

cadastrais e que tal atualização ocorreu antes do recebimento da comunicação da

CVM a que se refere o Artigo 3° da Instrução 452", razão pela qual

entende "descabida a aplicação da multa, com fundamento no inciso I do Artigo 6°

da Instrução 452".

3. Finaliza com o argumento de que "tais informações foram atualizadas no

momento de envio do pedido de registro da Monte Equity Partners Gestão de

Recursos Ltda (CNPJ 26.545.595/000154) ("Monte Equity"), realizado em 24 de

março de 2017", cenário no qual "se descumprimento houve, foi apenas no

sentido formal pela falta de envio da declaração via CVMWEB, e não um

descumprimento material", uma vez que "a finalidade da atualização cadastral do

Recorrente foi atingida no momento em que tais informações constaram do

processo de registro". Por essas razões, requer "seja reconsiderada a multa

Memorando 30 (0710394) SEI 19957.000845/2018-61 / pg. 1

aplicada, julgando totalmente improcedente a acusação formulada no Oficio".

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"carlosmassaru@hotmail.com" (fl. 4, doc. 430546), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 5, doc. 430546), com o objetivo de relembrá-lo do

dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Assim, não procede a

alegação no recurso de que o recorrente não teria recebido a notificação prévia

prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452.

6. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que a

obrigatoriedade do envio do DEC é exigível de todos os administradores de

carteira de valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não

exercendo a função, cuja incumbência é, claro, do próprio recorrente. Ademais, ao

verificarmos o processo de registro da Monte Equity Partners em março de 2017,

verificamos que a única informação cadastral ali constante foi a da empresa em si,

não constando qualquer informação (ou confirmação) de dados cadastrais do

recorrente naquele âmbito. Aliás, é de se notar que os dados cadastrais

informados pela empresa naquele momento eram, como seria inclusive de se

esperar, diferentes dos existentes nos registros do recorrente, seja na época, seja

atualmente.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6, doc. 430546), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado somente em 29/12/2017.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES

INSTITUCIONAIS

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 25/06/2019, às 09:00, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000845/2018-61 Documento SEI nº 0710394

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