CVM · Colegiado · 02/07/2019
Recurso nº 19957.000845/2018-61
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000845/2018-61
Inteiro teor
5.919 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CARLOS MASSARU TAKAHASHI – PROC. SEI 19957.000845/2018-61
Trata-se de recurso interposto por Carlos Massaru Takahashi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 30/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 30/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 13 de março de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000845/2018-61
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. CARLOS MASSARU TAKAHASHI. contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, I, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 430.544), o interessado argumenta, após defender a
tempestividade de seu recurso, que nunca teria recebido a notificação prévia
prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452, e ainda, que "já atualizou os dados
cadastrais e que tal atualização ocorreu antes do recebimento da comunicação da
CVM a que se refere o Artigo 3° da Instrução 452", razão pela qual
entende "descabida a aplicação da multa, com fundamento no inciso I do Artigo 6°
da Instrução 452".
3. Finaliza com o argumento de que "tais informações foram atualizadas no
momento de envio do pedido de registro da Monte Equity Partners Gestão de
Recursos Ltda (CNPJ 26.545.595/000154) ("Monte Equity"), realizado em 24 de
março de 2017", cenário no qual "se descumprimento houve, foi apenas no
sentido formal pela falta de envio da declaração via CVMWEB, e não um
descumprimento material", uma vez que "a finalidade da atualização cadastral do
Recorrente foi atingida no momento em que tais informações constaram do
processo de registro". Por essas razões, requer "seja reconsiderada a multa
Memorando 30 (0710394) SEI 19957.000845/2018-61 / pg. 1
aplicada, julgando totalmente improcedente a acusação formulada no Oficio".
4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"carlosmassaru@hotmail.com" (fl. 4, doc. 430546), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 5, doc. 430546), com o objetivo de relembrá-lo do
dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária. Assim, não procede a
alegação no recurso de que o recorrente não teria recebido a notificação prévia
prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452.
6. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que a
obrigatoriedade do envio do DEC é exigível de todos os administradores de
carteira de valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não
exercendo a função, cuja incumbência é, claro, do próprio recorrente. Ademais, ao
verificarmos o processo de registro da Monte Equity Partners em março de 2017,
verificamos que a única informação cadastral ali constante foi a da empresa em si,
não constando qualquer informação (ou confirmação) de dados cadastrais do
recorrente naquele âmbito. Aliás, é de se notar que os dados cadastrais
informados pela empresa naquele momento eram, como seria inclusive de se
esperar, diferentes dos existentes nos registros do recorrente, seja na época, seja
atualmente.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6, doc. 430546), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado somente em 29/12/2017.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 25/06/2019, às 09:00, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0710394 e o código CRC 40FC810C.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0710394 and the "Código CRC" 40FC810C.
Memorando 30 (0710394) SEI 19957.000845/2018-61 / pg. 2
Referência: Processo nº 19957.000845/2018-61 Documento SEI nº 0710394
Memorando 30 (0710394) SEI 19957.000845/2018-61 / pg. 3
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.