CVM · Colegiado · 16/07/2019
Recurso nº 19957.000052/2018-42
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000052/2018-42
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO RIBEIRO DIAS – PROC. SEI 19957.000052/2018-42
Trata-se de recurso interposto por Marcelo Ribeiro Dias contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 61/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 61/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000052/2018-42
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. MARCELO RIBEIRO DIAS contra decisão
da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 1.200,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 12 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 416.103), o interessado argumenta que "Embora tenha
ocorrido atraso no envio da declaração de conformidade de 2017, pode-se afirmar
que não houve qualquer intenção, por parte do Recorrente em dificultar o acesso
desta Comissão às aludidas informações, nem tão pouco impedir o exercício de
seu controle fiscalizatório". Assim, defende que o atraso teria "meramente cunho
formal", e, por questões de "proporcionalidade e razoabilidade", a falha deveria
ser "objeto de recomendação... para se evitar reincidência". Ainda ressalta "a boa
fé do Recorrente em prestar as informações a este Comissão, ainda que
intempestivamente", razões pelas quais solicitar "deixar de aplicar a multa
cominada no Ofício 55/17 em epígrafe", com sua conversão em "recomendação
ou advertência", ou mesmo reduzir o valor da multa, "haja vista que o ínfimo
atraso de 12 dias".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo
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a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham
atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"MARCELODIAS.ADVOGADO@GMAIL.COM" (fl. 3 do Doc. 416.103), constante à
época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 416.103), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve
prosperar, pois a aplicação da muta não depende da caracterização de qualquer
má-fé ou dolo no não envio do documento objeto de cobrança. Além disso, o valor
da multa é calculado de forma objetiva com base nas regras previstas nas
Instruções CVM 452 e 510, que são de conhecimento do recorrente, razão ela qual
não cabe a alegação de desproporcionalidade no seu valor. Por fim, não há
previsão na regulação de regência de substituição da multa por uma
recomendação ou advertência, com cogitado no recurso.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 5 do Doc. 416.103), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado na data de 20/06/2017.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/07/2019, às 09:59, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000052/2018-42 Documento SEI nº 0762814
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