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CVM · Colegiado · 16/07/2019

Recurso nº 19957.000052/2018-42

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000052/2018-42

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCELO RIBEIRO DIAS – PROC. SEI 19957.000052/2018-42

Trata-se de recurso interposto por Marcelo Ribeiro Dias contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 61/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 61/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000052/2018-42

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. MARCELO RIBEIRO DIAS contra decisão

da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2015, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 1.200,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 12 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 416.103), o interessado argumenta que "Embora tenha

ocorrido atraso no envio da declaração de conformidade de 2017, pode-se afirmar

que não houve qualquer intenção, por parte do Recorrente em dificultar o acesso

desta Comissão às aludidas informações, nem tão pouco impedir o exercício de

seu controle fiscalizatório". Assim, defende que o atraso teria "meramente cunho

formal", e, por questões de "proporcionalidade e razoabilidade", a falha deveria

ser "objeto de recomendação... para se evitar reincidência". Ainda ressalta "a boa

fé do Recorrente em prestar as informações a este Comissão, ainda que

intempestivamente", razões pelas quais solicitar "deixar de aplicar a multa

cominada no Ofício 55/17 em epígrafe", com sua conversão em "recomendação

ou advertência", ou mesmo reduzir o valor da multa, "haja vista que o ínfimo

atraso de 12 dias".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo

Memorando 61 (0762814) SEI 19957.000052/2018-42 / pg. 1

a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham

atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"MARCELODIAS.ADVOGADO@GMAIL.COM" (fl. 3 do Doc. 416.103), constante à

época nos cadastros do participante (fl. 4 do Doc. 416.103), com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve

prosperar, pois a aplicação da muta não depende da caracterização de qualquer

má-fé ou dolo no não envio do documento objeto de cobrança. Além disso, o valor

da multa é calculado de forma objetiva com base nas regras previstas nas

Instruções CVM 452 e 510, que são de conhecimento do recorrente, razão ela qual

não cabe a alegação de desproporcionalidade no seu valor. Por fim, não há

previsão na regulação de regência de substituição da multa por uma

recomendação ou advertência, com cogitado no recurso.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5 do Doc. 416.103), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado na data de 20/06/2017.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 08/07/2019, às 09:59, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000052/2018-42 Documento SEI nº 0762814

Memorando 61 (0762814) SEI 19957.000052/2018-42 / pg. 2

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