CVM · Colegiado · 16/07/2019
Recurso nº 19957.000685/2018-51
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000685/2018-51
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRE ALICKE DE VIVO – PROC. SEI 19957.000685/2018-51
Trata-se de recurso interposto por Andre Alicke De Vivo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 63/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 63/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000685/2018-51
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. ANDRE ALICKE DE VIVO contra decisão
da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 427.721), o interessado solicita "o cancelamento do
procedimento administrativo, uma vez que o mesmo teve início na premissa
equivocada de AUSÊNCIA de apresentação da declaração periódica prevista em
lei", que entretanto ele teria entregue em 22/6/2017, segundo "comprovante de
entrega anexo". Em função disso, argumenta como "indevida a multa doravante
exigida".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"andre.devivo@bratuscapital.com.br" (fl. 4 do Doc. 427.729), constante à época
nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do
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documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de
então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, vale observar que a evidência de envio
encaminhada pelo participante se encontra cortada e ilegível, e assim, nada
permite concluir em relação, sequer, se ele comprova o envio de documento
qualquer à CVM, quanto menos ainda se houve o envio da Declaração na
época. Em 5/2/2018 chegamos a encaminhar ao recorrente (Doc. 441.753)
solicitação de esclarecimentos em relação ao documento anexado e sua
substituição para melhor análise, porém não recebemos resposta até a presente
data. Também apuramos junto ao setor de informática que não houve nenhum
tipo de alteração ou confirmação no cadastro do recorrente ao longo de todo o
ano de 2017 (Doc. 0787292)
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 427.729), o envio da declaração prevista na norma
sequer foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/07/2019, às 09:45, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000685/2018-51 Documento SEI nº 0762832
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