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CVM · Colegiado · 16/07/2019

Recurso nº 19957.000685/2018-51

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000685/2018-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANDRE ALICKE DE VIVO – PROC. SEI 19957.000685/2018-51

Trata-se de recurso interposto por Andre Alicke De Vivo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 63/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 63/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000685/2018-51

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. ANDRE ALICKE DE VIVO contra decisão

da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 427.721), o interessado solicita "o cancelamento do

procedimento administrativo, uma vez que o mesmo teve início na premissa

equivocada de AUSÊNCIA de apresentação da declaração periódica prevista em

lei", que entretanto ele teria entregue em 22/6/2017, segundo "comprovante de

entrega anexo". Em função disso, argumenta como "indevida a multa doravante

exigida".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"andre.devivo@bratuscapital.com.br" (fl. 4 do Doc. 427.729), constante à época

nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do

Memorando 63 (0762832) SEI 19957.000685/2018-51 / pg. 1

documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de

então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, vale observar que a evidência de envio

encaminhada pelo participante se encontra cortada e ilegível, e assim, nada

permite concluir em relação, sequer, se ele comprova o envio de documento

qualquer à CVM, quanto menos ainda se houve o envio da Declaração na

época. Em 5/2/2018 chegamos a encaminhar ao recorrente (Doc. 441.753)

solicitação de esclarecimentos em relação ao documento anexado e sua

substituição para melhor análise, porém não recebemos resposta até a presente

data. Também apuramos junto ao setor de informática que não houve nenhum

tipo de alteração ou confirmação no cadastro do recorrente ao longo de todo o

ano de 2017 (Doc. 0787292)

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 427.729), o envio da declaração prevista na norma

sequer foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 08/07/2019, às 09:45, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000685/2018-51 Documento SEI nº 0762832

Memorando 63 (0762832) SEI 19957.000685/2018-51 / pg. 2

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