CVM · Colegiado · 16/07/2019
Recurso nº 19957.000717/2018-18
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000717/2018-18
Inteiro teor
5.408 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO ANTONIO BAPTISTA MONTEIRO – PROC. SEI 19957.000717/2018-18
Trata-se de recurso interposto por Fernando Antonio Baptista Monteiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 67/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000717/2018-18
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. FERNANDO ANTONIO BAPTISTA
MONTEIRO contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da
Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma
Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 427.854), o interessado solicita "o cancelamento da multa
cominatória pelo atraso no envio do documento decl.conf/2017, devido ao seu
completo desconhecimento de tal obrigação". Informa que "as empresas em que
foi sócio realizavam todos os procedimentos obrigatórios através da área
administrativa", e nunca teria recebido "avisos com relação a isso, seja por correio
eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação". Por fim, defende que seria
"desproporcional o valor da multa frente à infração", até porque "Desde
janeiro/2016 não é responsável perante aos órgãos reguladores por nenhuma
carteira administrada e/ou fundo de investimento", e por isso "não cadastramento
não gera qualquer potencial dano ao bom funcionamento de mercado".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
Memorando 67 (0762865) SEI 19957.000717/2018-18 / pg. 1
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "fernando@taler.com.br"
(fl. 4 do Doc. 428.516), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5
do Doc. 428.516), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento,
e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do
envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores
mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja
incumbência é exclusiva do próprio recorrente, e não terceiros a quem pretenda
transferir tal responsabilidade, em especial funcionários de empresas nas
quais trabalhou. Ademais, a obrigatoriedade de envio do documento independe da
caracterização de má-fé, de prejuízos financeiros a investidores ou ao mercado,
ou do fato de estar ou não exercendo a atividade. Por fim, o valor da multa é
calculado de forma objetiva pelas regras previstas nas Instruções CVM nº 452 e
510, que são de conhecimento do participante, e assim, não é possível alegar
"desproporcionalidade" em seu valor.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 428.516), o envio da declaração prevista na norma não
foi realizada até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/07/2019, às 09:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0762865 e o código CRC 117E283C.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0762865 and the "Código CRC" 117E283C.
Referência: Processo nº 19957.000717/2018-18 Documento SEI nº 0762865
Memorando 67 (0762865) SEI 19957.000717/2018-18 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.