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CVM · Colegiado · 16/07/2019

Recurso nº 19957.000717/2018-18

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000717/2018-18

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO ANTONIO BAPTISTA MONTEIRO – PROC. SEI 19957.000717/2018-18

Trata-se de recurso interposto por Fernando Antonio Baptista Monteiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 67/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 67/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000717/2018-18

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. FERNANDO ANTONIO BAPTISTA

MONTEIRO contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma

Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa

diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 427.854), o interessado solicita "o cancelamento da multa

cominatória pelo atraso no envio do documento decl.conf/2017, devido ao seu

completo desconhecimento de tal obrigação". Informa que "as empresas em que

foi sócio realizavam todos os procedimentos obrigatórios através da área

administrativa", e nunca teria recebido "avisos com relação a isso, seja por correio

eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação". Por fim, defende que seria

"desproporcional o valor da multa frente à infração", até porque "Desde

janeiro/2016 não é responsável perante aos órgãos reguladores por nenhuma

carteira administrada e/ou fundo de investimento", e por isso "não cadastramento

não gera qualquer potencial dano ao bom funcionamento de mercado".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

Memorando 67 (0762865) SEI 19957.000717/2018-18 / pg. 1

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "fernando@taler.com.br"

(fl. 4 do Doc. 428.516), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5

do Doc. 428.516), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento,

e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do

envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores

mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja

incumbência é exclusiva do próprio recorrente, e não terceiros a quem pretenda

transferir tal responsabilidade, em especial funcionários de empresas nas

quais trabalhou. Ademais, a obrigatoriedade de envio do documento independe da

caracterização de má-fé, de prejuízos financeiros a investidores ou ao mercado,

ou do fato de estar ou não exercendo a atividade. Por fim, o valor da multa é

calculado de forma objetiva pelas regras previstas nas Instruções CVM nº 452 e

510, que são de conhecimento do participante, e assim, não é possível alegar

"desproporcionalidade" em seu valor.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 428.516), o envio da declaração prevista na norma não

foi realizada até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 08/07/2019, às 09:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000717/2018-18 Documento SEI nº 0762865

Memorando 67 (0762865) SEI 19957.000717/2018-18 / pg. 2

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