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CVM · Colegiado · 16/07/2019

Recurso nº 19957.000720/2018-31

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000720/2018-31

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA GONÇALVES – PROC. SEI 19957.000720/2018-31

Trata-se de recurso interposto por Cesar Augusto de Oliveira Gonçalves contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 69/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 69/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000720/2018-31

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA

GONÇALVES contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma

Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa

diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 428.576), o interessado solicita "o perdão da multa

cominatória imposta pelo ofício acima", que "nunca atrasei qualquer Declaração

de Conformidade ou outros documentos devidos à CVM, mesmo não atuando

como Adm. de Carteiras há muito tempo", que "Este caso específico ocorreu

devido à um problema de ordem pessoal - que me fez perder o prazo" e que o

valor da multa seria bastante elevado.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "cesaraog@gmail.com" (fl.

4 do Doc. 428.577), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc.

428.577), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

Memorando 69 (0762874) SEI 19957.000720/2018-31 / pg. 1

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do

envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores

mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja

incumbência é do próprio recorrente, esteja ou não exercendo a atividade ou

independente da caracterização de má-fé pelo não envio. Ademais, valor da multa

é determinado de forma objetiva pela Instruções 452 e 510, assim, não por pode

variar em função da capacidade financeira de pagamento do recorrente.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 428.577), o envio da declaração prevista na norma não

foi realizado até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 08/07/2019, às 09:49, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000720/2018-31 Documento SEI nº 0762874

Memorando 69 (0762874) SEI 19957.000720/2018-31 / pg. 2

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