CVM · Colegiado · 16/07/2019
Recurso nº 19957.000720/2018-31
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000720/2018-31
Inteiro teor
4.779 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA GONÇALVES – PROC. SEI 19957.000720/2018-31
Trata-se de recurso interposto por Cesar Augusto de Oliveira Gonçalves contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 69/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 69/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000720/2018-31
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA
GONÇALVES contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da
Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração
Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma
Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 428.576), o interessado solicita "o perdão da multa
cominatória imposta pelo ofício acima", que "nunca atrasei qualquer Declaração
de Conformidade ou outros documentos devidos à CVM, mesmo não atuando
como Adm. de Carteiras há muito tempo", que "Este caso específico ocorreu
devido à um problema de ordem pessoal - que me fez perder o prazo" e que o
valor da multa seria bastante elevado.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "cesaraog@gmail.com" (fl.
4 do Doc. 428.577), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc.
428.577), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
Memorando 69 (0762874) SEI 19957.000720/2018-31 / pg. 1
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do
envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores
mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja
incumbência é do próprio recorrente, esteja ou não exercendo a atividade ou
independente da caracterização de má-fé pelo não envio. Ademais, valor da multa
é determinado de forma objetiva pela Instruções 452 e 510, assim, não por pode
variar em função da capacidade financeira de pagamento do recorrente.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 428.577), o envio da declaração prevista na norma não
foi realizado até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 08/07/2019, às 09:49, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0762874 e o código CRC DFD22DC5.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0762874 and the "Código CRC" DFD22DC5.
Referência: Processo nº 19957.000720/2018-31 Documento SEI nº 0762874
Memorando 69 (0762874) SEI 19957.000720/2018-31 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.