CVM · Colegiado · 30/07/2019
Recurso nº 19957.000746/2018-80
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000746/2018-80
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO – PROC. SEI 19957.000746/2018-80
Trata-se de recurso interposto por Samuel Augusto de Oliveira Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 76/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000746/2018-80
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO.
contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM
nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1 Doc. 428.973 e fl. 1 Doc. 428.974), o interessado
argumenta "que o email samuel.oliveira@bip.b.br foi cancelado no início de Abril
de 2017 quando parou de receber correspondências da CVM", e que também
houve "alteração em endereço e na determinação de pessoa autorizada para
efetuar alterações cadastrais em seu nome", mas que chegou a
receber "correspondências da CVM após este período" e em nenhum momento
teria sido alertado sobre a existência da multa cominatória. Segundo o recurso,
"havia um email alternativo cadastrado "sam2703us@yahoo.com" que os Srs
poderiam ter utilizado”.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
Memorando 76 (0762973) SEI 19957.000746/2018-80 / pg. 1
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"SAMUEL.OLIVEIRA@bip.b.BR" (fl. 4 do Doc. 428.975), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 428.975), com o objetivo de relembrá-lo do
dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser
acatado, pois o envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de
valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a
função, e cuja incumbência é do próprio recorrente, e não terceiros a quem
pretenda transferir tal responsabilidade. De outro lado, o recebimento de outras
correspondências nesse ínterim não demonstra que o envio do alerta não ocorreu,
até porque se tratam de formas de comunicação (correios, de um lado, e e-mail,
do outro) diferentes.
6. Ademais, nos dados cadastrais do participante na CVM não consta qualquer
registro do endereço eletrônico "sam2703us@yahoo.com", conforme alegado pelo
recorrente como um "e-mail alternativo de contato informado", mas apenas do email institucional "samuel.oliveira@bip.b.br", para o qual enviamos a notificação.
Aliás, é também obrigação do recorrente manter o próprio e-mail atualizado,
razão pela qual, a alegação de que não o manteve atualizado na CVM não o exime
do pagamento da multa, mas, até pelo contrário, reforça o objetivo último do
documento aqui objeto de cobrança, que é o de relembrar os participantes de
mercado periodicamente da importância de manter seus cadastros atualizados na
CVM.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 428.986), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado na presente data de 28/12/2017.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 19/07/2019, às 18:14, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000746/2018-80 Documento SEI nº 0762973
Memorando 76 (0762973) SEI 19957.000746/2018-80 / pg. 2
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