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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Recurso nº 19957.000746/2018-80

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000746/2018-80

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO – PROC. SEI 19957.000746/2018-80

Trata-se de recurso interposto por Samuel Augusto de Oliveira Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 76/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 76/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000746/2018-80

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO.

contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM

nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1 Doc. 428.973 e fl. 1 Doc. 428.974), o interessado

argumenta "que o email samuel.oliveira@bip.b.br foi cancelado no início de Abril

de 2017 quando parou de receber correspondências da CVM", e que também

houve "alteração em endereço e na determinação de pessoa autorizada para

efetuar alterações cadastrais em seu nome", mas que chegou a

receber "correspondências da CVM após este período" e em nenhum momento

teria sido alertado sobre a existência da multa cominatória. Segundo o recurso,

"havia um email alternativo cadastrado "sam2703us@yahoo.com" que os Srs

poderiam ter utilizado”.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

Memorando 76 (0762973) SEI 19957.000746/2018-80 / pg. 1

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"SAMUEL.OLIVEIRA@bip.b.BR" (fl. 4 do Doc. 428.975), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 428.975), com o objetivo de relembrá-lo do

dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o recurso não deve ser

acatado, pois o envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de

valores mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a

função, e cuja incumbência é do próprio recorrente, e não terceiros a quem

pretenda transferir tal responsabilidade. De outro lado, o recebimento de outras

correspondências nesse ínterim não demonstra que o envio do alerta não ocorreu,

até porque se tratam de formas de comunicação (correios, de um lado, e e-mail,

do outro) diferentes.

6. Ademais, nos dados cadastrais do participante na CVM não consta qualquer

registro do endereço eletrônico "sam2703us@yahoo.com", conforme alegado pelo

recorrente como um "e-mail alternativo de contato informado", mas apenas do email institucional "samuel.oliveira@bip.b.br", para o qual enviamos a notificação.

Aliás, é também obrigação do recorrente manter o próprio e-mail atualizado,

razão pela qual, a alegação de que não o manteve atualizado na CVM não o exime

do pagamento da multa, mas, até pelo contrário, reforça o objetivo último do

documento aqui objeto de cobrança, que é o de relembrar os participantes de

mercado periodicamente da importância de manter seus cadastros atualizados na

CVM.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 428.986), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado na presente data de 28/12/2017.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 19/07/2019, às 18:14, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000746/2018-80 Documento SEI nº 0762973

Memorando 76 (0762973) SEI 19957.000746/2018-80 / pg. 2

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