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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Recurso nº 19957.000754/2018-26

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000754/2018-26

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICHARD SCHRIJNEMAEKERS – PROC. SEI 19957.000754/2018-26

Trata-se de recurso interposto por Richard Schrijnemaekers contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 79/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 79/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000754/2018-26

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. RICHARD SCHRIJNEMAEKERS. contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 429.055), o interessado argumenta que “Gostaria de

solicitar a não Aplicação de Multa Cominatória", que teria encaminhado e-mail

"sobre o motivo de aplicação da mesma, uma vez que não utiliza ativamente

nenhuma das duas autorizações", mas sem obter resposta "devido ao período de

recesso entre o Natal e o Ano Novo". De toda forma, como "não utiliza nenhuma

das duas autorizações", solicita "a não Aplicação de Multa Cominatória", e ainda

informa que "nenhuma de suas informações cadastrais foram alteradas".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo

a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham

atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"richard.schrijnemaekers@hotmail.com" (fl. 4 do Doc. 429.056), constante à época

Memorando 79 (0762991) SEI 19957.000754/2018-26 / pg. 1

nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 429.056), com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que a obrigatoriedade do

envio do DEC é exigível de todos os consultores de valores mobiliários com registro

ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja incumbência é do

próprio recorrente, tenha ou não dados cadastrais sujeitos a atualização, esteja ou

não exercendo a atividade. Em relação à mensagem que o recorrente alega ter

encaminhado, não pudemos confirmar a recepção da mensagem nos registros

internos da área, mas seu envio, se ocorreu, foi em data já posterior à aplicação

da multa, e assim, não teria o condão de afastar sua aplicação.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 429.056), o envio da declaração prevista na norma não

foi realizado até apresentação do recurso.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 19/07/2019, às 18:20, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000754/2018-26 Documento SEI nº 0762991

Memorando 79 (0762991) SEI 19957.000754/2018-26 / pg. 2

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