CVM · Colegiado · 30/07/2019
Recurso nº 19957.000754/2018-26
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000754/2018-26
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RICHARD SCHRIJNEMAEKERS – PROC. SEI 19957.000754/2018-26
Trata-se de recurso interposto por Richard Schrijnemaekers contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 79/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 79/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000754/2018-26
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. RICHARD SCHRIJNEMAEKERS. contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 429.055), o interessado argumenta que “Gostaria de
solicitar a não Aplicação de Multa Cominatória", que teria encaminhado e-mail
"sobre o motivo de aplicação da mesma, uma vez que não utiliza ativamente
nenhuma das duas autorizações", mas sem obter resposta "devido ao período de
recesso entre o Natal e o Ano Novo". De toda forma, como "não utiliza nenhuma
das duas autorizações", solicita "a não Aplicação de Multa Cominatória", e ainda
informa que "nenhuma de suas informações cadastrais foram alteradas".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo
a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham
atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"richard.schrijnemaekers@hotmail.com" (fl. 4 do Doc. 429.056), constante à época
Memorando 79 (0762991) SEI 19957.000754/2018-26 / pg. 1
nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 429.056), com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente entende a SIN que a obrigatoriedade do
envio do DEC é exigível de todos os consultores de valores mobiliários com registro
ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja incumbência é do
próprio recorrente, tenha ou não dados cadastrais sujeitos a atualização, esteja ou
não exercendo a atividade. Em relação à mensagem que o recorrente alega ter
encaminhado, não pudemos confirmar a recepção da mensagem nos registros
internos da área, mas seu envio, se ocorreu, foi em data já posterior à aplicação
da multa, e assim, não teria o condão de afastar sua aplicação.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 429.056), o envio da declaração prevista na norma não
foi realizado até apresentação do recurso.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 19/07/2019, às 18:20, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000754/2018-26 Documento SEI nº 0762991
Memorando 79 (0762991) SEI 19957.000754/2018-26 / pg. 2
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