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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Recurso nº 19957.000755/2018-71

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000755/2018-71

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PATRICIA VALENTE STIERLI – PROC. SEI 19957.000755/2018-71

Trata-se de recurso interposto por Patricia Valente Stierli contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 80/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 80/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000755/2018-71

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela Sra. PATRICIA VALENTE STIERLI contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 429.080), a interessada argumenta que "não recebeu os

documentos para pagamento das taxas nem pelo correio e nem por email", em

sua visão, "porque há mais de dois anos não exerço a função de administrador de

recursos", e deixou a atividade em 2015 e, por isso, sem "mais vinculo com

nenhuma empresa administradora de recursos de terceiros". Assim, solicita que a

multa "seja cancelada porque é incompatível" com suas condições financeiras.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"pstierli@bancofator.com.br" (fl. 4 do Doc. 429.085), constante à época

no cadastro da participante (fl. 5 do Doc. 429.085), com o objetivo de relembráMemorando 80 (0762999) SEI 19957.000755/2018-71 / pg. 1

la do dever de envio do documento, e alertá-la do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do

envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores

mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja

incumbência é do próprio recorrente, e não terceiros a quem pretenda transferir

tal responsabilidade, sem que sua incidência possa ser afastada pelo fato de ter se

desligado da empresa na qual trabalhava.

6. Ainda entende esta Superintendência que, de outro lado, assumindo que o

recurso esteja se referido à notificação prévia da obrigação, o e-mail

da participante era o mesmo quando da notificação prévia em 7/06/2017 e foi

indicado pelo próprio como válido para as intimações da CVM. Portanto, o

argumento de não ter sido comunicado pela CVM não procede, até porque é dever

do participante acessá-lo periodicamente e mantê-lo atualizado.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 429.085), o envio da declaração prevista na norma não

foi entregue até a data da apresentação do recurso.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 19/07/2019, às 18:23, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000755/2018-71 Documento SEI nº 0762999

Memorando 80 (0762999) SEI 19957.000755/2018-71 / pg. 2

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