CVM · Colegiado · 30/07/2019
Recurso nº 19957.000719/2018-15
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000719/2018-15
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO VICENTE PEREGRINO DE BRITO – PROC. SEI 19957.000719/2018-15
Trata-se de recurso interposto por João Vicente Peregrino de Brito contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 81/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 81/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000719/2018-15
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JOÃO VICENTE PEREGRINO DE BRITO
contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM
nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 428.557), o interessado argumenta que "não recebeu no
seu endereço eletrônico, como ocorre todos os anos, a comunicação usual da CVM
sobre este prazo", ou "comunicação por carta no endereço residencial
cadastrado".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "jvpbrito@hotmail.com" (fl.
4 do Doc. 428.558), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc.
428.558), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
Memorando 81 (0763007) SEI 19957.000719/2018-15 / pg. 1
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o e-mail do
participante era o mesmo quando da notificação prévia em 7/6/2017 e foi indicado
pelo próprio como válido para as intimações da CVM. Portanto, o argumento
de não ter sido comunicado pela CVM não procede, até porque é dever
do participante acessá-lo periodicamente e mantê-lo atualizado.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 428.558), o envio da declaração prevista na norma não
foi realizada até a presente data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 19/07/2019, às 18:25, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000719/2018-15 Documento SEI nº 0763007
Memorando 81 (0763007) SEI 19957.000719/2018-15 / pg. 2
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