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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Recurso nº 19957.000719/2018-15

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000719/2018-15

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO VICENTE PEREGRINO DE BRITO – PROC. SEI 19957.000719/2018-15

Trata-se de recurso interposto por João Vicente Peregrino de Brito contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 81/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 81/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000719/2018-15

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JOÃO VICENTE PEREGRINO DE BRITO

contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM

nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 428.557), o interessado argumenta que "não recebeu no

seu endereço eletrônico, como ocorre todos os anos, a comunicação usual da CVM

sobre este prazo", ou "comunicação por carta no endereço residencial

cadastrado".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "jvpbrito@hotmail.com" (fl.

4 do Doc. 428.558), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc.

428.558), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

Memorando 81 (0763007) SEI 19957.000719/2018-15 / pg. 1

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o e-mail do

participante era o mesmo quando da notificação prévia em 7/6/2017 e foi indicado

pelo próprio como válido para as intimações da CVM. Portanto, o argumento

de não ter sido comunicado pela CVM não procede, até porque é dever

do participante acessá-lo periodicamente e mantê-lo atualizado.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 428.558), o envio da declaração prevista na norma não

foi realizada até a presente data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 19/07/2019, às 18:25, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000719/2018-15 Documento SEI nº 0763007

Memorando 81 (0763007) SEI 19957.000719/2018-15 / pg. 2

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