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CVM · Colegiado · 30/07/2019

Recurso nº 19957.000743/2018-46

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000743/2018-46

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSE MANOEL BIAGI AMORIM – PROC. SEI 19957.000743/2018-46

Trata-se de recurso interposto por Jose Manoel Biagi Amorim contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 85/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 85/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000743/2018-46

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JOSE MANOEL BIAGI AMORIM contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 428.946), o interessado argumenta que no "período de

2016 e 2017 não exerci atividades de gestão de recursos por estar em estudos

fora do Brasil", que "foram retomadas a partir do segundo semestre do corrente

ano". Reconhece a falha, mas alega que "não recebi nenhuma notificação dando

conta do atraso". Nesse sentido, solicitou "o cancelamento da multa", que

considera onerosa, sob o "compromisso de regularidade a partir deste ano".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "jmba@uol.com.br" (fl. 4

do Doc. 428.947), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc.

428.947), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e

Memorando 85 (0763028) SEI 19957.000743/2018-46 / pg. 1

alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do

envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores

mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja

incumbência é do próprio recorrente. Ademais, o envio do documento deve ser

efetuado diretamente por meio do ambiente restrito da CVMWeb, disponível ao

participante no site da CVM., razão pela qual a ausência do país não seria

impeditivo ao envio do documento no prazo.

6. Ainda entende esta Superintendência que, de outro lado, o e-mail do

participante era o mesmo quando da notificação prévia em 7/06/2017 e foi

indicado pelo próprio como válido para as intimações da CVM. Portanto, o

argumento de não ter sido comunicado pela CVM não procede, até porque é dever

do participante acessá-lo periodicamente e mantê-lo atualizado. E ainda, dada a

natureza objetiva da obrigação, entendemos que a aplicação da multa independe

do participante estar em dia com outras obrigações, ou mesmo da caracterização

ou não de má-fé de sua parte. Assim, não há justificativa para o cancelamento da

multa em discussão.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 428.947), o envio da declaração prevista na norma não

foi realizado até presente data.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 19/07/2019, às 18:57, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000743/2018-46 Documento SEI nº 0763028

Memorando 85 (0763028) SEI 19957.000743/2018-46 / pg. 2

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