CVM · Colegiado · 30/07/2019
Recurso nº 19957.000743/2018-46
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000743/2018-46
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSE MANOEL BIAGI AMORIM – PROC. SEI 19957.000743/2018-46
Trata-se de recurso interposto por Jose Manoel Biagi Amorim contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 85/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 85/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000743/2018-46
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JOSE MANOEL BIAGI AMORIM contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (Doc. 428.946), o interessado argumenta que no "período de
2016 e 2017 não exerci atividades de gestão de recursos por estar em estudos
fora do Brasil", que "foram retomadas a partir do segundo semestre do corrente
ano". Reconhece a falha, mas alega que "não recebi nenhuma notificação dando
conta do atraso". Nesse sentido, solicitou "o cancelamento da multa", que
considera onerosa, sob o "compromisso de regularidade a partir deste ano".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "jmba@uol.com.br" (fl. 4
do Doc. 428.947), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5 do Doc.
428.947), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento, e
Memorando 85 (0763028) SEI 19957.000743/2018-46 / pg. 1
alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a obrigatoriedade do
envio do DEC é exigível de todos os administradores de carteira de valores
mobiliários com registro ativo na CVM, estejam ou não exercendo a função, e cuja
incumbência é do próprio recorrente. Ademais, o envio do documento deve ser
efetuado diretamente por meio do ambiente restrito da CVMWeb, disponível ao
participante no site da CVM., razão pela qual a ausência do país não seria
impeditivo ao envio do documento no prazo.
6. Ainda entende esta Superintendência que, de outro lado, o e-mail do
participante era o mesmo quando da notificação prévia em 7/06/2017 e foi
indicado pelo próprio como válido para as intimações da CVM. Portanto, o
argumento de não ter sido comunicado pela CVM não procede, até porque é dever
do participante acessá-lo periodicamente e mantê-lo atualizado. E ainda, dada a
natureza objetiva da obrigação, entendemos que a aplicação da multa independe
do participante estar em dia com outras obrigações, ou mesmo da caracterização
ou não de má-fé de sua parte. Assim, não há justificativa para o cancelamento da
multa em discussão.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 428.947), o envio da declaração prevista na norma não
foi realizado até presente data.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 19/07/2019, às 18:57, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000743/2018-46 Documento SEI nº 0763028
Memorando 85 (0763028) SEI 19957.000743/2018-46 / pg. 2
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