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CVM · Colegiado · 10/09/2019

Recurso nº 19957.000727/2018-53

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000727/2018-53

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GILBERTO KFOURI JUNIOR – PROC. SEI 19957.000727/2018-53

Trata-se de recurso interposto por Gilberto Kfouri Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 72/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000727/2018-53

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. GILBERTO KFOURI JUNIOR. contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (doc.428.686), o interessado argumenta que “nos anos

anteriores esta D. CVM sempre encaminhou notificação específica via correio

eletrônico (email)", e teria recebido inclusive "durante todo o ano de 2017 e-mails

sobre taxas de fiscalizações", reafirmando que o endereço "gkfouri@hotmail.com"

seria o correto, mas isso não teria acontecido em relação ao documento de

cobrança. Assim, informa que já enviou o documento, e vem requerer a

reconsideração da aplicação da multa cominatória "levando em consideração o

histórico de envio do documento nos anos anteriores", e o fato de que só tomou

ciência da inadimplência ao receber o Ofício de aplicação da multa cominatória.

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

Memorando 72 (0762898) SEI 19957.000727/2018-53 / pg. 1

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "GKFOURI@HOTMAIL.COM"

(fl. 4 do Doc. 428.687), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5

do Doc. 428.687), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento,

e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não merecem

prosperar, pois o sistema SCRED desta CVM comprovar que o e-mail do

participante - que ele mesmo reconhece como válido - recebeu a notificação

prévia em 7/6/2017. Portanto, o argumento de não ter sido comunicado pela CVM

não procede. E ainda, dada a natureza objetiva da obrigação, entendemos que a

aplicação da multa independe do participante estar em dia com outras obrigações,

ou mesmo da caracterização ou não de má-fé de sua parte. Assim, não há

justificativa para o cancelamento da multa.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 428.687), o envio da declaração prevista na norma foi

realizado na presente data de 19/12//2017.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 01/09/2019, às 20:02, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000727/2018-53 Documento SEI nº 0762898

Memorando 72 (0762898) SEI 19957.000727/2018-53 / pg. 2

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