CVM · Colegiado · 10/09/2019
Recurso nº 19957.000727/2018-53
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000727/2018-53
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GILBERTO KFOURI JUNIOR – PROC. SEI 19957.000727/2018-53
Trata-se de recurso interposto por Gilberto Kfouri Junior contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 72/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 72/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000727/2018-53
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. GILBERTO KFOURI JUNIOR. contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (doc.428.686), o interessado argumenta que “nos anos
anteriores esta D. CVM sempre encaminhou notificação específica via correio
eletrônico (email)", e teria recebido inclusive "durante todo o ano de 2017 e-mails
sobre taxas de fiscalizações", reafirmando que o endereço "gkfouri@hotmail.com"
seria o correto, mas isso não teria acontecido em relação ao documento de
cobrança. Assim, informa que já enviou o documento, e vem requerer a
reconsideração da aplicação da multa cominatória "levando em consideração o
histórico de envio do documento nos anos anteriores", e o fato de que só tomou
ciência da inadimplência ao receber o Ofício de aplicação da multa cominatória.
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
Memorando 72 (0762898) SEI 19957.000727/2018-53 / pg. 1
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "GKFOURI@HOTMAIL.COM"
(fl. 4 do Doc. 428.687), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5
do Doc. 428.687), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento,
e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa
cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que não merecem
prosperar, pois o sistema SCRED desta CVM comprovar que o e-mail do
participante - que ele mesmo reconhece como válido - recebeu a notificação
prévia em 7/6/2017. Portanto, o argumento de não ter sido comunicado pela CVM
não procede. E ainda, dada a natureza objetiva da obrigação, entendemos que a
aplicação da multa independe do participante estar em dia com outras obrigações,
ou mesmo da caracterização ou não de má-fé de sua parte. Assim, não há
justificativa para o cancelamento da multa.
7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 428.687), o envio da declaração prevista na norma foi
realizado na presente data de 19/12//2017.
8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 01/09/2019, às 20:02, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000727/2018-53 Documento SEI nº 0762898
Memorando 72 (0762898) SEI 19957.000727/2018-53 / pg. 2
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