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CVM · Colegiado · 10/09/2019

Recurso nº 19957.000745/2018-35

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000745/2018-35

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NELSON NOGUEIRA PINHEIRO – PROC. SEI 19957.000745/2018-35

Trata-se de recurso interposto por Nelson Nogueira Pinheiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 75/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000745/2018-35

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. NELSON NOGUEIRA PINHEIRO. contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (fl. 1 Doc. 428.973 e fl. 1 Doc. 428.974), o interessado

argumenta ter encaminhado em 9/6/2017 carta "informando não mais participar

de gestão e reforçando a minha solicitação de cancelamento do meu cadastro", o

que viria reiterar em seu recurso. Assim, defende não haver "motivo para que seu

cadastro seja atualizado junto a CVM".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"nelson.pinheiro@brk.com.br" (fl. 4 do Doc. 428.975), constante à época nos

cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 428.975), com o objetivo de relembrá-lo do

dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

Memorando 75 (0762967) SEI 19957.000745/2018-35 / pg. 1

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, não identificamos nos registros internos

(arquivos, protocolos ou caixas eletrônicas de e-mail) desta autarquia qualquer

solicitação de similar natureza à que o recorrente alega ter feito em 09/06/2017,

seja nessa data ou em outra próxima a essa. De outro lado, também a própria

carta de solicitação de cancelamento anexada ao recurso não apresenta nenhum

tipo de protocolo da CVM ou comprovante de recebimento ou mesmo de entrega,

o que não nos permite considera-la como prova de tal pedido. É fato que um

pedido de cancelamento chegou a ser efetuado pelo recorrente e tratado pela

SIN, mas ele foi solicitado e deferido apenas em 15/1/2018, no âmbito do

processo 19957.000483/2018-17. Assim, entendemos que o argumento do

recorrente não deve ser acatado.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 428.975), o envio da declaração prevista na norma não

foi realizado.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 01/09/2019, às 20:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000745/2018-35 Documento SEI nº 0762967

Memorando 75 (0762967) SEI 19957.000745/2018-35 / pg. 2

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