CVM · Colegiado · 10/09/2019
Recurso nº 19957.000745/2018-35
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000745/2018-35
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NELSON NOGUEIRA PINHEIRO – PROC. SEI 19957.000745/2018-35
Trata-se de recurso interposto por Nelson Nogueira Pinheiro contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 75/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 75/2019-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da
Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI
nº 19957.000745/2018-35
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. NELSON NOGUEIRA PINHEIRO. contra
decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM nº
510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de
Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A
citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso (fl. 1 Doc. 428.973 e fl. 1 Doc. 428.974), o interessado
argumenta ter encaminhado em 9/6/2017 carta "informando não mais participar
de gestão e reforçando a minha solicitação de cancelamento do meu cadastro", o
que viria reiterar em seu recurso. Assim, defende não haver "motivo para que seu
cadastro seja atualizado junto a CVM".
3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os
administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou
não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não
tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.
4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em
7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico
"nelson.pinheiro@brk.com.br" (fl. 4 do Doc. 428.975), constante à época nos
cadastros do participante (fl. 5 do Doc. 428.975), com o objetivo de relembrá-lo do
dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a
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incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
5. Quanto às alegações do recorrente, não identificamos nos registros internos
(arquivos, protocolos ou caixas eletrônicas de e-mail) desta autarquia qualquer
solicitação de similar natureza à que o recorrente alega ter feito em 09/06/2017,
seja nessa data ou em outra próxima a essa. De outro lado, também a própria
carta de solicitação de cancelamento anexada ao recurso não apresenta nenhum
tipo de protocolo da CVM ou comprovante de recebimento ou mesmo de entrega,
o que não nos permite considera-la como prova de tal pedido. É fato que um
pedido de cancelamento chegou a ser efetuado pelo recorrente e tratado pela
SIN, mas ele foi solicitado e deferido apenas em 15/1/2018, no âmbito do
processo 19957.000483/2018-17. Assim, entendemos que o argumento do
recorrente não deve ser acatado.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 6 do Doc. 428.975), o envio da declaração prevista na norma não
foi realizado.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 01/09/2019, às 20:50, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000745/2018-35 Documento SEI nº 0762967
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