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CVM · Colegiado · 10/09/2019

Recurso nº 19957.000752/2018-37

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000752/2018-37

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – REAL CAPITAL PARTNERS LTDA. – PROC. SEI 19957.000752/2018-37

Trata-se de recurso interposto por Real Capital Partners Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 78/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 78/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.000752/2018-37

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. REAL CAPITAL PARTNERS LTDA contra

decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da Instrução CVM nº

510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, I, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 12.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

200,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 429.044), o interessado argumenta que "o prazo de

apresentação coincidiu com o momento de adequação à Instrução nº 558", e que

já atualizou o cadastro e enviou formulário de referência, razão pela qual entende

que "a atualização cadastral foi cumprida".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico

"danielmonfort@gmail.com" (fl. 4 do Doc. 429.045), constante à época

no cadastro do participante (fl. 5 do Doc. 429.045), com o objetivo de relembrálo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Memorando 78 (0762984) SEI 19957.000752/2018-37 / pg. 1

5. Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que a necessidade cumprir

outras exigências regulatórias perante a CVM não afasta a procedência da multa,

salvo se ao menos apresentassem finalidade, conteúdo e prazo equivalente ao

exigido pela DEC, o que não foi o caso. Quanto à atualização cadastral procedida,

como ela foi realizada com bastante atraso, ela também não pode afastar a

aplicação da multa no caso. Já o processo de adaptação à Instrução CVM 558 por

parte da gestora é circunstância que também não isenta, exime ou suspende o

cumprimento das demais obrigações periódicas e eventuais já existentes e

oponíveis à gestora.

6. Ainda entende esta Superintendência que o Formulário de Referência, constante

no anexo 15 I e II, Instrução CVM 558/15 é um documento obrigatório para

credenciamento e manutenção de cadastro perante a Comissão de Valores

Mobiliários, e todos os administradores de carteiras de valores mobiliários

são obrigados a enviar anualmente para esta Comissão. Serve como fonte de

informações que ajuda a investidores e demais interessados a terem informações

sobre a estrutura, escopo de atividades, sócios, entre outros, e não possui a

mesma finalidade da Declaração Eletrônica de Conformidade.

7. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 429.045), o envio da declaração prevista na norma

não foi realizado.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 01/09/2019, às 21:16, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000752/2018-37 Documento SEI nº 0762984

Memorando 78 (0762984) SEI 19957.000752/2018-37 / pg. 2

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