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CVM · Colegiado · 24/09/2019

Recurso nº 19957.000756/2018-15

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000756/2018-15

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE LOPES – PROC. SEI 19957.000756/2018-15

Trata-se de recurso interposto por João Eduardo Tavares de Andrade Lopes contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 65/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 65/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega

da Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM

SEI nº 19957.000756/2018-15

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. JOÃO EDUARDO TAVARES DE ANDRADE

LOPES. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, I, da

Instrução CVM nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração

Eletrônica de Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, I, da mesma

Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa

diária de R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e

14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (Doc. 429.097), o interessado argumenta que "os dados

constantes do formulário cadastral do RECORRENTE jamais estiveram errados ou

desatualizados", e por isso não geraram "qualquer dano". Por esta razão, caso se

entenda cabível a aplicação de multa cominatória mesmo sem uma alegada

"comunicação prévia de descumprimento", o RECORRENTE requer seja revisado o

montante da multa aplicada. Por fim, solicitou que o presente recurso fosse

recebido no efeito suspensivo, uma vez que a "possível inscrição da dívida

decorrente da multa, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor

Público Federal (Cadin) e na Dívida Ativa da CVM, pode trazer danos irreparáveis à

minha imagem".

3. Finaliza solicitando que se "suspenda o prazo para pagamento da multa...

enquanto a matéria ainda estiver sob a revisão do Colegiado"; (ii) Dispense o

"pagamento da multa... em razão da ausência de notificação prévia; (iii)

Subsidiariamente que seja aplicada a multa diária em valor inferior, condizente

com o prejuízo derivado do não cumprimento da obrigação; e (iv) caso o Colegiado

Memorando 65 (0762846) SEI 19957.000756/2018-15 / pg. 1

entenda pela manutenção da aplicação de multa, que seja "determinada a

emissão de novo boleto com prazo de vencimento em vigor na data de sua

emissão".

4. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

administradores de carteira de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou

não exercendo a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não

tenham atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

5. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica ao endereço eletrônico "JELOPES@HOTMAIL.COM"

(fl. 4 do Doc. 429.098), constante à época nos cadastros do participante (fl. 5

do Doc. 429.098), com o objetivo de relembrá-lo do dever de envio do documento,

e alertá-lo do descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa

cominatória diária. Assim, não procede a alegação de que não teria recebido

comunicação prévia em relação às inadimplência.

6. Quanto às demais alegações do recorrente, entende a SIN que o valor da multa

é calculado com base em critérios objetivos e conhecidos, conforme estabelecido

na Instrução CVM 452, e assim, não há discricionariedade na determinação de seu

valor.

7. De outro lado, a concessão do efeito suspensivo no caso apenas suspende a

inscrição da dívida no CADIN (o que de fato não ocorreu), mas não tem o efeito de

suspender o prazo para o pagamento da multa, ou renovar seu termo inicial de

contagem, enquanto o recurso estiver sob análise, nos termos da Lei 10.522.

8. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 6 do Doc. 429.098), o envio da declaração prevista na norma

não foi realizada.

9. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 18/09/2019, às 20:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000756/2018-15 Documento SEI nº 0762846

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