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CVM · Colegiado · 24/09/2019

Recurso nº 19957.004441/2019-28

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004441/2019-28

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS PIZARRO MELLO OURIVIO – PROC. SEI 19957.004441/2019-28

Trata-se de recurso interposto por Marcos Pizarro Mello Ourivio contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM n° 510/11, da Declaração Eletrônica de Conformidade referente ao ano de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 100/2019-CVM/SIN/GAIN, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 100/2019-CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2019.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega da

Declaração Eletrônica de Conformidade (DEC/2017) - Processo CVM SEI

nº 19957.004441/2019-28

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. MARCOS PIZARRO MELLO OURIVIO

contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –

SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 5º, II, da Instrução CVM

nº 510/11, pela não entrega, até 31/5/2017, da Declaração Eletrônica de

Conformidade (DEC) prevista no caput do artigo 1º, II, da mesma Instrução. A

citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$

100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso (0732613), o interessado alega que:

(i) não se enquadra, sob qualquer ótica, na posição de “PARTICIPANTE” do

mercado de capitais. Isto porque, em outubro de 2012, deixou de ser diretor

estatutário da Corretora Um Investimentos, e, a partir de então, nunca mais

exerceu qualquer atividade relacionada à CVM. Desta forma, não integra mais

o núcleo das pessoas obrigadas a fornecer informações;

(ii) não possui mais acesso aos emails constantes no seu antigo cadastro

(ourivio@eum.com.br e diretoria@umuaramactvm.com.br), já que, conforme

dito, não exerce mais o cargo de diretor da Corretora Um Investimentos,

desde 10/2012. A atualização de seu cadastro se deu tão somente para a

apresentação do presente recurso; e

(iii) não pode ser qualificado como "consultor de valores mobiliários registrado

na CVM", não havendo que se falar na obrigação de apresentação da

"Declaração de Conformidade".

3. Como sabido, a Declaração de Conformidade é documento devido por todos os

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consultores de valores mobiliários registrados na CVM, estejam ou não exercendo

a atividade no momento da entrega, ou ainda, mesmo que não tenham

atualizações cadastrais a reportar em relação ao período de referência.

4. Assim, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em

7/6/2017 notificação específica aos endereços eletrônicos

"diretoria@umuaramactvm.com.br" e "ourivio@eum.com.br" (fl. 3, 0818028),

constante à época nos cadastros do participante, com o objetivo de relembrá-lo do

dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do prazo e a

incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

5. Quanto às alegações do recorrente, elas não merecem prosperar, pois,

independente de sua posição na corretora Um, que não vem ao caso, o recorrente

possui sim registro como consultor de valores mobiliários na CVM, como comprova

a ficha cadastral do participante (fl. 4, 0818028) Não custa observar, aliás, que

esse registro foi precedido de pedido específico do participante nesse sentido,

constante à fl. 13 do processo RJ-2007-11454 (fl. 6, 0818028).

6. Sem prejuízo do exposto, diante dos argumentos trazidos no recurso, entramos

em contato com o recorrente para certificar seu interesse em não manter seu

registro, o que foi confirmado em ligação telefônica realizada em

02/09/2019. Assim, procedemos com o cancelamento do seu registro no âmbito do

Processo 19957.008586/2019-06.

7. Por conclusão, em que pesem os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 5, 0818028), o envio da declaração prevista na norma não foi

realizado até a presente data.

8. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 18/09/2019, às 20:09, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004441/2019-28 Documento SEI nº 0821134

Memorando 100 (0821134) SEI 19957.004441/2019-28 / pg. 2

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