CVM · Colegiado · 12/11/2019
Recurso nº 19957.010028/2019-01
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010028/2019-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010028/2019-01
Trata-se de recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º da Instrução CVM n° 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 80/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0871615 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 80/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 24.10.19, pela IGB ELETRÔNICA S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do
documento DF/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº154/19, de 14.10.19
(0869255).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0869254):
a) “inicialmente, é importante destacar que é de conhecimento geral e público, que a Requerente, no
início do segundo semestre de 2007, entrou numa grave crise econômico-financeira que resultou na
paralisação total das suas atividades industriais e grande parte das atividades comerciais, situação que
ainda perdura até os dias de hoje”;
b) “diante desse cenário a Requerente se viu obrigada a apresentar Pedido de Recuperação
Extrajudicial, o qual foi homologado perante a 2ª Vara de Falências da Comarca de São Paulo, bem
como na adesão ao Plano de Parcelamento de Dívidas Fiscais Federais – Refis, baixado pelo Governo
Federal e, finalmente, na criação de uma nova empresa, com novos investidores, que explorará, sob
arrendamento, certos ativos da Requerente, inclusive, a marca ‘Gradiente’. Não bastasse isso, o plano
implicou ainda na renegociação das dívidas com os credores financeiros e fornecedores”;
c) “assim, todas as medidas foram adotadas dentro de um quadro de absoluta escassez de recursos
financeiros”;
d) “muito embora, apesar de todas as dificuldades acima narradas, a Requerente ainda que com o
mínimo atraso de 06 (seis) dias, não deixou de apresentar o documento objeto do expediente supra,
demonstrando dessa forma o compromisso total com a transparência que sempre fez questão de
cumprir junto a esta Instituição, conforme comprova o documento anexo”;
e) “importante ainda frisar que a IGB Eletrônica S.A., locada no pólo industrial de Manaus há décadas,
até o ano de 2007 nunca havia deixado de atender exigências dos Órgãos e Instituições Municipais,
Estaduais e Federais, sempre com muito zelo e tempestivamente, contudo, depois do início da crise a
Requerente perdeu seu quadro de funcionários quase que na totalidade, gerando, por consequência, a
perda de informações precisas para atender toda e qualquer exigência”;
f) “no entanto, isso não quer dizer que a empresa esteja impossibilitada em responder todo e qualquer
questionamento, ou de apresentar documentos, apenas espera a compreensão quanto ao atraso no envio
das informações ou documentos requeridos, justificando, assim, na forma mais clara e sincera que tais
atrasos se deram apenas pela impossibilidade de atender no prazo estipulado, pelos motivos já
expostos”;
g) “em nenhum momento a Requerente agiu com dolo ou desrespeito a essa Instituição, por isso,
entende que a aplicação de eventual sanção seria medida exagerada e até mesmo injusta”;
h) “desta forma, considerando a delicada situação que a Requerente está enfrentando, situação essa de
conhecimento público, vem requerer que os Nobres Julgadores não apliquem a multa por atraso na
entrega das informações/documentos em referência, haja vista que não deixou de cumprir com a
obrigação que lhe foi imposta, pelo contrário, não poupou esforços para atender o prazo determinado,
contudo, pela falta de mão de obra e dificuldade em compilar as informações necessárias, não foi
possível entregar as informações/documentos em tempo hábil”; e
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SEI/CVM - 0871615 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
i) “diante do exposto, a Recorrente espera que o entendimento desta Diretoria seja pelo acolhimento da
exposição dos fatos acima narrados e com isso não lhe impute qualquer tipo de sanção administrativa
ou financeira, haja vista o fato da Requerente não ter faturamento e pelos esforços que a mesma vem
desenvolvendo para suprir as necessidades básicas para sua sobrevivência e de seus funcionários”; e
j) “caso não seja esse o entendimento desta Diretoria, espera a Recorrente que o valor da multa seja
reduzido por se mostrar demasiadamente elevado considerando os 6 (seis) dias de atraso na entrega da
documentação referida”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a
recorrente: (i) se encontre em difícil situação financeira; e (ii) o atraso tenha ocorrido devido à “falta de
mão de obra e dificuldade em compilar as informações necessárias”.
5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da
Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0869256), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2018 – versão 2 – encaminhado em 23.05.18 - 0871360); e (ii) a IGB
ELETRÔNICA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou as Demonstrações Financeiras
Anuais Completas referentes a 31.12.18 (DF/2018) apenas em 08.04.19 (0871383).
7. Quanto à redução da multa, é importante destacar que o valor diário está previsto no
art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de companhias registradas na categoria “A” a multa
diária é de R$ 500,00. No entanto, o § 1º do referido artigo estabelece que o valor da multa diária fica
reduzido em 50% (cinquenta por cento) caso o emissor esteja em recuperação judicial ou extrajudicial,
caso da Recorrente. Assim sendo, o valor diário da multa para companhias registradas na categoria “A”
e que estejam em recuperação judicial, como a IGB Eletrônica, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais), pelo que não é possível reduzir ainda mais o seu valor.
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela IGB ELETRÔNICA
S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
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Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
01/11/2019, às 14:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
04/11/2019, às 13:35, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 04/11/2019, às 22:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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