CVM · Colegiado · 12/11/2019
Recurso nº 19957.010041/2019-51
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010041/2019-51
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010041/2019-51
Trata-se de recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A.- em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM n° 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 83/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0871804 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 83/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 30.10.19, pela INEPAR EQUIPAMENTOS E
MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo atraso de 87
(oitenta e sete) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no
envio do documento DFP/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº160/19, de
14.10.19 (0869428).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0869426):
a) “a multa aplicada a recorrente carece de qualquer fundamento jurídico, pois o atraso ocorreu por
conta do detalhamento e discriminação pormenorizada que estava sendo realizada nas suas controladas
e coligadas, sendo a alteração necessária para que não houvesse prejuízo nas informações prestadas aos
seus acionistas”; e
b) “diante do exposto, requer seja revogada a aplicação da multa contra a recorrente, pois a sanção não
pode sequer ser aplicada, uma vez que a empresa informou tempestivamente o atraso para evitar
quaisquer prejuízos aos acionistas, sendo nula de pleno direito”.
Entendimento
3. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP,
nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)
meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações
Financeiras, o que ocorrer primeiro.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas,
ainda que, segundo a recorrente: (i) o atraso tenha ocorrido “por conta do detalhamento e discriminação
pormenorizada que estava sendo realizada nas suas controladas e coligadas”; e (ii) tenha informado
“tempestivamente o atraso para evitar prejuízo aos acionistas”.
5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da
Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0869429), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 15.02.18 - 0871785); e (ii) a INEPAR
EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou o
Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente a 31.12.18 (DFP/2018) apenas em
27.06.19 (0871787).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INEPAR
EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro
encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
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SEI/CVM - 0871804 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
01/11/2019, às 15:49, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
04/11/2019, às 13:34, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 04/11/2019, às 22:25, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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