CVM · Colegiado · 12/11/2019
Recurso nº 19957.010042/2019-04
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010042/2019-04
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010042/2019-04
Trata-se de recurso interposto por Inepar S.A. Indústria e Construções – em recuperação judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 84/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0871867 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 84/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 30.10.19, pela INEPAR S.A. IND E
CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo atraso de 86
(oitenta e seis) dias, limitado a 60 (sessenta) dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07, no
envio do documento DF/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº161/19, de
14.10.19 (0869435).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0869434):
a) “a multa aplicada a recorrente carece de qualquer fundamento jurídico, pois o atraso ocorreu por
conta do detalhamento e discriminação pormenorizada que estava sendo realizada nas suas controladas
e coligadas, sendo a alteração necessária para que não houvesse prejuízo nas informações prestadas aos
seus acionistas”
b) “ademais, a companhia esclareceu por meio de comunicados ao mercado veiculados no sistema da
empresas.NET da CVM em datas de 29 de março de 2019 e 29 de abril de 2019, informando que ainda
não era possível concluir o detalhamento e discriminação”; e
c) “diante do exposto, requer seja revogada a aplicação da multa contra a recorrente, pois a sanção não
pode sequer ser aplicada, uma vez que a empresa informou tempestivamente o atraso para evitar
quaisquer prejuízos aos acionistas, sendo nula de pleno direito”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a
recorrente: (i) o atraso tenha ocorrido “por conta do detalhamento e discriminação pormenorizada que
estava sendo realizada nas suas controladas e coligadas”; e (ii) tenha informado o atraso por meio de
Comunicados ao Mercado, em 29.03 e 29.04.19, “para evitar quaisquer prejuízos aos acionistas”.
5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da
Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0869436), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2018 – versão 3 – encaminhado em 05.03.18 - 0871840); e (ii) a INEPAR S.A.
IND E CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou as Demonstrações
Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.18 (DF/2018) apenas em 26.06.19 (0871842).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela INEPAR S.A. IND E
CONSTRUÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do
art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
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SEI/CVM - 0871867 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
01/11/2019, às 16:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
04/11/2019, às 13:33, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 04/11/2019, às 22:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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