CVM · Colegiado · 12/11/2019
Recurso nº 19957.010068/2019-44
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010068/2019-44
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. – PROC. SEI 19957.010068/2019-44
Trata-se de recurso interposto por BRB – Banco de Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no (i) art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas; e (ii) art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambos os documentos referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 87/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 87/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 30.10.19, pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multas cominatórias no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo atraso de 151 (cento e cinquenta e um) dias e 149 (cento e
quarenta e nove) dias, limitado a 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/07,
no envio dos documentos DF/2018 e DFP/2018, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP
/MC/Nº117/19 e de CVM/SEP/MC/Nº118/19, 14.10.19, respectivamente (0870407 e 0870410).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0870284):
a) “em 29.03.2019 o BRB informou à CVM a suspensão da publicação de suas demonstrações
financeiras, por meio de mensagem eletrônica encaminhada ao endereço sep@cvm.gov.br (arquivo em
anexo), com base no posicionamento de auditor independente (Ernst & Young) contratado, de não
emitir parecer a respeito de suas demonstrações, até que sejam concluídos os trabalhos de investigação
de auditoria forense contratada pelo BRB, decorrente da operação da Polícia Federal Circus Maximus”;
b) “ademais, é de se destacar a diligência, transparência e tempestividade da atual administração do
BRB na condução do caso, comunicando aos seus acionistas e ao mercado as seguintes ações:
- Comunicados ao Mercado com informações da operação e de afastamento imediato dos exdirigentes presos pela operação Circus Maximus;
- Contratação de auditoria forense para investigação quanto à existência de eventual
irregularidade no âmbito do Conglomerado BRB sob os aspectos jurídicos, financeiros,
processuais, informativos e tecnológicos nos últimos seis anos;
- Constituição de Comitê interno de apuração e acompanhamento dos trabalhos realizados pela
consultoria forense;
- Comunicado ao Mercado de Suspensão da publicação dos resultados do Banco, informando
que a nova data seria informada com antecedência mínima de 15 dias. Tal procedimento foi
observado pelo BRB
- Habilitação como assistente de acusação do MPF no processo judicial decorrente da operação;
- Processo de criação da Corregedoria interna que comporá sua estrutura organizacional.
- Implementação de Programa de Integridade, o qual envolveu a revisão do seu Código de
Conduta de empregados e fornecedores, Código de Ética, dentre outras medidas relevantes para
melhoria de sua governança e combate à corrupção”;
c) “assim, considerando as ações adotadas pela administração da companhia no intuito de manter seus
acionistas e o mercado em geral informados das medidas e fatores que a impediram de seguir com seu
cronograma inicial de publicação, o BRB vêm por meio desta apresentar suas razões recursais, visando
demonstrar que envidou todos os esforços e ações sob seu alcance para realizar a entrega do formulário
DFP de 2018 dentro do prazo instituído pela normatização, e assim desconstituir a aplicação da referida
penalidade”;
d) “acerca da relação entre administradores e auditoria externa, nas companhias abertas, os investidores
e acionistas delegam a administração do resultado de seus investimentos aos administradores. Nesse
contexto, as informações contábeis auditadas por terceiros externos servem como instrumento de
fiscalização da gestão e a auditoria externa tem a obrigação de independência em relação à entidade
auditada. Essa independência é a razão de ser da auditoria externa e elemento essencial ao contrato de
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prestação de serviços respectivo”;
e) “dentre as boas práticas de governança corporativa, destaca-se que a relação entre auditores externos
e administradores deve ocorrer com profissionalismo e transparência, sem subordinação dos auditores
aos gestores da empresa auditada. Sobressai do exposto a necessidade de independência da auditoria
externa em relação aos trabalhos desenvolvidos, especialmente quanto a eventual influência dos
Diretores das entidades auditadas, sendo que motivador pela não divulgação das demonstrações
financeiras foi decorrente, exclusivamente, da falta do parecer da auditoria externa, fato sobre o qual
não há qualquer influência da Diretoria”;
f) “oportuno ressaltar que a administração do BRB, em decorrência da falta do parecer dos auditores
independentes esteve impossibilitada de apresentar, dentro do prazo legal, as informações financeiras
da Companhia. Ou seja, a obrigação de publicação das demonstrações contábeis se tornou impossível
sem que para tanto contribuíssem os atuais administradores”;
g) “sobre o tema, a Resolução n. 3.198/04 do Banco Central do Brasil (BACEN), que consolida a
regulamentação relativa à prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, é categórica quanto à
obrigatoriedade de que as demonstrações contábeis das instituições financeiras ‘inclusive notas
explicativas’ sejam auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e que atendam aos requisitos mínimos a serem fixados pelo BACEN”;
h) “na mesma linha, a Circular BACEN n. 2.804, de 11/02/1998, determina que as demonstrações
financeiras devem ser publicadas acompanhadas do parecer da auditoria independente. Trata-se de
requisito imposto pela autarquia reguladora do sistema financeiro nacional e que deve ser
obrigatoriamente respeitado pelas instituições financeiras (art. 2º, § 2º, da Circular n. 2.804). No
mesmo sentido, a Instrução da CVM n. 480, de 07/12/2009, estabelece que as demonstrações
financeiras das companhias emissoras de valores mobiliários devem ser acompanhadas do relatório do
auditor independente (art. 25, § 1º, inciso III, da ICVM n. 480)”;
i) “corroborando as normas acima destacadas, oportuno colacionar julgamentos da própria Comissão de
Valores Mobiliários, reafirmando que os administradores possuem o dever de diligência e de somente
divulgarem as informações financeiras quando a informação é confiável e livre de erros. Ou seja, no
caso das instituições financeiras, por exigência legal e regulamentar, quando houver o parecer da
auditoria externa. Confira-se:
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/3630
“não se deve esquecer que o objetivo das demonstrações contábeis é fornecer informações sobre
a situação patrimonial e financeira da entidade que reporta, o desempenho e as mudanças na
posição financeira da entidade, que sejam úteis aos usuários das demonstrações contábeis que
incluem investidores, acionistas, credores, e o governo. A informação deve ser confiável e estar
livre de erros e vieses relevantes, representando de forma íntegra o patrimônio da Companhia. É
óbvio que o atraso na divulgação de uma informação pode levar à perda de relevância desta
informação. A administração da companhia precisa ponderar a tempestividade e a confiabilidade
da informação fornecida. Diante do caso concreto e levando em consideração as circunstâncias
do caso (especialmente o somatório dos seguintes fatores: atraso no recebimento das DFins das
coligadas e dos papéis de trabalho requeridos pelos auditores externos, publicação apenas em
fevereiro de regulação pertinente da ANEEL, divergência de tratamento contábil entre auditores
da controladora e coligadas), considero que a administração da Eletrobras foi diligente e agiu no
melhor interesse da companhia ao decidir adiar a publicação das DFins de 2010. Não poderia ter
agido de outra forma sem ferir o dever de diligência a que todos os administradores estão
sujeitos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2012/5754
Caso a escolha dos Acusados fosse outra, a de publicar DFs sabidamente incorretas,
merecedoras de relevantes ajustes a determinar certamente a sua republicação, aí sim, creio eu,
eles estariam incorrendo em grave erro, resultante da divulgação de informações não fidedignas.
Não é isso que se espera dos administradores de uma companhia aberta, pois o objetivo das
demonstrações financeiras é fornecer informações sobre a situação patrimonial e financeira da
companhia que tenham utilidade para os diversos usuários, em especial acionistas e investidores,
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e eles somente serão plenamente atendidos se as informações forem confiáveis, desprovidas de
erros, refletindo com integridade o patrimônio da entidade”;
j) “verifica-se que a Comissão de Valores Mobiliários entende inexigível a conduta de divulgar as
demonstrações financeiras em hipóteses de não apresentação do parecer da auditoria externa, em
respeito ao dever de diligência”;
k) “assim, conclui-se pela inexistência de responsabilidade dos administradores pela não divulgação
das demonstrações financeiras, uma vez que a causa para tanto foi a não apresentação do parecer pela
auditoria externa independente, requisito imposto pela Circular BACEN n. 2.804/1998 e pela Instrução
da CVM n. 480/2009”;
l) “conclui-se, portanto, que todas as providencias passiveis de serem adotadas pela atual
administração, assim foram efetivadas, senão vejamos:
(i) a não entrega do formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP dentro do
prazo instituído no art. 28, inciso II alínea ‘a’, da ICVM 480 não ocorreu por inação ou
negligência do BRB;
(ii) o Banco comunicou tempestivamente da suspensão de publicação de suas demonstrações
financeiras e das ações adotadas para resolução do problema aos seus acionistas e ao mercado,
por meio de Comunicados ao Mercado;
(iii) anteriormente ao prazo limite para divulgação das informações, o BRB encaminhou à CVM
e à B3 mensagem eletrônica informando a suspensão de publicação de suas demonstrações
financeiras e as justificativas que impossibilitaram a Companhia de disponibilizar o formulário
de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao ano de 2018;
(iv) foi contratada, em abril/19, empresa especializada (PwC) para realização de auditoria
forense no âmbito do Conglomerado BRB, cujo escopo de investigação foi segmentado de
forma a analisar inicialmente itens delimitados pelo auditor independente para emissão de seu
relatório;
(v) os fatos mencionados que ocasionaram o atraso na publicação das demonstrações financeiras
decorreram de ações que competem a um período anterior ao da atual administração do Banco,
sob a qual compete apenas apurar e adotar as providências cabíveis para reparação;
(vi) todas as providências para elucidação dos fatos internamente, por meio de processos de
apuração, e externamente, junto aos órgãos de controle, foram e estão sendo devidamente
adotadas”;
m) “ante o exposto, requer que sejam consideradas as justificativas citadas anteriormente e as
constantes no comunicado enviado pelo BRB à CVM, no dia 29/03/2019, acerca do não envio do
formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP referentes ao ano de 2018, como razões
de defesa em relação ao OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 118/19 e 117/19, de 14/10/2019 e o afastamento da
multa aplicada no valor de R$ 30.000,00, em face das razões expostas nesse Recurso e da
jurisprudência aplicável ao caso”.
Entendimento
DF/2018
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a
recorrente: o atraso tenha ocorrido pela recusa do auditor independente contratado, em emitir parecer a
respeito de suas demonstrações, até que fossem concluídos os trabalhos de investigação de auditoria
forense contratada pelo BRB, decorrente da operação da Polícia Federal Circus Maximus; e (ii) tenha
comunicado "tempestivamente da suspensão de publicação de suas demonstrações financeiras e das
ações adotadas para resolução do problema aos seus acionistas e ao mercado, por meio de
Comunicados ao Mercado".
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5. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da
Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante
esclarecer que os processos sancionadores citados pela Recorrente foram instaurados para apurar, entre
outras, a responsabilidade dos administradores pela não elaboração das Demonstrações Financeiras. As
multas aplicadas, às Companhias, por atraso na entrega desses documentos continuaram válidas.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0870408), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2019 – versão 2 – encaminhado em 05.02.19 - 0873203); e (ii) o BRB – BANCO
DE BRASÍLIA S.A. encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente a
31.12.18 (DF/2018) apenas em 30.08.19 (0873200).
DFP/2018
7. O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP,
nos termos do art. 28, inciso II, item “a”, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue em até 3 (três)
meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações
Financeiras, o que ocorrer primeiro.
8. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso seu Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas,
ainda que, segundo a recorrente o atraso tenha ocorrido pela recusa do auditor independente contratado,
em emitir parecer a respeito de suas demonstrações, até que fossem concluídos os trabalhos de
investigação de auditoria forense contratada pelo BRB, decorrente da operação da Polícia Federal
Circus Maximus; e (ii) tenha comunicado "tempestivamente da suspensão de publicação de suas
demonstrações financeiras e das ações adotadas para resolução do problema aos seus acionistas e ao
mercado, por meio de Comunicados ao Mercado".
9. Ademais, não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da
Lei nº 6.385/76), com penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76). Nesse sentido, é importante
esclarecer que os processos sancionadores citados pela Recorrente foram instaurados para apurar, entre
outras, a responsabilidade dos administradores pela não elaboração das Demonstrações Financeiras. As
multas aplicadas, às Companhias, por atraso na entrega desses documentos continuaram válidas.
10. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0870411); para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2019 – versão 2 – encaminhado em 05.02.19 - 0873203); e (ii) o BRB – BANCO
DE BRASÍLIA S.A. encaminhou o Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente a
31.12.18 (DFP/2018) apenas em 28.08.19 (0873202).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BRB – BANCO DE
BRASÍLIA S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
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FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
04/11/2019, às 18:47, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
04/11/2019, às 20:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 05/11/2019, às 20:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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