CVM · Colegiado · 12/11/2019
Recurso nº 19957.010069/2019-99
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010069/2019-99
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GUARDIAN COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. SEI 19957.010069/2019-99
Trata-se de recurso interposto por Guardian Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 88/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0873527 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 88/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 30.10.19, pela GUARDIAN COMPANHIA
SECURITIZADORA, registrada na categoria B desde 10.10.18, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelo atraso de 9 (nove) dias no envio
do documento DF/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº151/19, de 14.10.19
(0870414).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0870289):
a) “narrou a Recorrida em sua decisão, suscintamente, que pelo alegado atraso de 9 dias na entrega das
demonstrações fiscais, é aplicável a multa na monta de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)”;
b) “todavia, a empresa Recorrente, ao contrário do que aduziu na notificação e, conforme se comprova
através da documentação anexa, as documentações foram devidamente apresentadas em 26.03.2019,
como pode se depreender do recibo de transmissão em anexo”;
c) “o que ocorre é que a documentação que fora entregue apenas não estava devidamente publicada nos
diários oficiais, tendo em vista uma série de fatores”;
d) “primeiramente, cabe à Recorrente ressaltar que, posteriormente, em 11.04.2019, as declarações
foram retransmitidas, após a conclusão das publicações”;
e) “a Recorrente, conforme a documentação que está anexa, sequer possui movimentação contábil de
receita”;
f) “ademais, nunca houve a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, conforme consta
Relatório de Dispensa”;
g) “as razões pelas quais a Recorrente acreditou estar dispensada da entrega publicada das
Demonstrações Financeiras resta no que dispõe o artigo 294, inciso II, da Lei 6.404/76:
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido
inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
I - convocar assembleia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a
antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias
autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre
eles deliberar”;
h) “tal artigo, por analogia, pode ser aplicado às Sociedades Anônimas de capital aberto,
principalmente no caso da Recorrente, uma vez que esta, de acordo com os anexos, possui patrimônio
líquido de R$ 15.877,00 (quinze mil oitocentos e setenta e sete reais), ou seja, valor muito inferior ao
limite estabelecido pela legislação”
i) “ademais, cumpre salientar que foi recentemente sancionada a Lei 13.818/19, que alterou o
supracitado artigo para aumentar o patrimônio líquido das empresas dispensadas de publicação das
demonstrações financeiras:
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido
de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
j) “diante todo o exposto, requer a Recorrente seja dado provimento ao presente Recurso Voluntário
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para reformar a decisão acerca da aplicação de Multa Cominatória, ou, subsidiariamente, caso não
entenda pela sua não aplicação, requer a minoração da mesma, uma vez que a publicação e transmissão
dos demonstrativos financeiros foram efetivados em curto período de tempo”.
Entendimento
3. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras.
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a) não é necessária a prévia publicação das Demonstrações Financeiras em jornais, para que o
documento seja encaminhado;
b) o envio, em 05.04.19, da versão 1 do documento foi desconsiderada pela SEP pois estava
desacompanhada do Relatório do Auditor Independente;
c) o valor diário da multa está previsto no art. 58 da Instrução CVM nº 480/09. Para o caso de
companhias registradas na categoria “B”, como a Recorrente, a multa diária é de R$ 300,00, pelo que
não é possível a redução do seu valor; e
d) a Companhia possuía o documento quando do vencimento de entrega, uma vez que encaminhou o
Formulário DFP/2018 em 26.03.19 (0873526).
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0870415), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2018 – versão 2 – encaminhado em 11.10.18 - 0873273); e (ii) a GUARDIAN
COMPANHIA SECURITIZADORA encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas
referente a 31.12.18 (DF/2018) apenas em 11.04.19 (0873271).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela GUARDIAN
COMPANHIA SECURITIZADORA, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
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Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
05/11/2019, às 11:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
05/11/2019, às 19:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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