CVM · Colegiado · 19/11/2019
Recurso nº 19957.009966/2019-50
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009966/2019-50
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANGELS INDUSTRIAL S.A. – PROC. SEI 19957.009966/2019-50
Trata-se de recurso interposto por Mangels Industrial S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 91/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 91/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 29.10.19, pela MANGELS INDUSTRIAL S.A.,
registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº169/19, de 14.10.19
(0867998).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0867995):
a) “em data de 18 de outubro de 2019 a MANGELS foi notificada pela CVM acerca do atraso no envio
da Proposta da Administração, que deveria ter sido enviada em 01/04/2019 e foi reapresentada apenas
dia 03/04/2019. Pelo atraso no envio a Companhia estaria sujeita à aplicação das sanções previstas no
Artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09”;
b) “em que pese as informações terem sido reenviadas dia 03/04/2019, a Proposta da Administração já
havia sido enviada em 01/03/2019, quando da apresentação das Demonstrações Financeiras Anuais
Completas da Companhia”:
c) “a Companhia jamais mediu esforços para seguir todas as recomendações da B3 e da CVM, além de
adotar todas as medidas necessárias para garantir a transparência e plena informação de todas as
obrigações envolvendo a Companhia”;
d) “no que tange a Proposta da Administração, o não recebimento do documento foi informado pela
CVM no dia 01 de abril de 2019, através de correio eletrônico enviado à Companhia. No dia 03 de abril
de 2019 o documento foi encaminhado pela MANGELS através do sistema empresas.net na Categoria:
‘Assembleia’; Tipo: ‘AGO’; Espécie: ‘Proposta da Administração’”;
e) “apesar de o envio da documentação somente ter ocorrido, na forma indicada no item 3.4.2 do
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº03/2019, dia 03 de abril de 2019, seu conteúdo já estava disponível
aos acionistas e ao mercado em data que precede o término do prazo”;
f) “isso porque, além de estar disponível em sua sede, a Companhia disponibilizou através do sistema
empresas.net, no dia 01 de março de 2019, as demonstrações financeiras anuais completas, incluindo,
conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 25 da instrução CVM n.º 480 de 2009, relatório da administração
e da proposta de orçamento de capital preparada pela administração”;
g) “nesse documento, já constavam os comentários dos administradores sobre a situação financeira da
companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência, conforme exigido pelo artigo 9º,
inciso III, da Instrução CVM nº 481/09 e que, nos termos do item 3.4.2, ‘a’, do
OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº03/2019, integram a proposta da administração”;
h) “embora não tenham sido disponibilizadas, a princípio, no formato recomendado, as informações
que integram a Proposta de Administração estavam disponíveis aos acionistas antes da CVM ter
apontado o não recebimento do documento. Ademais, assim que foi informada pela CVM sobre o não
recebimento, diligenciou prontamente a postagem dos documentos nos moldes indicados”;
h) “sobre a gravidade das condutas, o item 10.4 do Regulamento para Listagem de Emissores e
Admissão à Negociação de Valores Mobiliários determina que para a aplicação de qualquer sansão,
deverão ser considerados: (i) a natureza e a gravidade da infração; (ii) os danos resultantes para o
mercado e para os seus participantes; (iii) a vantagem auferida pelo infrator; (iv) a existência de
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violação anterior a qualquer regra deste Regulamento ou de regulamento de Segmento Especial; e a (v)
reincidência, caracterizada quando o Emissor praticar infração de igual natureza após decisão
irrecorrível que o tenha apenado por infração anterior”;
i) “considerando que todas as informações foram publicadas, ainda que com atraso de 1 dia, não pode
ser considerada infração de natureza grave, bem como não restou configurado qualquer dano para o
mercado e seus participantes, qualquer vantagem auferida pela Companhia ou qualquer outra situação
que justifique a aplicação de sanções”;
j) “a Companhia já foi advertida de suas infrações e já adotou todos os esforços no sentido de remediálas, motivo pelo qual a aplicação de qualquer sansão não terá qualquer utilidade se não prejudicar a
empresa e as suas atividades, comprometendo seu desenvolvimento e imagem perante o mercado”;
k) “em função do exposto, a Companhia pleiteia pela não aplicação de qualquer sansão em decorrência
do atraso na divulgação dos documentos ou pela forma que os documentos foram disponibilizados”.
Entendimento
3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária
(PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e
12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que
reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a
inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no
caso da Proposta da Administração, divulgação pelo Empresas.Net) nele citados antes da realização da
assembleia. Não foi o caso da AGO da Mangels (0875011).
5. Ademais, cabe ressaltar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso sua proposta, ainda que, segundo a recorrente, o atraso não tenha causado qualquer dano para o
mercado e seus participantes:
b) ao contrário do alegado pela Recorrente, a proposta não foi encaminhada com as demonstrações
financeiras, uma vez que o documento não é constituído apenas pelo item 10 do Formulário de
Referência (Comentários dos Diretores). Todos os assuntos deliberados na AGO devem ser
contemplados na proposta;
c) nesse sentido, a Companhia só encaminhou a proposta para a sua AGO (realizada em 12.04.19) em
03.04.19 (0875004). Em 04.04.19, a Companhia reencaminhou o documento acrescentando mais
informações;
d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e
e) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das consequências do
descumprimento da lei e da regulamentação da CVM”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0867999), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 05.02.18 - 0875007); e (ii) a MANGELS
INDUSTRIAL S.A. encaminhou a proposta do Conselho de Administração para a AGO apenas em
03.04.19 (0875004).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANGELS
INDUSTRIAL S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
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KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
06/11/2019, às 16:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
06/11/2019, às 18:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 07/11/2019, às 19:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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