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CVM · Colegiado · 19/11/2019

Recurso nº 19957.009966/2019-50

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009966/2019-50

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MANGELS INDUSTRIAL S.A. – PROC. SEI 19957.009966/2019-50

Trata-se de recurso interposto por Mangels Industrial S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 91/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 91/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 29.10.19, pela MANGELS INDUSTRIAL S.A.,

registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$

500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº169/19, de 14.10.19

(0867998).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0867995):

a) “em data de 18 de outubro de 2019 a MANGELS foi notificada pela CVM acerca do atraso no envio

da Proposta da Administração, que deveria ter sido enviada em 01/04/2019 e foi reapresentada apenas

dia 03/04/2019. Pelo atraso no envio a Companhia estaria sujeita à aplicação das sanções previstas no

Artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/09”;

b) “em que pese as informações terem sido reenviadas dia 03/04/2019, a Proposta da Administração já

havia sido enviada em 01/03/2019, quando da apresentação das Demonstrações Financeiras Anuais

Completas da Companhia”:

c) “a Companhia jamais mediu esforços para seguir todas as recomendações da B3 e da CVM, além de

adotar todas as medidas necessárias para garantir a transparência e plena informação de todas as

obrigações envolvendo a Companhia”;

d) “no que tange a Proposta da Administração, o não recebimento do documento foi informado pela

CVM no dia 01 de abril de 2019, através de correio eletrônico enviado à Companhia. No dia 03 de abril

de 2019 o documento foi encaminhado pela MANGELS através do sistema empresas.net na Categoria:

‘Assembleia’; Tipo: ‘AGO’; Espécie: ‘Proposta da Administração’”;

e) “apesar de o envio da documentação somente ter ocorrido, na forma indicada no item 3.4.2 do

OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº03/2019, dia 03 de abril de 2019, seu conteúdo já estava disponível

aos acionistas e ao mercado em data que precede o término do prazo”;

f) “isso porque, além de estar disponível em sua sede, a Companhia disponibilizou através do sistema

empresas.net, no dia 01 de março de 2019, as demonstrações financeiras anuais completas, incluindo,

conforme parágrafos 1º e 2º do artigo 25 da instrução CVM n.º 480 de 2009, relatório da administração

e da proposta de orçamento de capital preparada pela administração”;

g) “nesse documento, já constavam os comentários dos administradores sobre a situação financeira da

companhia, nos termos do item 10 do Formulário de Referência, conforme exigido pelo artigo 9º,

inciso III, da Instrução CVM nº 481/09 e que, nos termos do item 3.4.2, ‘a’, do

OFÍCIOCIRCULAR/CVM/SEP/Nº03/2019, integram a proposta da administração”;

h) “embora não tenham sido disponibilizadas, a princípio, no formato recomendado, as informações

que integram a Proposta de Administração estavam disponíveis aos acionistas antes da CVM ter

apontado o não recebimento do documento. Ademais, assim que foi informada pela CVM sobre o não

recebimento, diligenciou prontamente a postagem dos documentos nos moldes indicados”;

h) “sobre a gravidade das condutas, o item 10.4 do Regulamento para Listagem de Emissores e

Admissão à Negociação de Valores Mobiliários determina que para a aplicação de qualquer sansão,

deverão ser considerados: (i) a natureza e a gravidade da infração; (ii) os danos resultantes para o

mercado e para os seus participantes; (iii) a vantagem auferida pelo infrator; (iv) a existência de

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violação anterior a qualquer regra deste Regulamento ou de regulamento de Segmento Especial; e a (v)

reincidência, caracterizada quando o Emissor praticar infração de igual natureza após decisão

irrecorrível que o tenha apenado por infração anterior”;

i) “considerando que todas as informações foram publicadas, ainda que com atraso de 1 dia, não pode

ser considerada infração de natureza grave, bem como não restou configurado qualquer dano para o

mercado e seus participantes, qualquer vantagem auferida pela Companhia ou qualquer outra situação

que justifique a aplicação de sanções”;

j) “a Companhia já foi advertida de suas infrações e já adotou todos os esforços no sentido de remediálas, motivo pelo qual a aplicação de qualquer sansão não terá qualquer utilidade se não prejudicar a

empresa e as suas atividades, comprometendo seu desenvolvimento e imagem perante o mercado”;

k) “em função do exposto, a Companhia pleiteia pela não aplicação de qualquer sansão em decorrência

do atraso na divulgação dos documentos ou pela forma que os documentos foram disponibilizados”.

Entendimento

3. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária

(PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e

12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que

reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a

inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no

caso da Proposta da Administração, divulgação pelo Empresas.Net) nele citados antes da realização da

assembleia. Não foi o caso da AGO da Mangels (0875011).

5. Ademais, cabe ressaltar que:

a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em

atraso sua proposta, ainda que, segundo a recorrente, o atraso não tenha causado qualquer dano para o

mercado e seus participantes:

b) ao contrário do alegado pela Recorrente, a proposta não foi encaminhada com as demonstrações

financeiras, uma vez que o documento não é constituído apenas pelo item 10 do Formulário de

Referência (Comentários dos Diretores). Todos os assuntos deliberados na AGO devem ser

contemplados na proposta;

c) nesse sentido, a Companhia só encaminhou a proposta para a sua AGO (realizada em 12.04.19) em

03.04.19 (0875004). Em 04.04.19, a Companhia reencaminhou o documento acrescentando mais

informações;

d) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76), com

penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76); e

e) as consequências do descumprimento do regulamento da B3 são diferentes das consequências do

descumprimento da lei e da regulamentação da CVM”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,

nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em

01.04.19 (0867999), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à

época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 05.02.18 - 0875007); e (ii) a MANGELS

INDUSTRIAL S.A. encaminhou a proposta do Conselho de Administração para a AGO apenas em

03.04.19 (0875004).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela MANGELS

INDUSTRIAL S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para

posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

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KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em

06/11/2019, às 16:15, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

06/11/2019, às 18:51, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente

Geral, em 07/11/2019, às 19:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

/conferir_autenticidade, informando o código verificador 0875118 e o código CRC 407F42B5.

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