CVM · Colegiado · 19/11/2019
Recurso nº 19957.010088/2019-15
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010088/2019-15
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HIDROVIAS DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.010088/2019-15
Trata-se de recurso interposto por Hidrovias do Brasil S.A., contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 90/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0874585 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 90/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 31.10.19, pela HIDROVIAS DO BRASIL S.A.,
registrada na categoria A desde 14.12.11, contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 30.09.19, do documento DF/2018, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº152/19, de 14.10.19 (0870748).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0870742):
a) “em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 152/10 (‘Ofício 152/19’), a HIDROVIAS DO
BRASIL S.A., ... vem, pela presente, esclarecer que o documento DF/2018 (previsto no art. 21, inciso
III, e art. 25 da Instrução CVM nº 480/09) foi entregue via Sistemas Empresas.Net, categoria ‘Dados
Econômico-Financeiros’, tipo ‘Demonstrações Financeiras Anuais Completas’ em 18/04/2019, às
11:54, sob o protocolo de recebimento nº 022675IPE311220180104357305-2, anexo ao presente
recurso”
b) “em vista do acima exposto, a Companhia vem, pelo presente, requerer:
(i) a atenuação e recálculo da multa cominatória aplicada à Companhia por meio do Ofício
152/19, tendo em vista que, conforme exposto acima, o atraso na entrega do documento
DF/2018 foi de 16 dias (e não superior a 60 dias, conforme mencionado Ofício 152/19),
compreendendo o período de 01/04/2019 (data limite de entrega do documento para a
Companhia) a 18/04/2019 (data de efetiva entrega do documento pela Companhia); e
(ii) nos termos do art. 13, parágrafo 1º, da Instrução CVM nº 452/07, que o presente recurso seja
recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, com a consequente suspensão da exigibilidade
da multa até o julgamento final do presente recurso e recálculo do valor da multa cominatória a
ser aplicada à Companhia evitando, assim, que a Companhia desembolse um valor superior ao
efetivamente devido, o que poderia causar à Companhia um prejuízo de difícil ou incerta
reparação”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 321/2019
/CVM/SEP, de 05.11.19, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0874008).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que
permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações Financeiras.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0870751), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 31.05.18 - 0874577); e (ii) a HIDROVIAS DO
BRASIL S.A., até o momento, não encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas
referentes a 31.12.18 (DF/2018), tendo em vista que o documento encaminhado, em 18.04.19, foi
desconsiderado por se tratar do Formulário DFP digitalizado (0874582).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela HIDROVIAS DO
BRASIL S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência Geral, para
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posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
06/11/2019, às 10:56, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
06/11/2019, às 18:50, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 07/11/2019, às 19:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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