CVM · Colegiado · 19/11/2019
Recurso nº 19957.010267/2019-52
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010267/2019-52
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – POMIFRUTAS S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010267/2019-52
Trata-se de recurso interposto por Pomifrutas S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 94/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 0876339 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 94/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.19, pela POMIFRUTAS S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio
documento DF/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº174/19, de 14.10.19
(0875340).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0875339):
a) “o referido atraso decorreu de mero lapso, sem que tenha havido má-fé por parte do subscritor, sendo
certo que tal fato não gerou qualquer resultado material, muito menos representou alteração relevante
na prestação de informações pela Companhia ou vantagem por parte da Companhia. Vale dizer,
nenhum dano foi gerado a qualquer acionista, ou mesmo ao mercado em geral, sobretudo porque, como
o próprio ofício reconhece, o atraso na disponibilização do documento não chegou sequer a ser de 1 dia
útil”;
b) “como é de seu conhecimento, a Companhia se encontra em recuperação judicial, enfrentando,
portanto, severas dificuldades financeiras e tendo, por isso, reduzido substancialmente a sua equipe de
funcionários. Entretanto, apesar de todas essas dificuldades, é certo que a Companhia tem buscado
honrar as suas obrigações perante a CVM e a B3”;
c) “à luz do acima exposto, e considerando o impacto de eventuais multas regulatórias na situação
financeira da Companhia, requer-se, respeitosamente, seja o recurso recebido com efeito suspensivo,
observado o art. 13. § 1º, da Instrução CVM 452/07, e que, finda a sua análise, a CVM reconsidere a
penalidade aplicada, convertendo-a em mera advertência”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 326/2019
/CVM/SEP, de 07.11.19, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0875779).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do
art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à
disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso suas Demonstrações Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente: (i) o atraso tenha decorrido
de “mero lapso”; e (ii) nenhum dano tenha sido gerado a qualquer acionista, ou mesmo ao mercado em
geral”; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a substituição da multa
por advertência.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0875342), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2019 – versão 3 – encaminhado em 19.03.19 - 0876335); e (ii) a POMIFRUTAS
S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais
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Completas referentes a 31.12.18 (DF/2018) apenas em 03.04.19 (0876333).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela POMIFRUTAS S.A. –
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
07/11/2019, às 17:23, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/11/2019, às 13:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 12/11/2019, às 13:12, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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