CVM · Colegiado · 19/11/2019
Recurso nº 19957.010268/2019-05
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010268/2019-05
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – POMIFRUTAS S.A.-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010268/2019-05
Trata-se de recurso interposto por Pomifrutas S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 95/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 95/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.19, pela POMIFRUTAS S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 5. 250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), pelo atraso de 21 (vinte e
um) dias no envio documento PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM
/SEP/MC/Nº175/19, de 14.10.19 (0875350).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0875347):
a) “o referido atraso decorreu de mero lapso, sem que tenha havido má-fé por parte do subscritor, sendo
certo que tal fato não gerou qualquer resultado material, muito menos representou alteração relevante
na prestação de informações pela Companhia ou vantagem por parte da Companhia. Vale dizer,
nenhum dano foi gerado a qualquer acionista, ou mesmo ao mercado em geral, sobretudo porque a
documentação foi disponibilizada antes da realização da Assembleia Geral Ordinária em questão”;
b) “como é de seu conhecimento, a Companhia se encontra em recuperação judicial, enfrentando,
portanto, severas dificuldades financeiras e tendo, por isso, reduzido substancialmente a sua equipe de
funcionários. Entretanto, apesar de todas essas dificuldades, é certo que a Companhia tem buscado
honrar as suas obrigações perante a CVM e a B3”;
c) “à luz do acima exposto, e considerando o impacto de eventuais multas regulatórias na situação
financeira da Companhia, requer-se, respeitosamente, seja o recurso recebido com efeito suspensivo,
observado o art. 13. § 1º, da Instrução CVM 452/07, e que, finda a sua análise, a CVM reconsidere a
penalidade aplicada, convertendo-a em mera advertência”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o Ofício nº 327/2019
/CVM/SEP, de 07.11.19, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (0875794).
4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária
(PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e
12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
5. Nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de
acionistas na AGO somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo
previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema
Empresas.Net) antes da realização da assembleia. Não foi o caso da AGO da Pomifrutas (0876374).
6. Cabe ressaltar, ainda, que:
a) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso a proposta da administração para a AGO, ainda que, segundo a Recorrente: (i) o atraso tenha
decorrido de “mero lapso”; e (ii) “nenhum dano tenha sido gerado a qualquer acionista, ou mesmo ao
mercado em geral”; e
b) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a substituição da multa
por advertência.
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7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente,
nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em
01.04.19 (0875351), para o endereço eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à
época do envio (FC/2019 – versão 3 – encaminhado em 19.03.19 - 0876379); e (ii) a POMIFRUTAS
S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL encaminhou a proposta da administração para a AGO realiza
em 30.04.19 (PROP.CON.AD.AGO/2018) apenas em 23.04.19 (0876376).
8. Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela POMIFRUTAS S.A.
– EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da
Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
07/11/2019, às 17:26, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/11/2019, às 13:00, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 12/11/2019, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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