CVM · Colegiado · 19/11/2019
Recurso nº 19957.010103/2019-25
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010103/2019-25
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA SULTEPA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. SEI 19957.010103/2019-25
Trata-se de recurso interposto por Construtora Sultepa S.A. – em recuperação judicial, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 21, VIII, da Instrução CVM n° 480/09 c/c artigo 133, V, da Lei 6.404/76 e artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 97/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação da multa, mas recalculando-a para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 12 da Instrução CVM nº 452/07. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 97/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.19, pela CONST SULTEPA S.A. – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo atraso de 16 (dezesseis) dias no envio do
documento PROP.CON.AD.AGO/2018, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº133/19,
de 14.10.19 (0871134).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (0871101):
a) “como bem sabido, a recorrente há mais de 60 (sessenta) anos atua no ramo da construção civil
pesada, tendo como suas atividades a terraplenagem e a pavimentação de estradas estaduais e federais.
Trata-se de empresa de grande porte, que hoje conta com mais de 500 colaboradores que dependem de
sua saúde financeira para seus sustentos”;
b) “ocorre que, como é de conhecimento de todos, os últimos anos foram marcados por oscilações neste
segmento da economia. Os investimentos em infraestrutura foram abaixo do necessário, especialmente
nos últimos três exercícios contábeis”;
c) “é notório que o Governo permaneceu inerte em muitas ocasiões frente à baixa do mercado, e a
demora na realização de licitações, como também atrasos nos pagamentos dos serviços já executados,
não só o faturamento da recorrente deixou de aumentar como passou a amargar prejuízos,
principalmente na rentabilidade das obras e, por consequência, contribuiu-se consideravelmente para os
resultados abaixo do esperado”;
d) “conforme dados obtidos quando da apuração do balanço, o segmento de obras por empreitada
responde, atualmente, por aproximadamente 52,30% das receitas da recorrente. A venda de materiais,
que é responsável por 47,70% das receitas, é insuficiente para compensar a queda nas demais linhas de
negócio da Companhia”;
e) “assim, ante o cenário apresentado, e visando a continuidade da atividade empresarial, entendeu-se
necessária a reestruturação nas áreas contábil e legal, sendo efetuados ajustes nos processos internos de
apuração contábil e também redução do quadro funcional”;
f) “por conta disso, a administração da Companhia vem empreendendo esforços para negociar com
credores, reduzir dívidas e diminuir exposição a riscos. Contudo, o agravamento da situação dos
investimentos na área de infraestrutura, as dificuldades financeiras dos Entes Públicos e o atraso
sistemático no pagamento das faturas tornaram inviável a manutenção das atividades da recorrente, sem
a urgente reavaliação e renegociação de contratos que seriam rentáveis, única e exclusivamente, se
respeitado o fluxo de caixa projetado nos instrumentos originários”;
g) “ademais, a Companhia, encontrou no instituto da recuperação judicial, o meio mais adequado para
superação da crise econômico/financeira, causada por fatores macroeconômicos, refletido fortemente
em sua atividade comercial. E, de forma a reaver seu fluxo de caixa – que se encontra defasado, teve
seu pedido de recuperação judicial deferido no dia 19 de julho de 2015”;
h) “dessa forma, como já é de conhecimento deste respeitável Órgão e do mercado, a recorrente
encontra-se em processo de recuperação judicial, com o plano de recuperação judicial aprovado em 5
de dezembro de 2016, honrando todos os compromissos firmados no PRJ, visando a preservação dos
ativos da Companhia, observando cuidadosamente os interesses de seus funcionários, credores e
acionistas, bem como a readequação do passivo à sua capacidade de geração de caixa, com o objetivo
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de superar a atual crise que o Grupo Sultepa, juntamente com o setor na qual está inserida, vem
atravessando”;
1)“e como consequência da necessidade de reestruturação imposta pela situação econômica externa,
somado aos já relatados problemas financeiros oriundos de atraso de pagamentos referentes à
realização de obras pela recorrente, mostrou-se imperiosa a contratação de nova empresa parceira,
prestando serviço de Consultoria e Auditoria Independente no segundo semestre de 2014,
proporcionando uma redução de 47,70% do valor do serviço em relação ao prestador anterior, o que é
uma economia relevante para a Companhia em face do estágio financeiro que se encontra”;
j) “em decorrência de tão importante mudança, e de extrema necessidade para a Companhia, diga-se,
gerou-se consequências nas obrigações desta para com a CVM e BM&FBOVESPA e o mercado,
provocando a não apresentação e/ou intempestiva apresentação de determinadas informações”;
k) “porém, mesmo estando em situação financeira difícil nos anos de 2013 e 2014, tanto que sobreveio
o pedido de recuperação judicial em 2015, bem como um projeto de reestruturação em 2016, os
recorrentes atenderam às normas vigentes, mantendo a transparência necessária com seus Acionistas”;
l) “também, ressalta-se que a substituição dos auditores era medida mais do que necessária, e a
consequência foi que a UHY Moreira Auditores – assim que assumiu a função de auditoria – optou por
revisar os balanços dos últimos exercícios, prudentemente, vale destacar, o que acabou gerando atrasos
no envio de informações e inobservância de algumas obrigações da Companhia para com a CVM”;
m) “entretanto, acima de qualquer dificuldade, destaca-se que a recorrente entendeu mais coerente
realizar todos os procedimentos necessários para a correta apuração das informações a serem prestadas
ao invés de tão somente atender as rígidas regras deste Órgão sem qualquer comprometimento com
aquilo a ser divulgado. Verdadeiro conflito de princípios (atender aos prazos da CVM ou prestar
informações auditadas e revisadas aos investidores), no qual a recorrente escolheu pela transparência
daquilo que divulgaria ao mercado, em respeito aos seus investidores”;
n) “ora, quanto ao propósito da demonstração e divulgação ao mercado, não há como se desprezar a
imprescindibilidade dos dados econômicos e financeiros contábeis e suas divulgações ao mercado”;
o) “plenamente compreensível é que dificuldades financeiras e de reestruturação gerencial prejudiquem
os deveres legais e regulamentares, em relação aos quais uma sociedade anônima de capital aberto está
envolvida”;
p) “há de se salientar também que, dentre as medidas de redução de custos, foi rescindido o contrato
com o Banco Itaú, haja vista os constantes atrasos dos pagamentos das mensalidades”;
q) “a recorrente vem negociando com instituições financeiras que prestam tal serviço aos acionistas,
estando atualmente aguardando a confirmação de propostas”;
r) “várias medidas estão sendo tomadas, visando o cumprimento de todas as obrigações, conforme
determinação do próprio Conselho de Administração e da Diretoria da Companhia”;
s) “cumpre a recorrente informar as providências já tomadas, após deliberação da Diretoria, face aos
acontecimentos relatados:
1º. Contratou-se em 01 de novembro de 2015, a empresa CRIAVALOR Consultoria empresarial
para rever todos os processos Contábeis de todas as empresas do GRUPO, estando atualmente o
Sr. MOACIR K. CAROSO, contador CRC Nº 19.122/0 acompanhando toda a atualização dos
processos de RM, e implementando novos sistemas capazes de proporcionar agilidade nas
informações e melhorias em seus controles internos;
2º. A recorrente trabalha com Sistema de TOTVS, que recentemente atualizou a versão para
poder se adequar a NFE 3.10, que trouxeram algumas dificuldades operacionais no sistema
integrado de gestão, principalmente na área contábil e Obras, ainda muito recente, com certeza
trará mais agilidade ao Sistema RM;
3º. A recorrente no decorrer de 2014 e início de 2015, perdeu muitos de seus funcionários em
face à reestruturação do Grupo, iniciada no decorrer de 2014, e aos poucos está sendo sanadas
através de novas contrações”;
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t) “de todo modo, a recorrente informa que, apesar de todo empenho da Diretoria e funcionários, não
conseguiu cumprir o prazo disposto, tendo em vista os diversos contratempos e alterações de
procedimentos tomados até então, devendo se levar em consideração o histórico da empresa de não
medir esforços para divulgar as informações sempre com a maior brevidade possível e com total
transparência em relação aos dados contábeis para o mercado”;
u) “e como se não bastasse, não há como desconsiderar a dificuldade financeira pela qual atravessa a
recorrente e todo o Grupo Sultepa, o que acaba por tornar ainda mais complicado observar tais
regramentos, já que objetivo maior é manter em atividade a Companhia, preservando os interesses não
só dos investidores, mas também de seus funcionários e credores”;
v) “assim, considerando o entendimento unânime de que o elemento intencional é indispensável para a
aplicação de penalidades pela CVM, o qual resta afastado no caso presente diante de todas as razões
externas para o cumprimento do regulamento, mostra-se pertinente o acolhimento do presente recurso
para afastar a pena de multa cominatória aplicada à recorrente”;
w) “inclusive, há de se ressaltar que qualquer aplicação de penalidade à recorrente tão somente
dificultará ainda mais a sua sobrevida e a recuperação das suas atividades, o que vai de encontro aos
interesses maiores da CVM, do mercado e dos objetivos dos próprios investidores que este r. Órgão
pretende resguardar”;
x) “caso o entendimento seja pela manutenção da penalidade, o que se admite apenas por
eventualidade, verifica-se de pronto que o valor da penalidade imposta carece totalmente de
razoabilidade e proporcionalidade”;
y) “em que pese se tenha verificado o descabimento de aplicação de quaisquer penalidades no presente
caso, SOBRETUDO DA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA, em atenção ao princípio da
eventualidade, por cautela, inarredável ressaltar que o valor da multa que lhe foi imposta à recorrente
ultrapassa os limites abalizados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os quais, por
sua vez, são desdobramentos do próprio princípio da legalidade, constitucionalmente previsto”;
z) “o exame da proporcionalidade deve observar três elementos: adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito. Sua análise se dá sempre por meio destes elementos, com o
intuito de aferir quais os parâmetros, meio e fim de determinada relação”;
aa) “embora nada haja de errado na aplicação de uma multa diante de falta cometida pela recorrente,
obrigatoriamente a medida adotada deve ser adequada à consecução do fim que se almeja. Ou seja, a
multa não poderá ser calculada de forma aleatória, mas sim de forma adequada ao caso”;
bb) “quanto ao elemento necessidade, refere-se a necessária ponderação sobre a possibilidade de
utilizar-se um outro meio para atingir o fim pretendido. De imediato nota-se que haveria diversos
outros meios, mais adequados, que causam menor onerosidade a direitos fundamentais, principalmente
à empresa que se encontra em grave dificuldade financeira – em recuperação judicial. O exemplo de
outro meio menos oneroso é a advertência, prevista no art. 11, I, da Lei n° 6.385/76”;
cc) “o elemento proporcionalidade, qual seja, a proporcionalidade em sentido estrito, conduz à mesma
conclusão. A multa aplicada, como visto, decorre do atraso na prestação de informações em razão de
fatores externos, alheios à vontade da recorrente, de modo que o valor arbitrado se mostra
desproporcional ao fato ocorrido”;
dd) “uma multa meramente formal sem indicação dos critérios formais da sua dosimetria, dá a clara
impressão de que se quer punir a empresa que, além de estar atravessando uma forte crise financeira –
pois está em recuperação judicial -, também contribui para a criação de empregos e para o
desenvolvimento da economia”;
ee) “não pode o Nobre Superintendente confundir os conceitos de discricionariedade e arbitrariedade.
O primeiro ‘se refere à margem de liberdade conferida ao administrador para eleger, segundo critérios
consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos cabíveis, perante cada caso
concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal’.
O segundo é impossível de tolerar no ato administrativo, sabidamente vinculado ao princípio da
legalidade, sobretudo no que tange à aplicação de penalidades pecuniárias”;
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ff) “é o que aduz Celso Antônio Bandeira de Mello:
Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (margem de discrição)
significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem
enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual delas. Não significa, como é evidente, que
lhe haja outorgado o poder de agir o sabor exclusivo de seus humores, paixões pessoais,
excentricidades ou critérios personalíssimos, e muito menos significa, que liberou a
Administração para manipular a regra de Direito de maneira a sacar dela efeitos não pretendidos
nem assumidos lei aplicanda. Em outras palavras: ninguém poderia aceitar como critério
exegético de uma lei que esta sufrague as providências insensatas que o administrador queira
tomar; é dizer, que avalize previamente as condutas desarrazoadas, pois isto corresponderia
irrogar dislates à própria regra de Direito”;
gg) “diferente não é a opinião de Hely Lopes Meireles:
Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário.
Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade
de ação administrativa, dentro dos limites permitidos pela lei; arbítrio é ação contrária ou
excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo direito, é legal e válido; ato
arbitrário é sempre ilegítimo e inválido”;
hh) “analisando-se, no caso concreto, os critérios adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito, conclui-se, sem a necessidade de maiores argumentações, que a multa aplicada é por
demais elevada. A proporcionalidade e a razoabilidade deveriam orientar a aplicação de uma multa que
leve em consideração a punição na exata medida do ato praticado em desconformidade com a
regulamentação, o que não ocorre no caso”;
ii) “novamente Celso Antônio Bandeira de Mello resolve a questão:
‘(...) Princípio da razoabilidade
13. Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício da descrição, terá
de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o sendo normal de
pessoas equilibradas a respeito das finalidades que presidiram a outorga da competência
exercida. Vale dizer: pretende-se colocar em calor que não serão apenas inconvenientes, mas
também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente inválidas -, as condutas desarrazoadas,
bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que
seriam atendidas por que tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de
acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
(...)’”;
jj) “a aplicação da multa cominatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil) sem qualquer
fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria que levou a tal valor, mostra-se absolutamente
desarrazoada frente ao atraso na apresentação de informações a este Órgão”;
kk) “é de se ressaltar que as sanções administrativas, diferentemente do que ocorre com as penas, em
sentido estrito, têm o objetivo de desestimular condutas administrativamente reprováveis e não de punir
o agente supostamente infrator”;
ll) “sobre a função da multa administrativa como desestimulo à prática da infração, ensina Celso
Antonio Bandeira de Mello:
'Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações
administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas
condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da
composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores,
para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a
atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. (...)
Não se trata, portanto, de causar uma aflição, um “mal”, objetivando castigar o sujeito, levá-lo à
expiação pela nocividade de sua conduta. (...)'”;
mm) “com isso, não pode haver distorção entre a medida estabelecida em lei e o fim por ela objetivado,
determinando que o modo de combater e punir as infrações à legislação administrativa deve ser
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disposto com penalidades que guardem adequação dos meios e dos fins, sob pena de violação ao
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”;
nn) “urge, portanto, em homenagem as limitações constitucionais impostas pelo princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em vista a doutrina existentes sobre a matéria, deve-se
aplicar tão somente a penalidade de advertência, ou, sucessivamente, aplicar-lhe multa em valor
compatível com os princípios constitucionais e compatível com a necessidade e adequação para
alcançar a finalidade desejada, especialmente pelo fato da recorrente estar em Recuperação Judicial”;
oo) “assim, apenas na remota hipótese de não serem acolhidas as razões que devem levar ao
afastamento da multa arbitrada, conforme anteriormente exposto, requer seja reconsiderado o valor da
multa arbitrada para patamar condizente com os princípios que devem nortear os órgãos
administrativos, ou seja, caso alguma multa subsista, que a mesma seja recalculada e reduzida para
valor não superior a um salário mínimo nacional”;
pp) “diante do exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias a receber o presente recurso e dar-lhe
provimento para afastar a aplicação da multa cominatória, tendo em vista que o atraso no envio da
informação se deu por razões externas, não havendo, no caso, a presença do elemento intencional da
recorrente, que é indispensável para a aplicação de penalidades pela CVM”;
qq) “sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossas Senhorias, no que sinceramente não
se acredita, deve-se substituir a penalidade de aplicação da multa cominatória por advertência,
conforme previsto no art. 11, I, da Lei n° 6.385/76, que se mostra mais adequada ao caso dado baixo
nível de gravidade da infração”; e
rr) “por derradeiro, caso ainda entendam pela manutenção da pena de multa cominatória, requer a
redução do valor da multa cominatória para valor não superior a um salário mínimo nacional, sob pena
de afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe destacar que a eventual apuração de responsabilidades pela
realização da assembleia geral ordinária fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 não é
objeto deste processo.
4. O documento Proposta da Administração para a Assembleia Geral Ordinária
(PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e com o disposto nos arts. 9º, 10 e
12 da Instrução CVM nº481/09, quando aplicáveis, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
5. Ressalta-se, ainda, que:
a) nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na
AGO somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput
do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema Empresas.Net) antes da
realização da assembleia. Não foi o caso da AGO da Construtora Sultepa realizada em 03.05.19
(0876959);
b) não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em
atraso sua proposta, ainda que: (i) se encontre em difícil situação financeira; (ii) tenha passado por uma
reestruturação nas áreas contábil e legal; e (iii) tenha substituído os auditores;
c) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.04.19 (0871138), para o endereço eletrônico do DRI constante
do Formulário Cadastral ativo à época do envio (FC/2018 – versão 1 – encaminhado em 11.01.18 0876970);
d) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “dd” e “jj” , a aplicação da multa cominatória não
ocorreu sem fundamentação ou exposição dos critérios da dosimetria, uma vez que no próprio ofício
que comunicou a aplicação da multa: (i) consta o artigo que estabelece o valor diário da multa (art. 58
da ICVM 480/09); e (ii) os artigos que determinam quando começa a fluir a multa e o prazo máximo
de sua incidência (arts. 12 e 14 da ICVM 452/07);
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e) ao contrário do alegado pela Recorrente nas letras “v” e “pp” do §2º retro, não é necessário o
elemento intencional para que seja aplicada a multa cominatória por atraso ou não envio de
informações periódicas;
f) não se deve confundir multa cominatória (prevista no art. 9º, inciso II da Lei nº 6.385/76) com
penalidade (prevista no art. 11 da Lei nº 6.385/76), pelo que não é possível a substituição da multa
por advertência;
g) o § 1º do art. 58 da Instrução CVM nº 480/09 já estabelece uma redução de 50% (cinquenta por
cento) no valor diário da multa para o emissor que esteja em recuperação judicial ou extrajudicial.
Nesse sentido o valor diário da multa para companhias registradas na categoria “A” e que estejam em
recuperação judicial, como a Construtora Sultepa, é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Não obstante o acima exposto, considerando que: (i) a AGO foi realizada em 03.05.19
(0876959); (ii) em função da data de realização da citada AGO, a Companhia deveria ter encaminhado
o documento PROP.CON.AD.AGO/2018 até o dia 03.04.19; e (iii) a Companhia encaminhou o
referido documento em 18.04.19 (0876960), entendo que a multa deva ser reduzida representando um
atraso de 14 (quatorze) dias e não de 16 (dezesseis) dias conforme consta do OFÍCIO/CVM/SEP/MC
/N°133/19.
Isto posto, sou pelo deferimento parcial do recurso apresentado pela CONST
SULTEPA S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, recalculando a multa, nos termos do art. 12 da
Instrução CVM nº 452/07, para que a cobrança seja referente a 14 dias de atraso no envio do
documento PROP.CON.AD.AGO/2018 – R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), compreendendo o
período de 03.04.19 (data limite de entrega do documento para a Companhia) a 18.04.19, pelo que
encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado
para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
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SEI/CVM - 0876976 - Relatório https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe de Seção, em
08/11/2019, às 12:06, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
08/11/2019, às 13:01, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 12/11/2019, às 13:09, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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