CVM · Colegiado · 26/11/2019
Recurso nº 19957.010084/2019-37
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010084/2019-37
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA OESTE S.A. – PROC. SEI 19957.010084/2019-37
Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Oeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 102/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 102/2019-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 30.10.19, pela RUMO MALHA
OESTE S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), pelo atraso de
28 (vinte e oito) dias no envio do documento DF/2018, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº180/19, de 14.10.19 (0870578).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(0870573):
a) “a Recorrente tem como única acionista a Rumo S/A, que esteve presente à
assembleia realizada em 30.04.2019 (doc. 1). Em se tratando de companhia com
um único acionista, não há necessidade sequer de prévia convocação da
assembleia, já que a presença do acionista único corresponde à presença de todos
os acionistas (art. 124, §4º da Lei 6.404/76). Não há, por outro lado, acionistas
minoritários a serem protegidos”;
b) “o art. 133 da Lei n 6.404/76 determina a disponibilização das demonstrações
financeiras aos acionistas um mês antes da assembleia, mas expressamente
afasta esta exigência quando há a presença da totalidade dos acionistas, como
disposto no artigo 133, §4º, demandando apenas que haja a divulgação antes da
assembleia”;
c) “foi o que ocorreu neste caso, tendo em vista que a divulgação ocorreu no site
da CVM às 15h12, antes da assembleia, que foi realizada às 18h”;
d) “portanto, resta plenamente atendida a legislação, em vista da tempestividade
da divulgação das demonstrações financeiras”;
e) “o dispositivo legal acima referido está reproduzido no art. 21, §4º da ICVM nº
480
‘§ 4º A assembleia geral ordinária que reunir a totalidade dos acionistas
pode considerar sanada a inobservância do prazo de que trata o inciso VIII,
mas é obrigatório o envio dos documentos previstos naquele inciso antes
da realização da assembleia, nos termos do art. 133, § 4º, da Lei nº 6.404,
de 1976’”;
f) “a norma regulamentar em questão remete ao inciso VIII, que trata de ‘todos os
documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais
ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no prazo de 1 (um) mês antes
da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária’”;
g) “dentre estes documentos encontram-se, inclusive, as demonstrações
financeiras”;
h) “é bem verdade que a ICVM nº 480 trata das demonstrações financeiras
também no inciso III, mas isto não afasta, com a devida vênia, a conclusão de que
a multa é inaplicável neste caso, porque é um dos documentos que a Lei admite
possa ser apresentado logo antes da assembleia, quando presentes todos os
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acionistas”;
i) “o Colegiado da CVM já reconheceu, pelos mesmos motivos, a inexigibilidade de
apresentação de proposta da administração em casos análogos, como, por
exemplo, no Processo CVM RJ2011/8139:
‘Trata-se da apreciação de recurso formulado por Construtora Tenda S.A.
contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP
que aplicou multa em razão da não entrega, no prazo regulamentar, da
proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao
exercício social de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da
Instrução CVM 480/09.
A recorrente argumenta que não lhe seria aplicável a exigência contida no
artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, por ser uma companhia
subsidiária integral, tendo por único acionista a Gafisa S.A.
Ao apreciar o recurso, o Colegiado destacou, inicialmente, que, no
Processo RJ2010/15508, analisado na reunião de 12.04.11, já havia
decidido que a BNDESPAR não estaria obrigada a cumprir a exigência de
divulgação pelo sistema IPE da proposta da administração para a AGO
referente ao exercício de 2009, uma vez que não havia realizado tal AGO e
sequer a isto estava obrigado em razão, basicamente, de sua condição de
subsidiária integral.
Em seguida, ressaltou que a Recorrente realizou a AGO referente ao
exercício de 2010, mas, por ser uma subsidiária integral, também nesse
caso não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a
divulgação da proposta da administração para tal assembleia. Segundo o
Colegiado, não seria razoável nem proporcional exigir de uma companhia
aberta unipessoal a divulgação de proposta da administração para a AGO,
visto que tal informação tem por finalidade principal a tutela de acionistas
minoritários que, no caso, não existem.
Nesses termos, o Colegiado deliberou pelo acolhimento do pedido de
reconsideração, cancelando a multa aplicada à Construtora Tenda S.A.
pela SEP em razão da não entrega, no prazo regulamentar, da proposta da
administração para a AGO referente ao exercício de 2010’”;
j) “conforme mencionado na decisão acima, esta questão foi também apreciada
em caso análogo pelo Colegiado da CVM, no qual foi cancelada a multa aplicada
ao BNDES Participações S.A. (‘BNDESPar’), igualmente subsidiária integral, pelo
não envio da proposta da administração, mas cuja lógica aplica-se igualmente ao
presente caso:
‘Trata-se do pedido de reconsideração de BNDES Participações S.A. BNDESPAR da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa
cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas –
SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da
administração para a Assembleia Geral Ordinária ("AGO") referente ao
exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da
Instrução 480/09 ("Instrução").
Em seu pedido, o BNDESPAR reiterou o argumento de que não lhe seria
aplicável a exigência contida no art. 21, inciso VIII, da Instrução, por ser
uma companhia subsidiária integral, tendo por único acionista o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Em vista disso,
não seria razoável nem proporcional a obrigatoriedade de divulgação da
proposta da administração, uma vez que a finalidade seria a tutela do
direito de voto dos acionistas minoritários da companhia, que, no seu
caso, não existem.
A Presidente Maria Helena apresentou declaração de voto, ressaltando
que, após examinar novamente os autos, se convenceu da necessidade
de rever a decisão anterior de modo a evitar a imposição ao BNDESPAR de
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uma exigência sem sentido e, portanto, injurídica. Segundo a Presidente,
como o BNDESPAR não realizou AGO no exercício de 2010 e sequer a isto
estava obrigado em razão, basicamente, da sua condição de subsidiária
integral, não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a
divulgação da proposta da administração para essa assembleia.
Segundo a Presidente, as companhias abertas que, por serem subsidiárias
integrais, deixarem legitimamente de realizar assembleias gerais
ordinárias não estão obrigadas a cumprir a exigência do art. 21, inciso VIII,
de divulgação pelo sistema IPE da proposta que a administração teria para
essa assembleia.
Com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, o
Colegiado deliberou pelo acolhimento do pedido de reconsideração,
cancelando a multa aplicada ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP em razão da não
entrega, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a
AGO referente ao exercício de 2009’ (Pedido de Reconsideração de
Decisão do Colegiado – Multa Cominatória – BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. –
BNDESPAR – PROC RJ2010/15508, j. em 12.01.2011)”;
k) “com efeito, não teria sentido nenhum exigir o documento se não há razão para
tanto, e nesse contexto vale transcrever trecho do voto da então Presidente Maria
Helena dos Santos Fernandes de Santana no citado Processo, que destacou que a
mera ausência de uma exceção literal não justificaria a cobrança de multa,
quando a análise do sistema como um todo levasse a outra conclusão:
‘4. Ao examinar novamente tais considerações, convenci-me de que a
decisão do Colegiado, que denegou o recurso interposto pelo BNDESPAR,
deva ser revista para se evitar a imposição à Companhia de exigência
desprovida de sentido e, mais do que isso, injurídica. Afinal, se o
BNDESPAR sequer precisava realizar AGO no exercício de 2010 em razão,
basicamente, da sua condição de subsidiária integral, não há motivo de
ordem jurídica ou fática para se exigir a divulgação da proposta da
administração para essa assembleia.
5. A meu ver, em nada altera essa conclusão o fato de o Estatuto Social do
BNDESPAR atribuir ao Conselho de Administração a obrigação de se
manifestar sobre o Relatório Anual da Diretoria, as demonstrações
financeiras do exercício e as propostas de destinação de resultados. Ainda
que tal manifestação pudesse ser interpretada como uma espécie de
proposta da administração, não haveria por que tornar obrigatória a sua
divulgação por meio do sistema IPE, uma vez que o BNDESPAR não
realizou AGO no exercício de 2010 e sequer a isto estava obrigado. Não
há, portanto, cabimento a aplicação do disposto no art. 21, inciso VIII, da
Instrução 480/09.
6. É verdade que a referida Instrução não excepciona textualmente as
subsidiárias integrais do cumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII.
No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado e aplicado tendo em vista
o sistema jurídico como um todo, especialmente os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade que regem a atividade da
Administração Pública Federal. Daí porque acredito que as companhias
abertas que, por serem subsidiárias integrais, deixarem legitimamente de
realizar assembleias gerais ordinárias não estão obrigadas a cumprir a
exigência do art. 21, inciso VIII, de divulgação pelo sistema IPE da
proposta que a administração teria para essa assembleia.
7. Por essas razões, voto pelo acolhimento do pedido de reconsideração,
devendo-se cancelar a multa aplicada ao BNDESPAR pela
Superintendência de Relações com Empresas – SEP em razão da não
entrega, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a
AGO referente ao exercício de 2009’”;
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l) “o simples fato, enfim, de que a ICVM 480 trata de demonstrações financeiras e
proposta da administração em incisos distintos, ainda que se justifique por
fornecer maior clareza ao leitor acerca das informações a serem divulgadas, não
pode afastar a lógica da Lei das S/A, que trata da divulgação das demonstrações
financeiras no contexto da assembleia, e permite, quando há a presença de todos
os acionistas (o que corresponde a uma situação de exceção em companhias
abertas”, sua divulgação até o momento imediatamente anterior ao da
assembleia, sem a antecedência de um mês prevista na regra geral”;
m) “além disso, neste caso é preciso ter em conta que a Companhia divulgou, em
28.3.2019, o Formulário DFP, que contém substancialmente as mesmas
informações que as demonstrações financeiras”;
n) “desse modo, ainda que se pudesse cogitar de alguma justificativa para a
divulgação com maior antecedência – o que apenas para argumentar se considera
– fato é que no presente caso a antecedência foi observada, porque as
informações já se encontravam devidamente divulgadas no sistema
Empresas.NET, desde 28.3.2019”;
o) “esta circunstância adicional reforça a pertinência do pedido de revisão da
multa aplicada”;
p) “a existência de um único acionista, a divulgação das demonstrações
financeiras antes da assembleia, e a divulgação do Formulário DFP com mais de
um mês de antecedência da assembleia, evidenciam a ausência de prejuízos
decorrentes do presente caso. Assim, ainda que se pudesse falar em infração
formal à literalidade da ICVM nº 480, o que se faz apenas por hipótese, esta
infração não deveria ensejar sanção”;
q) “nesse sentido, o Diretor Gustavo Gonzales já observou, em processo de recurso
de multa cominatória, a adequação de outros meios no lugar de medidas
sancionadoras, sobretudo a partir da edição da Lei nº 13.506/2017:
‘Sem pretender aqui me aprofundar no assunto, registro que a infração
perdurou por um prazo bastante exíguo (1 ou 2 dias) e que não há
elementos, ao menos neste processo, que indiquem má-fé por parte da
companhia ou por seus administradores. Assim, a avaliação de tal
conduta, em uma perspectiva sancionadora, deveria levar em conta a
imateralidade da conduta e a recente alteração do §4º do artigo 9º da Lei
nº 6.385/1976 pela recente Lei nº 13.506/2017, por meio da qual o
legislador prestigiou e reforçou a utilização de outros instrumentos de
supervisão que se mostrem mais adequados a casos que envolvam pouca
relevância da conduta e a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico
tutelado’ (Processo CVM SEI 19957.000057/2018-75)”;
r) “desse modo, entende a Companhia não se justificar a imposição de multa
também pelos motivos acima. Ainda que se pudesse encontrar justificativa para
exigir a divulgação com antecedência das demonstrações financeiras, solicitaria a
Companhia que esta apresentação fosse exigida apenas prospectivamente,
cancelando-se a multa aplicada no presente caso”;
s) “a Companhia solicita ainda que este recurso seja recebido com efeito
devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, de
modo a afastar a inscrição no CADIN antes do julgamento do Recurso pelo
Colegiado”;
t) “a concessão do efeito suspensivo se faz necessária para que a Companhia não
seja inscrita no CADIN, o que lhe acarretaria potenciais prejuízos de difícil e incerta
reparação, na medida em que poderia dificultar o recebimento de recursos
necessários para que possa cumprir com seus compromissos perante seus
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empregados, colaboradores e fornecedores”;
u) “reforça a necessidade de concessão do efeito suspensivo o fato de a conduta
da Companhia decorrer de devida interpretação da legislação e da
regulamentação aplicáveis, conforme entendimento anteriormente validado pelo
Colegiado dessa CVM”;
v) “desse modo, solicita que a cobrança da multa e a consequente inscrição no
CADIN sejam suspensas até a apreciação do presente Recurso pelo Colegiado da
CVM”;
w) “pelo exposto, a Companhia respeitosamente requer:
a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e envio ao
Colegiado para julgamento do mérito; e
b) o provimento do presente recurso e o consequente cancelamento da
multa cominatória aplicada, considerando:
i. que as demonstrações financeiras foram divulgadas antes da assembleia
geral, que contou com a totalidade dos acionistas, conforme
expressamente admitido pela Lei nº 6.404/76; e
ii. que não houve nenhum prejuízo ao mercado, tendo em vista que além
de haver um único acionista, as informações foram divulgadas via
Formulário DFP 30 dias antes da assembleia, não se justificando a
aplicação de multa neste cenário, sobretudo à luz das novas disposições
introduzidas pela Lei nº 13.506/2017”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o
Ofício nº 325/2019/CVM/SEP, de 07.11.19, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (0875761).
4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)
meses do encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer
dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações
Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha causado
prejuízo ao mercado, tendo em vista que há apenas 1 acionista e o Formulário DFP
foi divulgado 30 dias antes da AGO.
6. Ademais, cabe ressaltar que:
a) o inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 trata da Proposta da
Administração para a AGO;
b) as decisões tomadas no âmbito dos processos CVM nº RJ-2010-15508 e nº RJ2011-8139 (citados pela Recorrente) são referentes ao documento Proposta da
Administração para a AGO e não são aplicáveis às Demonstrações Financeiras;
c) a Companhia possuía o documento quando do vencimento de entrega, uma vez
que encaminhou o Formulário DFP/2018 em 28.03.19 (0883681); e
d) no item 3.2 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº3/2019, de 28.02.19, a SEP
destaca que o envio do Formulário DFP não dispensa o envio das demonstrações
financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.
7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.04.19 0870580(), para o endereço
Relatório 102 (0883692) SEI 19957.010084/2019-37 / pg. 5
eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio
(FC/2018 – versão 2 – encaminhado em 11.05.18 - 0883301); e (ii) a RUMO MALHA
OESTE S.A. encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas
referente a 31.12.18 (DF/2018) apenas em 30.04.19 (0883300).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
RUMO MALHA OESTE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos
termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Chefe de Seção
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe
de Seção, em 19/11/2019, às 17:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 20/11/2019, às 18:31, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 102 (0883692) SEI 19957.010084/2019-37 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.