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CVM · Colegiado · 26/11/2019

Recurso nº 19957.010084/2019-37

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010084/2019-37

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RUMO MALHA OESTE S.A. – PROC. SEI 19957.010084/2019-37

Trata-se de recurso interposto por Rumo Malha Oeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2º, da Instrução CVM nº 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Relatório nº 102/2019-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 102/2019-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 30.10.19, pela RUMO MALHA

OESTE S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), pelo atraso de

28 (vinte e oito) dias no envio do documento DF/2018, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº180/19, de 14.10.19 (0870578).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(0870573):

a) “a Recorrente tem como única acionista a Rumo S/A, que esteve presente à

assembleia realizada em 30.04.2019 (doc. 1). Em se tratando de companhia com

um único acionista, não há necessidade sequer de prévia convocação da

assembleia, já que a presença do acionista único corresponde à presença de todos

os acionistas (art. 124, §4º da Lei 6.404/76). Não há, por outro lado, acionistas

minoritários a serem protegidos”;

b) “o art. 133 da Lei n 6.404/76 determina a disponibilização das demonstrações

financeiras aos acionistas um mês antes da assembleia, mas expressamente

afasta esta exigência quando há a presença da totalidade dos acionistas, como

disposto no artigo 133, §4º, demandando apenas que haja a divulgação antes da

assembleia”;

c) “foi o que ocorreu neste caso, tendo em vista que a divulgação ocorreu no site

da CVM às 15h12, antes da assembleia, que foi realizada às 18h”;

d) “portanto, resta plenamente atendida a legislação, em vista da tempestividade

da divulgação das demonstrações financeiras”;

e) “o dispositivo legal acima referido está reproduzido no art. 21, §4º da ICVM nº

480

‘§ 4º A assembleia geral ordinária que reunir a totalidade dos acionistas

pode considerar sanada a inobservância do prazo de que trata o inciso VIII,

mas é obrigatório o envio dos documentos previstos naquele inciso antes

da realização da assembleia, nos termos do art. 133, § 4º, da Lei nº 6.404,

de 1976’”;

f) “a norma regulamentar em questão remete ao inciso VIII, que trata de ‘todos os

documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais

ordinárias, nos termos da lei ou norma específica, no prazo de 1 (um) mês antes

da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária’”;

g) “dentre estes documentos encontram-se, inclusive, as demonstrações

financeiras”;

h) “é bem verdade que a ICVM nº 480 trata das demonstrações financeiras

também no inciso III, mas isto não afasta, com a devida vênia, a conclusão de que

a multa é inaplicável neste caso, porque é um dos documentos que a Lei admite

possa ser apresentado logo antes da assembleia, quando presentes todos os

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acionistas”;

i) “o Colegiado da CVM já reconheceu, pelos mesmos motivos, a inexigibilidade de

apresentação de proposta da administração em casos análogos, como, por

exemplo, no Processo CVM RJ2011/8139:

‘Trata-se da apreciação de recurso formulado por Construtora Tenda S.A.

contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP

que aplicou multa em razão da não entrega, no prazo regulamentar, da

proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao

exercício social de 2010, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da

Instrução CVM 480/09.

A recorrente argumenta que não lhe seria aplicável a exigência contida no

artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09, por ser uma companhia

subsidiária integral, tendo por único acionista a Gafisa S.A.

Ao apreciar o recurso, o Colegiado destacou, inicialmente, que, no

Processo RJ2010/15508, analisado na reunião de 12.04.11, já havia

decidido que a BNDESPAR não estaria obrigada a cumprir a exigência de

divulgação pelo sistema IPE da proposta da administração para a AGO

referente ao exercício de 2009, uma vez que não havia realizado tal AGO e

sequer a isto estava obrigado em razão, basicamente, de sua condição de

subsidiária integral.

Em seguida, ressaltou que a Recorrente realizou a AGO referente ao

exercício de 2010, mas, por ser uma subsidiária integral, também nesse

caso não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a

divulgação da proposta da administração para tal assembleia. Segundo o

Colegiado, não seria razoável nem proporcional exigir de uma companhia

aberta unipessoal a divulgação de proposta da administração para a AGO,

visto que tal informação tem por finalidade principal a tutela de acionistas

minoritários que, no caso, não existem.

Nesses termos, o Colegiado deliberou pelo acolhimento do pedido de

reconsideração, cancelando a multa aplicada à Construtora Tenda S.A.

pela SEP em razão da não entrega, no prazo regulamentar, da proposta da

administração para a AGO referente ao exercício de 2010’”;

j) “conforme mencionado na decisão acima, esta questão foi também apreciada

em caso análogo pelo Colegiado da CVM, no qual foi cancelada a multa aplicada

ao BNDES Participações S.A. (‘BNDESPar’), igualmente subsidiária integral, pelo

não envio da proposta da administração, mas cuja lógica aplica-se igualmente ao

presente caso:

‘Trata-se do pedido de reconsideração de BNDES Participações S.A. BNDESPAR da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa

cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas –

SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da

administração para a Assembleia Geral Ordinária ("AGO") referente ao

exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da

Instrução 480/09 ("Instrução").

Em seu pedido, o BNDESPAR reiterou o argumento de que não lhe seria

aplicável a exigência contida no art. 21, inciso VIII, da Instrução, por ser

uma companhia subsidiária integral, tendo por único acionista o Banco

Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Em vista disso,

não seria razoável nem proporcional a obrigatoriedade de divulgação da

proposta da administração, uma vez que a finalidade seria a tutela do

direito de voto dos acionistas minoritários da companhia, que, no seu

caso, não existem.

A Presidente Maria Helena apresentou declaração de voto, ressaltando

que, após examinar novamente os autos, se convenceu da necessidade

de rever a decisão anterior de modo a evitar a imposição ao BNDESPAR de

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uma exigência sem sentido e, portanto, injurídica. Segundo a Presidente,

como o BNDESPAR não realizou AGO no exercício de 2010 e sequer a isto

estava obrigado em razão, basicamente, da sua condição de subsidiária

integral, não haveria motivo de ordem jurídica ou fática para se exigir a

divulgação da proposta da administração para essa assembleia.

Segundo a Presidente, as companhias abertas que, por serem subsidiárias

integrais, deixarem legitimamente de realizar assembleias gerais

ordinárias não estão obrigadas a cumprir a exigência do art. 21, inciso VIII,

de divulgação pelo sistema IPE da proposta que a administração teria para

essa assembleia.

Com base no voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, o

Colegiado deliberou pelo acolhimento do pedido de reconsideração,

cancelando a multa aplicada ao BNDES Participações S.A. - BNDESPAR pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP em razão da não

entrega, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a

AGO referente ao exercício de 2009’ (Pedido de Reconsideração de

Decisão do Colegiado – Multa Cominatória – BNDES PARTICIPAÇÕES S.A. –

BNDESPAR – PROC RJ2010/15508, j. em 12.01.2011)”;

k) “com efeito, não teria sentido nenhum exigir o documento se não há razão para

tanto, e nesse contexto vale transcrever trecho do voto da então Presidente Maria

Helena dos Santos Fernandes de Santana no citado Processo, que destacou que a

mera ausência de uma exceção literal não justificaria a cobrança de multa,

quando a análise do sistema como um todo levasse a outra conclusão:

‘4. Ao examinar novamente tais considerações, convenci-me de que a

decisão do Colegiado, que denegou o recurso interposto pelo BNDESPAR,

deva ser revista para se evitar a imposição à Companhia de exigência

desprovida de sentido e, mais do que isso, injurídica. Afinal, se o

BNDESPAR sequer precisava realizar AGO no exercício de 2010 em razão,

basicamente, da sua condição de subsidiária integral, não há motivo de

ordem jurídica ou fática para se exigir a divulgação da proposta da

administração para essa assembleia.

5. A meu ver, em nada altera essa conclusão o fato de o Estatuto Social do

BNDESPAR atribuir ao Conselho de Administração a obrigação de se

manifestar sobre o Relatório Anual da Diretoria, as demonstrações

financeiras do exercício e as propostas de destinação de resultados. Ainda

que tal manifestação pudesse ser interpretada como uma espécie de

proposta da administração, não haveria por que tornar obrigatória a sua

divulgação por meio do sistema IPE, uma vez que o BNDESPAR não

realizou AGO no exercício de 2010 e sequer a isto estava obrigado. Não

há, portanto, cabimento a aplicação do disposto no art. 21, inciso VIII, da

Instrução 480/09.

6. É verdade que a referida Instrução não excepciona textualmente as

subsidiárias integrais do cumprimento do disposto no art. 21, inciso VIII.

No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado e aplicado tendo em vista

o sistema jurídico como um todo, especialmente os princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade que regem a atividade da

Administração Pública Federal. Daí porque acredito que as companhias

abertas que, por serem subsidiárias integrais, deixarem legitimamente de

realizar assembleias gerais ordinárias não estão obrigadas a cumprir a

exigência do art. 21, inciso VIII, de divulgação pelo sistema IPE da

proposta que a administração teria para essa assembleia.

7. Por essas razões, voto pelo acolhimento do pedido de reconsideração,

devendo-se cancelar a multa aplicada ao BNDESPAR pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP em razão da não

entrega, no prazo regulamentar, da proposta da administração para a

AGO referente ao exercício de 2009’”;

Relatório 102 (0883692) SEI 19957.010084/2019-37 / pg. 3

l) “o simples fato, enfim, de que a ICVM 480 trata de demonstrações financeiras e

proposta da administração em incisos distintos, ainda que se justifique por

fornecer maior clareza ao leitor acerca das informações a serem divulgadas, não

pode afastar a lógica da Lei das S/A, que trata da divulgação das demonstrações

financeiras no contexto da assembleia, e permite, quando há a presença de todos

os acionistas (o que corresponde a uma situação de exceção em companhias

abertas”, sua divulgação até o momento imediatamente anterior ao da

assembleia, sem a antecedência de um mês prevista na regra geral”;

m) “além disso, neste caso é preciso ter em conta que a Companhia divulgou, em

28.3.2019, o Formulário DFP, que contém substancialmente as mesmas

informações que as demonstrações financeiras”;

n) “desse modo, ainda que se pudesse cogitar de alguma justificativa para a

divulgação com maior antecedência – o que apenas para argumentar se considera

– fato é que no presente caso a antecedência foi observada, porque as

informações já se encontravam devidamente divulgadas no sistema

Empresas.NET, desde 28.3.2019”;

o) “esta circunstância adicional reforça a pertinência do pedido de revisão da

multa aplicada”;

p) “a existência de um único acionista, a divulgação das demonstrações

financeiras antes da assembleia, e a divulgação do Formulário DFP com mais de

um mês de antecedência da assembleia, evidenciam a ausência de prejuízos

decorrentes do presente caso. Assim, ainda que se pudesse falar em infração

formal à literalidade da ICVM nº 480, o que se faz apenas por hipótese, esta

infração não deveria ensejar sanção”;

q) “nesse sentido, o Diretor Gustavo Gonzales já observou, em processo de recurso

de multa cominatória, a adequação de outros meios no lugar de medidas

sancionadoras, sobretudo a partir da edição da Lei nº 13.506/2017:

‘Sem pretender aqui me aprofundar no assunto, registro que a infração

perdurou por um prazo bastante exíguo (1 ou 2 dias) e que não há

elementos, ao menos neste processo, que indiquem má-fé por parte da

companhia ou por seus administradores. Assim, a avaliação de tal

conduta, em uma perspectiva sancionadora, deveria levar em conta a

imateralidade da conduta e a recente alteração do §4º do artigo 9º da Lei

nº 6.385/1976 pela recente Lei nº 13.506/2017, por meio da qual o

legislador prestigiou e reforçou a utilização de outros instrumentos de

supervisão que se mostrem mais adequados a casos que envolvam pouca

relevância da conduta e a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico

tutelado’ (Processo CVM SEI 19957.000057/2018-75)”;

r) “desse modo, entende a Companhia não se justificar a imposição de multa

também pelos motivos acima. Ainda que se pudesse encontrar justificativa para

exigir a divulgação com antecedência das demonstrações financeiras, solicitaria a

Companhia que esta apresentação fosse exigida apenas prospectivamente,

cancelando-se a multa aplicada no presente caso”;

s) “a Companhia solicita ainda que este recurso seja recebido com efeito

devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, de

modo a afastar a inscrição no CADIN antes do julgamento do Recurso pelo

Colegiado”;

t) “a concessão do efeito suspensivo se faz necessária para que a Companhia não

seja inscrita no CADIN, o que lhe acarretaria potenciais prejuízos de difícil e incerta

reparação, na medida em que poderia dificultar o recebimento de recursos

necessários para que possa cumprir com seus compromissos perante seus

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empregados, colaboradores e fornecedores”;

u) “reforça a necessidade de concessão do efeito suspensivo o fato de a conduta

da Companhia decorrer de devida interpretação da legislação e da

regulamentação aplicáveis, conforme entendimento anteriormente validado pelo

Colegiado dessa CVM”;

v) “desse modo, solicita que a cobrança da multa e a consequente inscrição no

CADIN sejam suspensas até a apreciação do presente Recurso pelo Colegiado da

CVM”;

w) “pelo exposto, a Companhia respeitosamente requer:

a) a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e envio ao

Colegiado para julgamento do mérito; e

b) o provimento do presente recurso e o consequente cancelamento da

multa cominatória aplicada, considerando:

i. que as demonstrações financeiras foram divulgadas antes da assembleia

geral, que contou com a totalidade dos acionistas, conforme

expressamente admitido pela Lei nº 6.404/76; e

ii. que não houve nenhum prejuízo ao mercado, tendo em vista que além

de haver um único acionista, as informações foram divulgadas via

Formulário DFP 30 dias antes da assembleia, não se justificando a

aplicação de multa neste cenário, sobretudo à luz das novas disposições

introduzidas pela Lei nº 13.506/2017”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe salientar que foi encaminhado, à companhia, o

Ofício nº 325/2019/CVM/SEP, de 07.11.19, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (0875761).

4. O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três)

meses do encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer

dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas Demonstrações

Financeiras, ainda que, segundo a Recorrente, o atraso não tenha causado

prejuízo ao mercado, tendo em vista que há apenas 1 acionista e o Formulário DFP

foi divulgado 30 dias antes da AGO.

6. Ademais, cabe ressaltar que:

a) o inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09 trata da Proposta da

Administração para a AGO;

b) as decisões tomadas no âmbito dos processos CVM nº RJ-2010-15508 e nº RJ2011-8139 (citados pela Recorrente) são referentes ao documento Proposta da

Administração para a AGO e não são aplicáveis às Demonstrações Financeiras;

c) a Companhia possuía o documento quando do vencimento de entrega, uma vez

que encaminhou o Formulário DFP/2018 em 28.03.19 (0883681); e

d) no item 3.2 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº3/2019, de 28.02.19, a SEP

destaca que o envio do Formulário DFP não dispensa o envio das demonstrações

financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.

7. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista

que: (i) o e-mail de alerta foi enviado, em 01.04.19 0870580(), para o endereço

Relatório 102 (0883692) SEI 19957.010084/2019-37 / pg. 5

eletrônico do DRI constante do Formulário Cadastral ativo à época do envio

(FC/2018 – versão 2 – encaminhado em 11.05.18 - 0883301); e (ii) a RUMO MALHA

OESTE S.A. encaminhou as Demonstrações Financeiras Anuais Completas

referente a 31.12.18 (DF/2018) apenas em 30.04.19 (0883300).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

RUMO MALHA OESTE S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos

termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Chefe de Seção

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de seção,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti, Chefe

de Seção, em 19/11/2019, às 17:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/11/2019, às 18:31, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 102 (0883692) SEI 19957.010084/2019-37 / pg. 6

Relatório 102 (0883692) SEI 19957.010084/2019-37 / pg. 7

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